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0035379-80.2004.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035379-80.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA MENDONCA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A POLO PASSIVO:ANA MARIA MENDONCA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A DESTINATÁRIO(S): EVARISTO MONTEIRO FILHO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) ANTONIO CARLOS DA SILVA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) ANA MARIA MENDONCA MARTINS GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) VERA LUCIA DE HOLANDA LOPES GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) VERA LUCIA DAS MERCES BARBOSA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) SEMIAO VILHENA GOMES FILHO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) SEBASTIAO PALMERIM VILHENA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) SAMUEL PEREIRA BORGES GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) ROSIVALDO FURTADO DOS SANTOS GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) RAIMUNDO RIBEIRO BESSA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) RAIMUNDO PINTO DA SILVA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) RAIMUNDO LEITE ANTUNES COELHO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) RAIMUNDA LOPES DA COSTA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) RAIMUNDA DOS SANTOS DA COSTA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) RAIMUNDA DO SOCORRO COLARES DIAS GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) PLACIDO PORTAL DE SOUSA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) ORLANDINO SARMENTO ROCHA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) NILTON MARTEL PINHEIRO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) NELMA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE ARAUJO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) MIGUEL FERREIRA DE MELO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) MARIA DA GAMA DAMASCENO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) MARIA DINA BARRIGA DA COSTA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) MARIA DE NAZARE DA COSTA MOREIRA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) MARIA DE FATIMA DAS MERCES DA SILVA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) MANOEL ANDRADE MIRA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) JOSE FERREIRA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) JOSE EPAMINONDAS DA SILVA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) IVAN MARCOLINO DOS SANTOS GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) IONILDE ARAUJO DOS PRAZERES GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) HAMILTON DA CRUZ CARDOSO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466136977) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035379-80.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035379-80.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA MENDONCA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A POLO PASSIVO:ANA MARIA MENDONCA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035379-80.2004.4.01.3400 APELANTE: ANA MARIA MENDONCA MARTINS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO, EVARISTO MONTEIRO FILHO, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO, IONILDE ARAUJO DOS PRAZERES, IVAN MARCOLINO DOS SANTOS, JOSE EPAMINONDAS DA SILVA, JOSE FERREIRA, JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MANOEL ANDRADE MIRA, MARIA DE FATIMA DAS MERCES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA COSTA MOREIRA, MARIA DINA BARRIGA DA COSTA, MARIA DA GAMA DAMASCENO, MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS, MIGUEL FERREIRA DE MELO, NELMA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE ARAUJO, NILTON MARTEL PINHEIRO, ORLANDINO SARMENTO ROCHA, PLACIDO PORTAL DE SOUSA, RAIMUNDA DO SOCORRO COLARES DIAS, RAIMUNDA DOS SANTOS DA COSTA, RAIMUNDA LOPES DA COSTA, RAIMUNDO LEITE ANTUNES COELHO, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, RAIMUNDO PINTO DA SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BESSA, ROSIVALDO FURTADO DOS SANTOS, SAMUEL PEREIRA BORGES, SEBASTIAO PALMERIM VILHENA, SEMIAO VILHENA GOMES FILHO, TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS, VERA LUCIA DAS MERCES BARBOSA, VERA LUCIA DE HOLANDA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A APELADO: ANA MARIA MENDONCA MARTINS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO, EVARISTO MONTEIRO FILHO, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO, IONILDE ARAUJO DOS PRAZERES, IVAN MARCOLINO DOS SANTOS, JOSE EPAMINONDAS DA SILVA, JOSE FERREIRA, JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MANOEL ANDRADE MIRA, MARIA DE FATIMA DAS MERCES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA COSTA MOREIRA, MARIA DINA BARRIGA DA COSTA, MARIA DA GAMA DAMASCENO, MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS, MIGUEL FERREIRA DE MELO, NELMA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE ARAUJO, NILTON MARTEL PINHEIRO, ORLANDINO SARMENTO ROCHA, PLACIDO PORTAL DE SOUSA, RAIMUNDA DO SOCORRO COLARES DIAS, RAIMUNDA DOS SANTOS DA COSTA, RAIMUNDA LOPES DA COSTA, RAIMUNDO LEITE ANTUNES COELHO, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, RAIMUNDO PINTO DA SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BESSA, ROSIVALDO FURTADO DOS SANTOS, SAMUEL PEREIRA BORGES, SEBASTIAO PALMERIM VILHENA, SEMIAO VILHENA GOMES FILHO, TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS, VERA LUCIA DAS MERCES BARBOSA, VERA LUCIA DE HOLANDA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Ana Maria Mendonça Martins e outros e pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, posteriormente integrada em embargos de declaração, que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. O juízo excluiu da execução os credores que haviam celebrado transação administrativa e aqueles que, segundo as fichas financeiras, receberam reajuste superior a 28,86%; determinou o prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 151/192; preservou os honorários advocatícios relativos aos credores acordantes, calculados sobre os valores indicados na inicial da execução; incluiu o crédito de Semião Vilhena Gomes; determinou o abatimento das parcelas incontroversas já levantadas, ressalvando a impossibilidade de restituição caso os valores recebidos superassem os créditos posteriormente apurados; e reconheceu a sucumbência recíproca. A sentença integrativa acrescentou aos cálculos parcelas relativas a competências não apuradas pela Contadoria em favor de Nilton Martel Pinheiro, Raimunda do Socorro Colares e Raimundo Ribeiro Bessa. Em suas razões recursais, os exequentes sustentam que a compensação do reajuste de 28,86% com os percentuais concedidos pela Lei n. 8.627/1993 não foi autorizada pelo título executivo e, portanto, viola a coisa julgada. Requerem o afastamento das deduções efetuadas na conta, inclusive da exclusão de Vera Lúcia de Holanda Lopes. Alegam, ainda, que, por ter sido a ação de conhecimento ajuizada antes da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês durante todo o período. Por fim, afirmam que decaíram de parcela mínima da pretensão e postulam o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação da União ao pagamento integral dos honorários advocatícios. A União, em sua apelação, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que os documentos funcionais apresentados às fls. 459/462 não foram submetidos à Contadoria Judicial. Defende que os dados relativos à carreira, à classe e ao padrão dos servidores seriam suficientes para apurar os percentuais implementados pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, ainda que não tenham sido localizadas as fichas financeiras. Impugna a utilização dos cálculos dos credores nas competências relativas a Nilton Martel Pinheiro, Raimunda do Socorro Colares, Raimundo Ribeiro Bessa e Semião Vilhena Gomes; sustenta que não se operou preclusão quanto à restituição dos valores levantados em excesso; requer a exclusão, da base de cálculo do reajuste, das rubricas salário-família, PASEP, auxílio-alimentação, horas extras, auxílio pré-escolar, adiantamento de gratificação natalina e adiantamento de remuneração da Medida Provisória n. 1.158/1995; postula a limitação dos juros de mora à data da oposição dos embargos à execução; e pretende a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o excesso executado. Em contrarrazões à apelação dos exequentes, a União suscita a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e a preclusão das controvérsias relativas à compensação e aos juros de mora. No mérito, sustenta que o título executivo assegurou somente as diferenças remanescentes do reajuste de 28,86%, impondo-se a dedução dos percentuais efetivamente concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Defende a aplicação dos juros de 0,5% ao mês e a manutenção da sucumbência recíproca. Os exequentes, em contrarrazões ao recurso da União, afirmam que não houve cerceamento de defesa, pois a Fazenda Pública, embora intimada reiteradamente, não apresentou as fichas financeiras solicitadas pela Contadoria, limitando-se a juntar planilha fundada em reposicionamentos funcionais e nos percentuais da Portaria MARE n. 2.179/1998. Sustentam que a compensação não consta do título executivo, que os valores expressamente reconhecidos pela União como incontroversos não podem ser repetidos, que as rubricas questionadas integram a remuneração abrangida pelo reajuste e que os juros moratórios não cessam com a oposição dos embargos. Defendem, ainda, que a União não faz jus à verba honorária postulada. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035379-80.2004.4.01.3400 APELANTE: ANA MARIA MENDONCA MARTINS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO, EVARISTO MONTEIRO FILHO, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO, IONILDE ARAUJO DOS PRAZERES, IVAN MARCOLINO DOS SANTOS, JOSE EPAMINONDAS DA SILVA, JOSE FERREIRA, JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MANOEL ANDRADE MIRA, MARIA DE FATIMA DAS MERCES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA COSTA MOREIRA, MARIA DINA BARRIGA DA COSTA, MARIA DA GAMA DAMASCENO, MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS, MIGUEL FERREIRA DE MELO, NELMA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE ARAUJO, NILTON MARTEL PINHEIRO, ORLANDINO SARMENTO ROCHA, PLACIDO PORTAL DE SOUSA, RAIMUNDA DO SOCORRO COLARES DIAS, RAIMUNDA DOS SANTOS DA COSTA, RAIMUNDA LOPES DA COSTA, RAIMUNDO LEITE ANTUNES COELHO, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, RAIMUNDO PINTO DA SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BESSA, ROSIVALDO FURTADO DOS SANTOS, SAMUEL PEREIRA BORGES, SEBASTIAO PALMERIM VILHENA, SEMIAO VILHENA GOMES FILHO, TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS, VERA LUCIA DAS MERCES BARBOSA, VERA LUCIA DE HOLANDA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A APELADO: ANA MARIA MENDONCA MARTINS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO, EVARISTO MONTEIRO FILHO, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO, IONILDE ARAUJO DOS PRAZERES, IVAN MARCOLINO DOS SANTOS, JOSE EPAMINONDAS DA SILVA, JOSE FERREIRA, JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MANOEL ANDRADE MIRA, MARIA DE FATIMA DAS MERCES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA COSTA MOREIRA, MARIA DINA BARRIGA DA COSTA, MARIA DA GAMA DAMASCENO, MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS, MIGUEL FERREIRA DE MELO, NELMA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE ARAUJO, NILTON MARTEL PINHEIRO, ORLANDINO SARMENTO ROCHA, PLACIDO PORTAL DE SOUSA, RAIMUNDA DO SOCORRO COLARES DIAS, RAIMUNDA DOS SANTOS DA COSTA, RAIMUNDA LOPES DA COSTA, RAIMUNDO LEITE ANTUNES COELHO, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, RAIMUNDO PINTO DA SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BESSA, ROSIVALDO FURTADO DOS SANTOS, SAMUEL PEREIRA BORGES, SEBASTIAO PALMERIM VILHENA, SEMIAO VILHENA GOMES FILHO, TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS, VERA LUCIA DAS MERCES BARBOSA, VERA LUCIA DE HOLANDA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia em análise consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial; se o título executivo autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com os percentuais concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993; quais critérios devem ser observados nas competências em que a União não apresentou as fichas financeiras; quais parcelas integram a base de cálculo do reajuste; qual a taxa e o termo final dos juros moratórios; se os valores levantados como parcela incontroversa podem ser restituídos; e como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. A preliminar de não conhecimento da apelação dos exequentes, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, não procede. As razões recursais identificam os capítulos impugnados e contrapõem fundamentos jurídicos específicos à compensação adotada na sentença, à taxa dos juros moratórios e à distribuição da sucumbência. O fato de a recorrente conferir interpretação jurídica diversa aos elementos da execução não caracteriza ausência de impugnação específica. Também não se verifica preclusão decorrente da manifestação juntada à fl. 202 (fl. 217 da rolagem única). Os exequentes esclareceram, antes da homologação da conta e enquanto ainda se desenvolvia o contraditório sobre os cálculos, que a petição havia sido protocolada por equívoco e apresentaram impugnação fundamentada. A conta da Contadoria permaneceu controvertida durante toda a tramitação dos embargos, tendo sido objeto de novas manifestações técnicas em 2010 e 2011. Não houve decisão homologatória definitiva ou ato inequívoco de aceitação capaz de impedir o exame das matérias devolvidas ao Tribunal. O pedido da União de atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra-se prejudicado pelo julgamento das apelações. De toda forma, a controvérsia relaciona-se à definição do valor devido e não autoriza, antes da estabilização da conta e da observância do regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública, a prática de atos satisfativos incompatíveis com o resultado deste julgamento. Não está configurado o alegado cerceamento de defesa. A Contadoria Judicial solicitou a apresentação das fichas financeiras ou dos contracheques faltantes de Nilton Martel Pinheiro, Raimunda do Socorro Colares, Raimundo Ribeiro Bessa, Vera Lúcia das Mercês Barbosa e Semião Vilhena Gomes (fls. 440/441 da rolagem única). A União foi intimada mais de uma vez e obteve prorrogação do prazo para a diligência. Ao final, informou que a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá não mais possuía as fichas financeiras e juntou planilha sintética contendo a data de ingresso, a referência funcional e percentuais atribuídos aos servidores segundo a Portaria MARE n. 2.179/1998 (fls. 501/504 da rolagem única). Essa documentação não supre a ausência das fichas financeiras. A planilha não contém os valores mensalmente recebidos nas competências controvertidas, não permite verificar a incidência das rubricas integrantes da remuneração nem demonstra os pagamentos efetivamente realizados. Além disso, reproduz percentuais vinculados à Portaria MARE n. 2.179/1998, cuja utilização já havia sido rejeitada pela Contadoria por não corresponder aos reajustes legalmente dedutíveis segundo os critérios então adotados. O contraditório assegura à parte a possibilidade de apresentar argumentos e provas, mas não impõe ao juízo a realização de diligência técnica inútil ou incapaz de alterar a solução da controvérsia. A União teve oportunidade de produzir os documentos solicitados e a sentença examinou expressamente a insuficiência do material apresentado. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a declarar. Quanto à compensação do reajuste de 28,86%, a insurgência dos exequentes não merece acolhimento. Em consulta aos autos do RE 254.733-6/DF, interposto em face do acórdão prolatado nos autos da AC n. 95.01.32458-3/DF por esta Corte Regional (que deu provimento ao apelo na fase de conhecimento para julgar procedente o pedido de reajuste de 28,86%, formando o título exequendo naqueles autos e igualmente nestes, tendo em vista o desmembramento determinado), verifica-se que o Ministro Relator Néri da Silveira negou-lhe seguimento pela consonância do decisum com o entendimento firmado pela Suprema Corte no RMS n. 22.307/DF e nos respectivos embargos de declaração, eis que prevista a compensação do reajuste deferido a diversas classes de servidores pela Lei n. 8.627/93. Desse modo, diversamente do quanto alegado na apelação da parte embargada, não há como interpretar-se que o título exequendo previu tão somente a compensação de índices de reposição posteriores ao ajuizamento da ação na fase de conhecimento. Constata-se, pois, que a situação discutida nestes autos não se identifica com aquela debatida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob a sistemática de recursos repetitivos, uma vez que a compensação dos índices de reajuste deferidos pela própria Lei n. 8.627/93 foi implicitamente determinada por ocasião do julgamento do RE 254.733-6/DF. A compensação deve restringir-se aos reajustes diferenciados e aos reposicionamentos diretamente concedidos pela Lei n. 8.627/1993, não abrangendo progressões funcionais, promoções, mudanças ordinárias de classe ou padrão, reestruturações posteriores de carreira ou quaisquer outras vantagens decorrentes da evolução funcional dos servidores. Por essa razão, não podem ser utilizados, para ampliar as deduções, os percentuais previstos na Portaria MARE n. 2.179/1998 ou no Decreto n. 2.693/1998. Esses atos regulamentaram administrativamente a implantação do reajuste e estabeleceram parâmetros relacionados à evolução funcional no período, mas não autorizam a compensação indiscriminada de todos os acréscimos remuneratórios posteriormente obtidos pelo servidor. A orientação jurisprudencial limita o abatimento ao reposicionamento promovido pela própria Lei n. 8.627/1993. A planilha apresentada pela União em 2013 (fl. 504 da rolagem única), elaborada a partir de referências funcionais e de percentuais atribuídos segundo a Portaria MARE n. 2.179/1998, não permite, por si só, a ampliação da compensação. O documento não contém os valores mensalmente pagos, não discrimina as rubricas integrantes da remuneração nas competências controvertidas e não distingue os reajustes diretamente decorrentes da Lei n. 8.627/1993 daqueles oriundos da posterior evolução funcional. Não constitui, portanto, prova suficiente para justificar as deduções mais abrangentes postuladas pela executada. Devem prevalecer, assim, os percentuais de reposicionamento decorrentes da Lei n. 8.627/1993 que estejam devidamente comprovados pelas fichas financeiras ou por documentação funcional idônea. Nesse contexto, deve ser mantida a exclusão de Vera Lúcia de Holanda Lopes, pois a documentação examinada pela Contadoria indicou que sua remuneração passou de 5.415.668,00, em janeiro de 1993, para 8.628.258,00, em março de 1993, resultando em reajuste de 31,81%, superior ao índice reconhecido no título (fl. 440/441 da rolagem única). Pela mesma razão, subsiste a conclusão de inexistência de crédito em favor de Manoel Andrade Lima e Sebastião Palmeirim Vilhena (fl. 440/441 da rolagem única), cuja documentação funcional demonstrou a percepção de reajustes superiores a 28,86%. A exclusão desses credores não decorre da consideração de toda a evolução funcional posterior, mas da constatação de que os reajustes concedidos pela própria legislação de 1993 absorveram integralmente o percentual objeto da execução. Em relação a Nilton Martel Pinheiro, Raimunda do Socorro Colares, Raimundo Ribeiro Bessa e Semião Vilhena Gomes, entretanto, a admissibilidade jurídica da compensação não dispensa a demonstração concreta dos percentuais efetivamente recebidos. A União, embora reiteradamente intimada, não apresentou as fichas financeiras ou os contracheques das competências faltantes. A planilha genérica de enquadramento funcional, vinculada à Portaria MARE n. 2.179/1998, não substitui os documentos mensais necessários à identificação do reajuste efetivamente implementado pela Lei n. 8.627/1993. A compensação constitui fato modificativo ou extintivo do crédito e somente pode ser realizada quando individualmente comprovada. Não sendo possível identificar, nas competências omitidas, o percentual efetivamente pago ao servidor com fundamento na Lei n. 8.627/1993, a deficiência probatória não pode conduzir à exclusão integral das parcelas reconhecidas no título. Devem ser mantidas, portanto, a inclusão do crédito de Semião Vilhena Gomes e as parcelas reconhecidas na sentença integrativa em favor de Nilton Martel Pinheiro, relativas aos meses de abril, junho, julho e agosto de 1993; de Raimunda do Socorro Colares, relativas a julho e agosto de 1993; e de Raimundo Ribeiro Bessa, relativa a agosto de 1993, sem prejuízo da compensação dos percentuais da Lei n. 8.627/1993 que tenham sido efetivamente demonstrados nas demais competências. No que se refere à base de cálculo, também não procede a pretensão da União de restringir a incidência do reajuste ao vencimento básico ou ao valor correspondente exclusivamente à classe e ao padrão do cargo. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis 8.622/93 e 8.627/93, declarou se tratar de revisão geral da remuneração, de modo que o termo “vencimentos”, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste, deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. Confira-se a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO. COMPENSAÇÃO. PORTARIA/MARE 2.179/98. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JUNHO/98. MP 1.704/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A situação discutida nestes autos não se identifica com aquela debatida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob a sistemática de recursos repetitivos, uma vez que a compensação dos índices de reajuste deferidos pela própria Lei n. 8.627/93 foi implicitamente determinada por ocasião do julgamento do RE 254.733-6/DF. Não implica ofensa à coisa julgada a compensação dos índices de reajustes concedidos pela própria Lei n. 8.627/93, eis que previsto no recurso extraordinário interposto por ocasião da formação do título exequendo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis 8.622/93 e 8.627/93, declarou se tratar de revisão geral da remuneração, de modo que o termo "vencimentos", ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. Precedentes. 3. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.478.439/RS, em regime de recurso repetitivo, que o índice de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas as gratificações e vantagens pessoais e parcelas de natureza permanente atreladas ou não ao vencimento básico. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98. Precedentes. 5. Não é possível determinar a compensação da evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86% cabendo a compensação do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 , ou, ainda, de fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, razão porque é correta a inclusão na base de cálculo das rubricas que possuam caráter permanente e habitual. 6. A jurisprudência desta Corte Regional, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público após 1º/1/1993 fazem jus ao reajuste de 28,86%, uma vez que este incide sobre a tabela de vencimentos da categoria e não sobre os valores percebidos por cada um deles individualmente, razão porque não merece guarida a alegação da parte embargante quanto à ilegitimidade das embargadas Lourença Ferreira da Silva e Luzia Pompeu Dias. Precedentes. 7. Destaca-se a ocorrência da preclusão acerca da discussão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios referentes aos autores que firmaram acordo na via administrativa, tendo em vista que as partes, embora regularmente intimadas, não interpuseram recurso próprio após decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou que o percentual da verba honorária incidisse sobre o valor recebido em face do acordo celebrado. 8. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na UFIR, nos moldes estabelecidos na Lei n. 8.383/91, após janeiro de 1992 até 2000 e, a partir de 2001, pelo IPCA-E, aí incluído o período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme definido, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. 9. Considerando que ambas as partes permanecem vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca. 10. Apelações não providas. (AC 0008847-69.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) ***** ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REAJUSTE DE 28,86% BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO. COMPENSAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PORTARIA/MARE N. 2.179/98. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JUNHO DE 1998. MP 1.704/98. DEDUÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICADOS. PERCEPÇÃO DO REAJUSTE REMANESCENTE. TERMO FINAL. RE 596.663/RJ. AGE. LEI N. 9.640/98. FUNÇÃO GRATIFICADA. DECRETO N. 2.693/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Alguns embargados foram excluídos da execução que originou a execução; assim, não podem figurar no pólo passivo desta demanda, ante a ausência de título executivo a amparar qualquer de suas pretensões. 2. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo vencimentos, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste, deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98. 4. Em hipótese, não é possível determinar a compensação da evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86%, cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93. 5. O Adicional de Gestão Educacional AGE, instituído pela Lei n. 9.640/98, implicou em reestruturação da remuneração dos cargos de direção ou e das funções gratificadas das Instituições Federais de Ensino, de modo que, absorvendo integralmente o reajuste de 28,86% em relação à referida função gratificada, deve ser excluído da sua base de cálculo a partir daquele diploma legal. 6. Embora os cargos em comissão e as funções gratificadas devam integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, a produção de efeitos financeiros desta incidência sobre as referidas parcelas está limitada, em relação aos DAS 4, 5 e 6, a fevereiro de 1995, em face do reajuste concedido pela Lei n. 9.030/95, ao passo que, quanto ao DAS 1, 2 e 3, às parcelas devidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem, em face do quanto disposto no art. 5º do Decreto 2.693/98. 7. A efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos. 8. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 9. Sentença em consonância com tais entendimentos que deve ser mantida, observada a compensação, ainda, de todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do mesmo reajuste, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 10. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na UFIR, nos moldes estabelecidos na Lei n. 8.383/91, após janeiro de 1992 até 2000 e, a partir de 2001, pelo IPCA-E, aí incluído o período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme definido, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. 11. Apelações improvidas.(AC 0010758-97.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/07/2022 PAG.) ***** PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PERMANENTES OU VINCULADAS AO VENCIMENTO BÁSICO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Em exame agravo retido e apelação interpostos pela União contra a sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução por ela ajuizados com o propósito de questionar pretensão executiva relativa ao reajuste de 28,86% garantido pelo título exequendo. Também consta nos autos agravo retido interposto pela apelante, no qual se alega, em resumo, ser descabida a determinação de realização dos cálculos com a incidência de parcelas remuneratórias calculadas sobre os vencimentos, funções gratificadas, cargos em comissão, vantagens pessoais decorrentes de quintos/décimos e outras vantagens remuneratórias de natureza permanentes que compõem a remuneração do servidor. 2. Deve ser mantida a decisão interlocutória que determinou a realização dos cálculos atinentes à apuração das diferenças do reajuste de 28,86% assegurado pelo título exequendo, visto que, tratando-se de reajuste geral de remuneração, ele deve incidir sobre todas as parcelas aptas a serem alcançadas por essa espécie de revisão salarial. 3. Em relação à apelação interposta, conquanto verse sobre o mesmo tema jurídico analisado na decisão interlocutória agrava, sua análise se relaciona aos cálculos concretamente elaborados, a justificar o exame da controvérsia sob esse novo enfoque. 4. Os cálculos judiciais devem ser chancelados porque, mais uma vez, a natureza do reajuste garantido pelo título autoriza sua incidência sobre a remuneração dos servidores. Diretriz observada pela própria Administração por ocasião dos pagamentos administrativos realizados com base na MP 1.704/98 e no Decreto 2.693/98. 5. Prevalência dos cálculos elaborados pela contadoria judicial com a aplicação do reajuste sobre a parcela relativa ao exercício de DAS. 6. Agravo retido e apelação da União desprovidos. (AC 0044338-74.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG.) Ademais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.478.439/RS, em regime de recurso repetitivo, que o índice de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas as gratificações, vantagens pessoais e parcelas de natureza permanente atreladas ou não ao vencimento básico. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO. 1. No julgamento do REsp 1.478.439/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, ficou consignado que, "consoante entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, o reajuste de 28, 86%, de que tratam as Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, por ser tratar de reajuste geral de vencimentos, incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, que devem observar pela sobredita reposição salarial". 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1497097/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). A solução da controvérsia, entretanto, não pode resultar de uma classificação abstrata das rubricas indicadas pela União, dissociada do conteúdo da conta efetivamente elaborada nos autos. Após a apresentação das impugnações das partes, a Contadoria Judicial examinou expressamente a alegação de inclusão indevida de parcelas na base de cálculo (fl. 364 da rolagem única). Nessa manifestação, o órgão técnico identificou como objeto da insurgência as rubricas 015 — Representação Mensal; 024 — Substituição Interina; 025 — Opção DAS, Gratificação para Representação de Gabinete; 620 — Opção Função GADF/Ativo; 702 — art. 3º da Lei n. 8.911/1994; décimos decorrentes da Medida Provisória n. 1.160/1995; e 852 — Vantagem Pessoal prevista no art. 15 da Lei n. 9.527/1997. A Contadoria esclareceu que essas parcelas eram originárias do exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas e, por isso, integravam a base de cálculo do reajuste de 28,86%. A conclusão técnica está em consonância com a orientação jurisprudencial anteriormente exposta. As parcelas identificadas pela Contadoria não correspondem a verbas meramente indenizatórias ou assistenciais, mas a vantagens relacionadas ao exercício de funções de confiança, cargos em comissão, incorporações de quintos ou décimos e vantagens pessoais de natureza remuneratória e habitual. Embora a União tenha mencionado em seus embargos e em sua apelação rubricas como salário-família, PASEP, auxílio-alimentação, horas extraordinárias, auxílio pré-escolar, adiantamento de gratificação natalina e adiantamento de remuneração, não demonstrou, por meio de memória discriminada ou de impugnação técnica individualizada, em quais contas, competências e valores essas parcelas teriam sido utilizadas como bases autônomas para a incidência do reajuste. A mera enumeração de códigos ou denominações constantes das fichas financeiras não comprova a existência de excesso. Seria necessário demonstrar que a Contadoria efetivamente aplicou o percentual sobre parcela não abrangida pelo título ou que promoveu dupla incidência sobre vantagem já reajustada por meio da alteração de sua base de cálculo. Também não foi demonstrado que os lançamentos referentes a adiantamentos tenham sido computados cumulativamente com as parcelas definitivas correspondentes. A simples presença de uma rubrica de antecipação na ficha financeira não permite concluir que houve pagamento em duplicidade, especialmente quando a conta foi revista e expressamente ratificada pelo órgão técnico do juízo. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e suas conclusões, embora não vinculem o julgador, revestem-se de presunção relativa de correção e imparcialidade. Para afastá-las, não basta a apresentação de parecer unilateral que adote compreensão jurídica diversa sobre a extensão do termo “vencimentos”; exige-se demonstração concreta do erro material, da inadequação da base ou da duplicidade de incidência. Não se identifica, portanto, erro nos cálculos judiciais quanto à base de incidência. As rubricas efetivamente examinadas pela Contadoria possuem natureza remuneratória, permanente ou habitual e estão abrangidas pelo título, não tendo a União comprovado que a metodologia empregada tenha provocado bis in idem. Quanto aos juros de mora, a conta judicial adotou a taxa de 0,5% ao mês desde julho de 1995 até outubro de 2006 (fl. 163 da rolagem única). Os exequentes pretendem a aplicação de 1% ao mês durante todo o período, enquanto a União sustenta a manutenção do percentual de 0,5%. A Primeira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 905, consolidou os critérios aplicáveis às condenações referentes a servidores e empregados públicos: até julho de 2001, juros simples de 1% ao mês; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de 0,5% ao mês; e, a partir de julho de 2009, juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ressalvada eventual coisa julgada em sentido diverso. A apelação dos exequentes merece, portanto, parcial provimento nesse ponto. Na conta atualizada até outubro de 2006, os juros devem incidir à razão de 1% ao mês, de forma simples, até julho de 2001, e de 0,5% ao mês a partir de agosto de 2001. Não procede a pretensão de manutenção da taxa de 1% ao mês após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Ademais, por ocasião da liquidação do julgado, devem ser observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: 1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; 2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos. Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. No tocante aos valores levantados como parcela incontroversa, a sentença determinou seu abatimento da conta, mas concluiu que eventual pagamento superior ao crédito individual não poderia ser repetido porque a União havia reconhecido expressamente a dívida na petição inicial dos embargos. Os valores comprovadamente pagos devem ser deduzidos, de forma individualizada, na data em que foram disponibilizados a cada credor. Essa providência não constitui compensação vedada pela coisa julgada, mas simples prevenção de pagamento em duplicidade. A correção de erro material ou aritmético não se submete à preclusão. O magistrado pode verificar, inclusive de ofício e com o auxílio da Contadoria, se a conta corresponde ao título executivo. Essa possibilidade, contudo, não se confunde com a modificação de critérios jurídicos já estabilizados, com a introdução de compensações não admitidas pelo título ou com a retratação de reconhecimento inequívoco da parcela incontroversa. No caso, a União não demonstrou, de forma individualizada, que algum exequente recebeu quantia superior ao crédito calculado segundo os critérios juridicamente corretos. O pedido de restituição foi formulado de modo condicionado ao acolhimento das teses de compensação e de redução da base de cálculo, parte das quais está sendo rejeitada e parte depende de nova conta. Não cabe, portanto, impor desde logo aos exequentes obrigação de restituir valores. Após a elaboração dos novos cálculos, deverão ser abatidos os pagamentos efetivamente comprovados. Somente se resultar saldo negativo decorrente de pagamento em duplicidade ou de erro material objetivamente demonstrável poderá o juízo examinar a restituição nos próprios autos, assegurado o contraditório. É essa a lógica que resulta da vedação de enriquecimento sem causa e da provisoriedade da execução até sua extinção definitiva, o que ainda não ocorreu no presente caso. Não será admissível, porém, utilizar essa etapa para reabrir critérios jurídicos preclusos ou contrariar os limites da coisa julgada. Por fim, nenhuma das partes decaiu de parcela mínima da controvérsia. Nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da prolação da sentença: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. No caso, a União obteve resultado favorável em pontos relevantes dos embargos à execução. Foram excluídos da execução dos créditos principais os exequentes que haviam celebrado transação administrativa, bem como Vera Lúcia de Holanda Lopes, Manoel Andrade Lima e Sebastião Palmeirim Vilhena, em razão da inexistência de diferença remanescente do reajuste. Também foi reconhecida a possibilidade de compensação dos percentuais decorrentes dos reposicionamentos diretamente concedidos pela Lei n. 8.627/1993, desde que individualmente comprovados, e determinado o abatimento dos valores já pagos a título de parcela incontroversa. A União obtém, ainda, parcial acolhimento de sua apelação quanto à impossibilidade de afastamento, em caráter absoluto, da restituição de eventual valor levantado a maior. Embora não seja possível impor desde logo qualquer devolução, eventual saldo negativo decorrente de pagamento em duplicidade ou de erro material objetivamente demonstrado poderá ser apurado nos próprios autos, após a elaboração da conta definitiva, mediante observância do contraditório. Por outro lado, parcela substancial da pretensão deduzida pela União foi rejeitada. Não foi acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tampouco a pretensão de utilizar os percentuais previstos na Portaria MARE n. 2.179/1998 e no Decreto n. 2.693/1998 para compensar toda a evolução funcional dos servidores entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Também foi rejeitada a insurgência contra as competências reconhecidas em favor de Nilton Martel Pinheiro, Raimunda do Socorro Colares e Raimundo Ribeiro Bessa, bem como contra a inclusão do crédito de Semião Vilhena Gomes, diante da ausência de apresentação das fichas financeiras ou dos contracheques necessários à comprovação dos reajustes efetivamente recebidos. A União não obteve êxito, ainda, na pretensão de restringir a base de cálculo ao vencimento básico. Foram mantidas as conclusões da Contadoria Judicial quanto à incidência do reajuste sobre as parcelas remuneratórias de caráter permanente e habitual relacionadas ao exercício de cargos em comissão, funções gratificadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, por não ter sido demonstrada, de forma individualizada, a ocorrência de dupla incidência ou a inclusão de verba não abrangida pelo título. De igual modo, foi rejeitado o pedido de limitação dos juros moratórios à data da oposição dos embargos à execução. A mera apresentação da ação incidental não equivale ao pagamento da obrigação nem afasta a mora quanto ao crédito efetivamente devido. Os exequentes, de sua parte, não obtiveram o afastamento da compensação dos reajustes decorrentes da própria Lei n. 8.627/1993 nem a reinclusão dos servidores cuja documentação demonstrou a absorção integral do índice de 28,86%. Obtiveram, contudo, resultado favorável quanto à limitação da compensação aos reposicionamentos diretamente concedidos por aquele diploma legal, à manutenção dos créditos não infirmados por documentação idônea, à preservação da base remuneratória adotada pela Contadoria e à adequação da taxa dos juros moratórios. Não se verifica, portanto, sucumbência mínima de qualquer das partes. Houve acolhimento e rejeição de pretensões juridicamente e economicamente relevantes de ambos os litigantes, sem que seja possível reconhecer preponderância suficiente para a aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC de 1973. O simples cotejo entre o valor inicialmente executado e aquele apurado pela Contadoria não permite conclusão diversa. A conta ainda deverá ser adequada quanto aos juros moratórios e aos pagamentos individualmente comprovados, de modo que o resultado econômico definitivo somente será conhecido após o refazimento dos cálculos. Também não cabe acolher o pedido da União de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de 15% sobre o alegado excesso de execução. Além de inexistir sucumbência predominante da parte embargada, a extensão do eventual excesso não está definitivamente estabelecida, pois depende da conta a ser elaborada conforme os critérios definidos neste julgamento. Ressalte-se, ainda, que os honorários advocatícios reconhecidos no título executivo em favor dos patronos dos credores que celebraram transação administrativa não se confundem com os honorários sucumbenciais relativos a estes embargos à execução. A primeira verba decorre da condenação formada no processo de conhecimento e possui natureza autônoma, ao passo que a distribuição ora examinada se refere exclusivamente aos ônus da ação incidental proposta pela União. Deve ser mantida, por conseguinte, a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos advogados, ficando afastados tanto o pedido dos exequentes de condenação integral da União quanto a pretensão desta de condenação dos embargados ao pagamento de honorários de 15% sobre o excesso executado. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não é cabível a majoração de honorários em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC em vigor. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica suscitada pela União e julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à sua apelação. Dou parcial provimento à apelação interposta por Ana Maria Mendonça Martins e outros, exclusivamente para determinar que, no período abrangido pela conta apresentada pela Contadoria Judicial, os juros de mora incidam à razão de 1% ao mês, de forma simples, até julho de 2001, e de 0,5% ao mês a partir de agosto de 2001, observados, nos períodos subsequentes, os critérios fixados nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da taxa Selic nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de sua vigência, os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 136/2025, sem prejuízo da aplicação do Tema 1.335 do Supremo Tribunal Federal no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Dou parcial provimento à apelação da União apenas para afastar a conclusão de impossibilidade absoluta de restituição dos valores levantados a maior, de modo que, após a elaboração da conta definitiva e a dedução individualizada dos pagamentos comprovados, eventual saldo negativo decorrente de pagamento em duplicidade ou de erro material objetivamente demonstrado possa ser apurado e restituído nos próprios autos, mediante prévia intimação do beneficiário e observância do contraditório, vedada a reabertura dos critérios jurídicos definidos pelo título executivo e por este julgamento. Mantenho a sentença e a sentença integrativa nos demais pontos. Após o trânsito em julgado, os autos deverão retornar à origem, para remessa à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos aos parâmetros definidos neste voto, com a aplicação dos juros e da atualização monetária conforme os regimes sucessivamente vigentes e a dedução, de forma individualizada e nas respectivas datas, dos valores comprovadamente pagos a cada exequente. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035379-80.2004.4.01.3400 APELANTE: ANA MARIA MENDONCA MARTINS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO, EVARISTO MONTEIRO FILHO, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO, IONILDE ARAUJO DOS PRAZERES, IVAN MARCOLINO DOS SANTOS, JOSE EPAMINONDAS DA SILVA, JOSE FERREIRA, JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MANOEL ANDRADE MIRA, MARIA DE FATIMA DAS MERCES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA COSTA MOREIRA, MARIA DINA BARRIGA DA COSTA, MARIA DA GAMA DAMASCENO, MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS, MIGUEL FERREIRA DE MELO, NELMA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE ARAUJO, NILTON MARTEL PINHEIRO, ORLANDINO SARMENTO ROCHA, PLACIDO PORTAL DE SOUSA, RAIMUNDA DO SOCORRO COLARES DIAS, RAIMUNDA DOS SANTOS DA COSTA, RAIMUNDA LOPES DA COSTA, RAIMUNDO LEITE ANTUNES COELHO, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, RAIMUNDO PINTO DA SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BESSA, ROSIVALDO FURTADO DOS SANTOS, SAMUEL PEREIRA BORGES, SEBASTIAO PALMERIM VILHENA, SEMIAO VILHENA GOMES FILHO, TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS, VERA LUCIA DAS MERCES BARBOSA, VERA LUCIA DE HOLANDA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A APELADO: ANA MARIA MENDONCA MARTINS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO, EVARISTO MONTEIRO FILHO, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO, IONILDE ARAUJO DOS PRAZERES, IVAN MARCOLINO DOS SANTOS, JOSE EPAMINONDAS DA SILVA, JOSE FERREIRA, JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MANOEL ANDRADE MIRA, MARIA DE FATIMA DAS MERCES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA COSTA MOREIRA, MARIA DINA BARRIGA DA COSTA, MARIA DA GAMA DAMASCENO, MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS, MIGUEL FERREIRA DE MELO, NELMA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE ARAUJO, NILTON MARTEL PINHEIRO, ORLANDINO SARMENTO ROCHA, PLACIDO PORTAL DE SOUSA, RAIMUNDA DO SOCORRO COLARES DIAS, RAIMUNDA DOS SANTOS DA COSTA, RAIMUNDA LOPES DA COSTA, RAIMUNDO LEITE ANTUNES COELHO, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, RAIMUNDO PINTO DA SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BESSA, ROSIVALDO FURTADO DOS SANTOS, SAMUEL PEREIRA BORGES, SEBASTIAO PALMERIM VILHENA, SEMIAO VILHENA GOMES FILHO, TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS, VERA LUCIA DAS MERCES BARBOSA, VERA LUCIA DE HOLANDA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS REPOSICIONAMENTOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 8.627/1993. LIMITAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS NÃO APRESENTADAS. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO. JUROS DE MORA. VALORES LEVANTADOS COMO PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM HIPÓTESE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE OU ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelos exequentes e pela União contra sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. A decisão excluiu os credores que celebraram transação administrativa e aqueles que receberam reajuste superior a 28,86%. Determinou o prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes com base nos cálculos da Contadoria Judicial. Reconheceu a sucumbência recíproca. Os exequentes questionam a compensação dos reajustes concedidos pela Lei nº 8.627/1993, a exclusão de credores, a taxa dos juros de mora e a distribuição dos ônus sucumbenciais. A União sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa. Impugna os critérios utilizados nas competências sem fichas financeiras, a base de cálculo do reajuste, o termo final dos juros moratórios e a impossibilidade de restituição de valores levantados em excesso. Requer a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários calculados sobre o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial; (ii) definir se o título executivo autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com os reposicionamentos concedidos pela Lei nº 8.627/1993; (iii) estabelecer os critérios aplicáveis às competências em que a União não apresentou as fichas financeiras; (iv) determinar as parcelas que integram a base de cálculo do reajuste; (v) definir a taxa e o termo final dos juros de mora; (vi) verificar a possibilidade de restituição dos valores levantados como parcela incontroversa; e (vii) estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões da apelação dos exequentes identificam os capítulos impugnados e apresentam fundamentos jurídicos contrários à compensação, à taxa dos juros moratórios e à distribuição da sucumbência. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Também não ocorreu preclusão, pois a conta da Contadoria permaneceu controvertida durante a tramitação dos embargos à execução e não houve homologação definitiva dos cálculos. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de apresentar os documentos solicitados e não demonstrou prejuízo concreto. A União foi intimada mais de uma vez para juntar as fichas financeiras ou os contracheques faltantes. A planilha sintética apresentada não contém os valores mensalmente recebidos. O documento também não discrimina as rubricas integrantes da remuneração nem comprova os reajustes efetivamente implementados. O título executivo autoriza a compensação dos reajustes diferenciados e dos reposicionamentos diretamente concedidos pela Lei nº 8.627/1993. Essa compensação foi considerada no julgamento do recurso extraordinário interposto durante a formação do título executivo. Não há violação da coisa julgada. A compensação deve limitar-se aos reposicionamentos decorrentes da Lei nº 8.627/1993. Não se admite a dedução de progressões funcionais, promoções, mudanças ordinárias de classe ou padrão, reestruturações posteriores de carreira ou vantagens decorrentes da evolução funcional. Os percentuais previstos na Portaria MARE nº 2.179/1998 e no Decreto nº 2.693/1998 não autorizam a compensação indiscriminada dos acréscimos remuneratórios obtidos posteriormente. A compensação constitui fato modificativo ou extintivo do crédito. A União deve comprovar individualmente os percentuais efetivamente concedidos a cada servidor. A ausência de fichas financeiras ou de contracheques não permite excluir parcelas reconhecidas pelo título executivo com fundamento em planilha genérica de enquadramento funcional. Devem ser mantidas as exclusões dos credores cuja documentação demonstrou a percepção de reajuste superior a 28,86%. Também devem ser preservados os créditos referentes às competências em que a União não apresentou documentação suficiente para demonstrar a absorção do índice. Permanecem, assim, as parcelas reconhecidas em favor de Nilton Martel Pinheiro, Raimunda do Socorro Colares, Raimundo Ribeiro Bessa e Semião Vilhena Gomes. O reajuste de 28,86% possui natureza de revisão geral da remuneração. A expressão “vencimentos” deve ser compreendida em sentido amplo. A base de cálculo abrange as parcelas vinculadas ao vencimento básico e as vantagens remuneratórias de caráter permanente ou habitual. Incluem-se as parcelas relacionadas ao exercício de cargos em comissão, funções gratificadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho. Deve ser evitada a dupla incidência do reajuste. A Contadoria Judicial examinou as rubricas impugnadas e concluiu que elas decorriam do exercício de cargos em comissão, funções gratificadas, incorporações e vantagens pessoais de natureza remuneratória. A União não indicou as contas, as competências e os valores em que teriam sido incluídas verbas indenizatórias, assistenciais ou adiantamentos em duplicidade. A enumeração genérica de rubricas não demonstra excesso de execução nem afasta a presunção relativa de correção dos cálculos do órgão técnico. Os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês, de forma simples, até julho de 2001. A partir de agosto de 2001, incide a taxa de 0,5% ao mês. Não se aplica a taxa de 1% ao mês após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. A oposição dos embargos à execução não interrompe a incidência dos juros, pois não equivale ao pagamento da obrigação. Nos períodos subsequentes, devem ser observados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a taxa Selic na forma prevista pela redação original de seu art. 3º. A partir de sua vigência, aplicam-se os parâmetros da Emenda Constitucional nº 136/2025. Deve ser ressalvada a incidência do Tema 1.335 do Supremo Tribunal Federal no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Os pagamentos comprovadamente realizados devem ser deduzidos de forma individualizada e nas datas em que foram disponibilizados aos credores. Não cabe determinar, antes da elaboração da conta definitiva, a restituição de valores levantados. Eventual saldo negativo decorrente de pagamento em duplicidade ou de erro material objetivamente demonstrado pode ser apurado nos próprios autos. A restituição depende de prévia intimação do beneficiário e da observância do contraditório. Essa apuração não autoriza a reabertura de discussão sobre os critérios jurídicos definidos pelo título executivo. Nenhuma das partes decaiu de parcela mínima de suas pretensões. A União obteve êxito quanto à compensação dos reposicionamentos concedidos pela Lei nº 8.627/1993, à exclusão de determinados credores, ao abatimento dos pagamentos comprovados e à possibilidade de apuração de eventual saldo negativo. Os exequentes obtiveram êxito quanto à limitação da compensação, à preservação dos créditos não afastados por documentação idônea, à base de cálculo remuneratória e à adequação da taxa dos juros de mora. Deve ser mantida a sucumbência recíproca. Não cabe condenar os exequentes ao pagamento de honorários de 15% sobre o alegado excesso de execução, pois o resultado econômico definitivo depende da elaboração de nova conta. Também não cabe a majoração dos honorários em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação dos exequentes parcialmente provida para adequar a taxa dos juros de mora. Apelação da União parcialmente provida para afastar a impossibilidade absoluta de restituição de eventual valor levantado em excesso. Mantida a sentença nos demais pontos. Preservada a sucumbência recíproca, com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos advogados. Sem majoração de honorários em grau recursal. Tese de julgamento: “1. A ausência de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de apresentar os documentos solicitados e não demonstrou prejuízo concreto. 2. A execução do reajuste de 28,86% admite a compensação dos reposicionamentos diretamente concedidos pela Lei nº 8.627/1993, desde que individualmente comprovados. 3. A compensação não abrange progressões, promoções, reestruturações de carreira ou vantagens decorrentes da evolução funcional previstas na Portaria MARE nº 2.179/1998 ou no Decreto nº 2.693/1998. 4. A ausência das fichas financeiras não autoriza a exclusão de parcelas reconhecidas pelo título quando a Fazenda Pública não comprova os percentuais efetivamente pagos ao servidor. 5. O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas permanentes ou habituais vinculadas ou não ao vencimento básico, vedada a dupla incidência. 6. Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês até julho de 2001 e de 0,5% ao mês a partir de agosto de 2001, observados os regimes constitucionais e legais supervenientes. 7. Os valores pagos devem ser deduzidos individualmente, e eventual saldo negativo decorrente de pagamento em duplicidade ou erro material pode ser restituído nos próprios autos, mediante contraditório, sem reabertura de discussão sobre os critérios jurídicos do título executivo. 8. A sucumbência recíproca deve ser mantida quando ambas as partes são vencedoras e vencidas em parcelas juridicamente e economicamente relevantes da controvérsia”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/1973, art. 21, caput e parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993; Lei nº 8.911/1994, art. 3º; Lei nº 9.030/1995; Lei nº 9.527/1997, art. 15; Lei nº 9.640/1998; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 11.960/2009; Medida Provisória nº 1.160/1995; Medida Provisória nº 1.704/1998; Medida Provisória nº 2.180-35/2001; Decreto nº 2.693/1998; Portaria MARE nº 2.179/1998; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 22.307/DF e respectivos embargos de declaração; STF, RE 254.733-6/DF, Rel. Min. Néri da Silveira; STF, RE 596.663/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 24.09.2014; STF, RE 870.947/SE, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.335 da repercussão geral; STF, Tema 1.457 da repercussão geral; STJ, REsp 1.235.513/AL, Primeira Seção, recurso repetitivo; STJ, REsp 1.478.439/RS, recurso repetitivo; STJ, REsp 1.497.097/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2016, DJe 11.10.2016; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; TRF1, AC 0008847-69.2004.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 17.09.2024; TRF1, AC 0010758-97.2010.4.01.3500, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 20.07.2022; TRF1, AC 0044338-74.2003.4.01.3400, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 23.03.2021. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035379-80.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA MENDONCA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A POLO PASSIVO:ANA MARIA MENDONCA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A DESTINATÁRIO(S): EVARISTO MONTEIRO FILHO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) ANTONIO CARLOS DA SILVA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) ANA MARIA MENDONCA MARTINS GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) VERA LUCIA DE HOLANDA LOPES GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) VERA LUCIA DAS MERCES BARBOSA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) SEMIAO VILHENA GOMES FILHO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) SEBASTIAO PALMERIM VILHENA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) SAMUEL PEREIRA BORGES GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) ROSIVALDO FURTADO DOS SANTOS GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) RAIMUNDO RIBEIRO BESSA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) RAIMUNDO PINTO DA SILVA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) RAIMUNDO LEITE ANTUNES COELHO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) RAIMUNDA LOPES DA COSTA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) RAIMUNDA DOS SANTOS DA COSTA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) RAIMUNDA DO SOCORRO COLARES DIAS GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) PLACIDO PORTAL DE SOUSA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) ORLANDINO SARMENTO ROCHA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) NILTON MARTEL PINHEIRO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) NELMA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE ARAUJO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) MIGUEL FERREIRA DE MELO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) MARIA DA GAMA DAMASCENO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) MARIA DINA BARRIGA DA COSTA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) MARIA DE NAZARE DA COSTA MOREIRA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) MARIA DE FATIMA DAS MERCES DA SILVA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) MANOEL ANDRADE MIRA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) JOSE FERREIRA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) JOSE EPAMINONDAS DA SILVA GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) IVAN MARCOLINO DOS SANTOS GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) IONILDE ARAUJO DOS PRAZERES GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) HAMILTON DA CRUZ CARDOSO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466136977) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035379-80.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035379-80.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA MENDONCA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A POLO PASSIVO:ANA MARIA MENDONCA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035379-80.2004.4.01.3400 APELANTE: ANA MARIA MENDONCA MARTINS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO, EVARISTO MONTEIRO FILHO, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO, IONILDE ARAUJO DOS PRAZERES, IVAN MARCOLINO DOS SANTOS, JOSE EPAMINONDAS DA SILVA, JOSE FERREIRA, JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MANOEL ANDRADE MIRA, MARIA DE FATIMA DAS MERCES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA COSTA MOREIRA, MARIA DINA BARRIGA DA COSTA, MARIA DA GAMA DAMASCENO, MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS, MIGUEL FERREIRA DE MELO, NELMA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE ARAUJO, NILTON MARTEL PINHEIRO, ORLANDINO SARMENTO ROCHA, PLACIDO PORTAL DE SOUSA, RAIMUNDA DO SOCORRO COLARES DIAS, RAIMUNDA DOS SANTOS DA COSTA, RAIMUNDA LOPES DA COSTA, RAIMUNDO LEITE ANTUNES COELHO, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, RAIMUNDO PINTO DA SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BESSA, ROSIVALDO FURTADO DOS SANTOS, SAMUEL PEREIRA BORGES, SEBASTIAO PALMERIM VILHENA, SEMIAO VILHENA GOMES FILHO, TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS, VERA LUCIA DAS MERCES BARBOSA, VERA LUCIA DE HOLANDA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A APELADO: ANA MARIA MENDONCA MARTINS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO, EVARISTO MONTEIRO FILHO, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO, IONILDE ARAUJO DOS PRAZERES, IVAN MARCOLINO DOS SANTOS, JOSE EPAMINONDAS DA SILVA, JOSE FERREIRA, JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MANOEL ANDRADE MIRA, MARIA DE FATIMA DAS MERCES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA COSTA MOREIRA, MARIA DINA BARRIGA DA COSTA, MARIA DA GAMA DAMASCENO, MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS, MIGUEL FERREIRA DE MELO, NELMA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE ARAUJO, NILTON MARTEL PINHEIRO, ORLANDINO SARMENTO ROCHA, PLACIDO PORTAL DE SOUSA, RAIMUNDA DO SOCORRO COLARES DIAS, RAIMUNDA DOS SANTOS DA COSTA, RAIMUNDA LOPES DA COSTA, RAIMUNDO LEITE ANTUNES COELHO, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, RAIMUNDO PINTO DA SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BESSA, ROSIVALDO FURTADO DOS SANTOS, SAMUEL PEREIRA BORGES, SEBASTIAO PALMERIM VILHENA, SEMIAO VILHENA GOMES FILHO, TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS, VERA LUCIA DAS MERCES BARBOSA, VERA LUCIA DE HOLANDA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Ana Maria Mendonça Martins e outros e pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, posteriormente integrada em embargos de declaração, que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. O juízo excluiu da execução os credores que haviam celebrado transação administrativa e aqueles que, segundo as fichas financeiras, receberam reajuste superior a 28,86%; determinou o prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 151/192; preservou os honorários advocatícios relativos aos credores acordantes, calculados sobre os valores indicados na inicial da execução; incluiu o crédito de Semião Vilhena Gomes; determinou o abatimento das parcelas incontroversas já levantadas, ressalvando a impossibilidade de restituição caso os valores recebidos superassem os créditos posteriormente apurados; e reconheceu a sucumbência recíproca. A sentença integrativa acrescentou aos cálculos parcelas relativas a competências não apuradas pela Contadoria em favor de Nilton Martel Pinheiro, Raimunda do Socorro Colares e Raimundo Ribeiro Bessa. Em suas razões recursais, os exequentes sustentam que a compensação do reajuste de 28,86% com os percentuais concedidos pela Lei n. 8.627/1993 não foi autorizada pelo título executivo e, portanto, viola a coisa julgada. Requerem o afastamento das deduções efetuadas na conta, inclusive da exclusão de Vera Lúcia de Holanda Lopes. Alegam, ainda, que, por ter sido a ação de conhecimento ajuizada antes da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês durante todo o período. Por fim, afirmam que decaíram de parcela mínima da pretensão e postulam o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação da União ao pagamento integral dos honorários advocatícios. A União, em sua apelação, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que os documentos funcionais apresentados às fls. 459/462 não foram submetidos à Contadoria Judicial. Defende que os dados relativos à carreira, à classe e ao padrão dos servidores seriam suficientes para apurar os percentuais implementados pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, ainda que não tenham sido localizadas as fichas financeiras. Impugna a utilização dos cálculos dos credores nas competências relativas a Nilton Martel Pinheiro, Raimunda do Socorro Colares, Raimundo Ribeiro Bessa e Semião Vilhena Gomes; sustenta que não se operou preclusão quanto à restituição dos valores levantados em excesso; requer a exclusão, da base de cálculo do reajuste, das rubricas salário-família, PASEP, auxílio-alimentação, horas extras, auxílio pré-escolar, adiantamento de gratificação natalina e adiantamento de remuneração da Medida Provisória n. 1.158/1995; postula a limitação dos juros de mora à data da oposição dos embargos à execução; e pretende a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o excesso executado. Em contrarrazões à apelação dos exequentes, a União suscita a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e a preclusão das controvérsias relativas à compensação e aos juros de mora. No mérito, sustenta que o título executivo assegurou somente as diferenças remanescentes do reajuste de 28,86%, impondo-se a dedução dos percentuais efetivamente concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Defende a aplicação dos juros de 0,5% ao mês e a manutenção da sucumbência recíproca. Os exequentes, em contrarrazões ao recurso da União, afirmam que não houve cerceamento de defesa, pois a Fazenda Pública, embora intimada reiteradamente, não apresentou as fichas financeiras solicitadas pela Contadoria, limitando-se a juntar planilha fundada em reposicionamentos funcionais e nos percentuais da Portaria MARE n. 2.179/1998. Sustentam que a compensação não consta do título executivo, que os valores expressamente reconhecidos pela União como incontroversos não podem ser repetidos, que as rubricas questionadas integram a remuneração abrangida pelo reajuste e que os juros moratórios não cessam com a oposição dos embargos. Defendem, ainda, que a União não faz jus à verba honorária postulada. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035379-80.2004.4.01.3400 APELANTE: ANA MARIA MENDONCA MARTINS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO, EVARISTO MONTEIRO FILHO, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO, IONILDE ARAUJO DOS PRAZERES, IVAN MARCOLINO DOS SANTOS, JOSE EPAMINONDAS DA SILVA, JOSE FERREIRA, JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MANOEL ANDRADE MIRA, MARIA DE FATIMA DAS MERCES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA COSTA MOREIRA, MARIA DINA BARRIGA DA COSTA, MARIA DA GAMA DAMASCENO, MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS, MIGUEL FERREIRA DE MELO, NELMA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE ARAUJO, NILTON MARTEL PINHEIRO, ORLANDINO SARMENTO ROCHA, PLACIDO PORTAL DE SOUSA, RAIMUNDA DO SOCORRO COLARES DIAS, RAIMUNDA DOS SANTOS DA COSTA, RAIMUNDA LOPES DA COSTA, RAIMUNDO LEITE ANTUNES COELHO, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, RAIMUNDO PINTO DA SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BESSA, ROSIVALDO FURTADO DOS SANTOS, SAMUEL PEREIRA BORGES, SEBASTIAO PALMERIM VILHENA, SEMIAO VILHENA GOMES FILHO, TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS, VERA LUCIA DAS MERCES BARBOSA, VERA LUCIA DE HOLANDA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A APELADO: ANA MARIA MENDONCA MARTINS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO, EVARISTO MONTEIRO FILHO, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO, IONILDE ARAUJO DOS PRAZERES, IVAN MARCOLINO DOS SANTOS, JOSE EPAMINONDAS DA SILVA, JOSE FERREIRA, JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MANOEL ANDRADE MIRA, MARIA DE FATIMA DAS MERCES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA COSTA MOREIRA, MARIA DINA BARRIGA DA COSTA, MARIA DA GAMA DAMASCENO, MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS, MIGUEL FERREIRA DE MELO, NELMA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE ARAUJO, NILTON MARTEL PINHEIRO, ORLANDINO SARMENTO ROCHA, PLACIDO PORTAL DE SOUSA, RAIMUNDA DO SOCORRO COLARES DIAS, RAIMUNDA DOS SANTOS DA COSTA, RAIMUNDA LOPES DA COSTA, RAIMUNDO LEITE ANTUNES COELHO, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, RAIMUNDO PINTO DA SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BESSA, ROSIVALDO FURTADO DOS SANTOS, SAMUEL PEREIRA BORGES, SEBASTIAO PALMERIM VILHENA, SEMIAO VILHENA GOMES FILHO, TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS, VERA LUCIA DAS MERCES BARBOSA, VERA LUCIA DE HOLANDA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia em análise consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial; se o título executivo autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com os percentuais concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993; quais critérios devem ser observados nas competências em que a União não apresentou as fichas financeiras; quais parcelas integram a base de cálculo do reajuste; qual a taxa e o termo final dos juros moratórios; se os valores levantados como parcela incontroversa podem ser restituídos; e como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. A preliminar de não conhecimento da apelação dos exequentes, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, não procede. As razões recursais identificam os capítulos impugnados e contrapõem fundamentos jurídicos específicos à compensação adotada na sentença, à taxa dos juros moratórios e à distribuição da sucumbência. O fato de a recorrente conferir interpretação jurídica diversa aos elementos da execução não caracteriza ausência de impugnação específica. Também não se verifica preclusão decorrente da manifestação juntada à fl. 202 (fl. 217 da rolagem única). Os exequentes esclareceram, antes da homologação da conta e enquanto ainda se desenvolvia o contraditório sobre os cálculos, que a petição havia sido protocolada por equívoco e apresentaram impugnação fundamentada. A conta da Contadoria permaneceu controvertida durante toda a tramitação dos embargos, tendo sido objeto de novas manifestações técnicas em 2010 e 2011. Não houve decisão homologatória definitiva ou ato inequívoco de aceitação capaz de impedir o exame das matérias devolvidas ao Tribunal. O pedido da União de atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra-se prejudicado pelo julgamento das apelações. De toda forma, a controvérsia relaciona-se à definição do valor devido e não autoriza, antes da estabilização da conta e da observância do regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública, a prática de atos satisfativos incompatíveis com o resultado deste julgamento. Não está configurado o alegado cerceamento de defesa. A Contadoria Judicial solicitou a apresentação das fichas financeiras ou dos contracheques faltantes de Nilton Martel Pinheiro, Raimunda do Socorro Colares, Raimundo Ribeiro Bessa, Vera Lúcia das Mercês Barbosa e Semião Vilhena Gomes (fls. 440/441 da rolagem única). A União foi intimada mais de uma vez e obteve prorrogação do prazo para a diligência. Ao final, informou que a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá não mais possuía as fichas financeiras e juntou planilha sintética contendo a data de ingresso, a referência funcional e percentuais atribuídos aos servidores segundo a Portaria MARE n. 2.179/1998 (fls. 501/504 da rolagem única). Essa documentação não supre a ausência das fichas financeiras. A planilha não contém os valores mensalmente recebidos nas competências controvertidas, não permite verificar a incidência das rubricas integrantes da remuneração nem demonstra os pagamentos efetivamente realizados. Além disso, reproduz percentuais vinculados à Portaria MARE n. 2.179/1998, cuja utilização já havia sido rejeitada pela Contadoria por não corresponder aos reajustes legalmente dedutíveis segundo os critérios então adotados. O contraditório assegura à parte a possibilidade de apresentar argumentos e provas, mas não impõe ao juízo a realização de diligência técnica inútil ou incapaz de alterar a solução da controvérsia. A União teve oportunidade de produzir os documentos solicitados e a sentença examinou expressamente a insuficiência do material apresentado. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a declarar. Quanto à compensação do reajuste de 28,86%, a insurgência dos exequentes não merece acolhimento. Em consulta aos autos do RE 254.733-6/DF, interposto em face do acórdão prolatado nos autos da AC n. 95.01.32458-3/DF por esta Corte Regional (que deu provimento ao apelo na fase de conhecimento para julgar procedente o pedido de reajuste de 28,86%, formando o título exequendo naqueles autos e igualmente nestes, tendo em vista o desmembramento determinado), verifica-se que o Ministro Relator Néri da Silveira negou-lhe seguimento pela consonância do decisum com o entendimento firmado pela Suprema Corte no RMS n. 22.307/DF e nos respectivos embargos de declaração, eis que prevista a compensação do reajuste deferido a diversas classes de servidores pela Lei n. 8.627/93. Desse modo, diversamente do quanto alegado na apelação da parte embargada, não há como interpretar-se que o título exequendo previu tão somente a compensação de índices de reposição posteriores ao ajuizamento da ação na fase de conhecimento. Constata-se, pois, que a situação discutida nestes autos não se identifica com aquela debatida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob a sistemática de recursos repetitivos, uma vez que a compensação dos índices de reajuste deferidos pela própria Lei n. 8.627/93 foi implicitamente determinada por ocasião do julgamento do RE 254.733-6/DF. A compensação deve restringir-se aos reajustes diferenciados e aos reposicionamentos diretamente concedidos pela Lei n. 8.627/1993, não abrangendo progressões funcionais, promoções, mudanças ordinárias de classe ou padrão, reestruturações posteriores de carreira ou quaisquer outras vantagens decorrentes da evolução funcional dos servidores. Por essa razão, não podem ser utilizados, para ampliar as deduções, os percentuais previstos na Portaria MARE n. 2.179/1998 ou no Decreto n. 2.693/1998. Esses atos regulamentaram administrativamente a implantação do reajuste e estabeleceram parâmetros relacionados à evolução funcional no período, mas não autorizam a compensação indiscriminada de todos os acréscimos remuneratórios posteriormente obtidos pelo servidor. A orientação jurisprudencial limita o abatimento ao reposicionamento promovido pela própria Lei n. 8.627/1993. A planilha apresentada pela União em 2013 (fl. 504 da rolagem única), elaborada a partir de referências funcionais e de percentuais atribuídos segundo a Portaria MARE n. 2.179/1998, não permite, por si só, a ampliação da compensação. O documento não contém os valores mensalmente pagos, não discrimina as rubricas integrantes da remuneração nas competências controvertidas e não distingue os reajustes diretamente decorrentes da Lei n. 8.627/1993 daqueles oriundos da posterior evolução funcional. Não constitui, portanto, prova suficiente para justificar as deduções mais abrangentes postuladas pela executada. Devem prevalecer, assim, os percentuais de reposicionamento decorrentes da Lei n. 8.627/1993 que estejam devidamente comprovados pelas fichas financeiras ou por documentação funcional idônea. Nesse contexto, deve ser mantida a exclusão de Vera Lúcia de Holanda Lopes, pois a documentação examinada pela Contadoria indicou que sua remuneração passou de 5.415.668,00, em janeiro de 1993, para 8.628.258,00, em março de 1993, resultando em reajuste de 31,81%, superior ao índice reconhecido no título (fl. 440/441 da rolagem única). Pela mesma razão, subsiste a conclusão de inexistência de crédito em favor de Manoel Andrade Lima e Sebastião Palmeirim Vilhena (fl. 440/441 da rolagem única), cuja documentação funcional demonstrou a percepção de reajustes superiores a 28,86%. A exclusão desses credores não decorre da consideração de toda a evolução funcional posterior, mas da constatação de que os reajustes concedidos pela própria legislação de 1993 absorveram integralmente o percentual objeto da execução. Em relação a Nilton Martel Pinheiro, Raimunda do Socorro Colares, Raimundo Ribeiro Bessa e Semião Vilhena Gomes, entretanto, a admissibilidade jurídica da compensação não dispensa a demonstração concreta dos percentuais efetivamente recebidos. A União, embora reiteradamente intimada, não apresentou as fichas financeiras ou os contracheques das competências faltantes. A planilha genérica de enquadramento funcional, vinculada à Portaria MARE n. 2.179/1998, não substitui os documentos mensais necessários à identificação do reajuste efetivamente implementado pela Lei n. 8.627/1993. A compensação constitui fato modificativo ou extintivo do crédito e somente pode ser realizada quando individualmente comprovada. Não sendo possível identificar, nas competências omitidas, o percentual efetivamente pago ao servidor com fundamento na Lei n. 8.627/1993, a deficiência probatória não pode conduzir à exclusão integral das parcelas reconhecidas no título. Devem ser mantidas, portanto, a inclusão do crédito de Semião Vilhena Gomes e as parcelas reconhecidas na sentença integrativa em favor de Nilton Martel Pinheiro, relativas aos meses de abril, junho, julho e agosto de 1993; de Raimunda do Socorro Colares, relativas a julho e agosto de 1993; e de Raimundo Ribeiro Bessa, relativa a agosto de 1993, sem prejuízo da compensação dos percentuais da Lei n. 8.627/1993 que tenham sido efetivamente demonstrados nas demais competências. No que se refere à base de cálculo, também não procede a pretensão da União de restringir a incidência do reajuste ao vencimento básico ou ao valor correspondente exclusivamente à classe e ao padrão do cargo. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis 8.622/93 e 8.627/93, declarou se tratar de revisão geral da remuneração, de modo que o termo “vencimentos”, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste, deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. Confira-se a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO. COMPENSAÇÃO. PORTARIA/MARE 2.179/98. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JUNHO/98. MP 1.704/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A situação discutida nestes autos não se identifica com aquela debatida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob a sistemática de recursos repetitivos, uma vez que a compensação dos índices de reajuste deferidos pela própria Lei n. 8.627/93 foi implicitamente determinada por ocasião do julgamento do RE 254.733-6/DF. Não implica ofensa à coisa julgada a compensação dos índices de reajustes concedidos pela própria Lei n. 8.627/93, eis que previsto no recurso extraordinário interposto por ocasião da formação do título exequendo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis 8.622/93 e 8.627/93, declarou se tratar de revisão geral da remuneração, de modo que o termo "vencimentos", ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. Precedentes. 3. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.478.439/RS, em regime de recurso repetitivo, que o índice de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas as gratificações e vantagens pessoais e parcelas de natureza permanente atreladas ou não ao vencimento básico. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98. Precedentes. 5. Não é possível determinar a compensação da evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86% cabendo a compensação do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 , ou, ainda, de fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, razão porque é correta a inclusão na base de cálculo das rubricas que possuam caráter permanente e habitual. 6. A jurisprudência desta Corte Regional, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público após 1º/1/1993 fazem jus ao reajuste de 28,86%, uma vez que este incide sobre a tabela de vencimentos da categoria e não sobre os valores percebidos por cada um deles individualmente, razão porque não merece guarida a alegação da parte embargante quanto à ilegitimidade das embargadas Lourença Ferreira da Silva e Luzia Pompeu Dias. Precedentes. 7. Destaca-se a ocorrência da preclusão acerca da discussão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios referentes aos autores que firmaram acordo na via administrativa, tendo em vista que as partes, embora regularmente intimadas, não interpuseram recurso próprio após decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou que o percentual da verba honorária incidisse sobre o valor recebido em face do acordo celebrado. 8. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na UFIR, nos moldes estabelecidos na Lei n. 8.383/91, após janeiro de 1992 até 2000 e, a partir de 2001, pelo IPCA-E, aí incluído o período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme definido, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. 9. Considerando que ambas as partes permanecem vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca. 10. Apelações não providas. (AC 0008847-69.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) ***** ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REAJUSTE DE 28,86% BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO. COMPENSAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PORTARIA/MARE N. 2.179/98. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JUNHO DE 1998. MP 1.704/98. DEDUÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICADOS. PERCEPÇÃO DO REAJUSTE REMANESCENTE. TERMO FINAL. RE 596.663/RJ. AGE. LEI N. 9.640/98. FUNÇÃO GRATIFICADA. DECRETO N. 2.693/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Alguns embargados foram excluídos da execução que originou a execução; assim, não podem figurar no pólo passivo desta demanda, ante a ausência de título executivo a amparar qualquer de suas pretensões. 2. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo vencimentos, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste, deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98. 4. Em hipótese, não é possível determinar a compensação da evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86%, cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93. 5. O Adicional de Gestão Educacional AGE, instituído pela Lei n. 9.640/98, implicou em reestruturação da remuneração dos cargos de direção ou e das funções gratificadas das Instituições Federais de Ensino, de modo que, absorvendo integralmente o reajuste de 28,86% em relação à referida função gratificada, deve ser excluído da sua base de cálculo a partir daquele diploma legal. 6. Embora os cargos em comissão e as funções gratificadas devam integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, a produção de efeitos financeiros desta incidência sobre as referidas parcelas está limitada, em relação aos DAS 4, 5 e 6, a fevereiro de 1995, em face do reajuste concedido pela Lei n. 9.030/95, ao passo que, quanto ao DAS 1, 2 e 3, às parcelas devidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem, em face do quanto disposto no art. 5º do Decreto 2.693/98. 7. A efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos. 8. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 9. Sentença em consonância com tais entendimentos que deve ser mantida, observada a compensação, ainda, de todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do mesmo reajuste, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 10. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na UFIR, nos moldes estabelecidos na Lei n. 8.383/91, após janeiro de 1992 até 2000 e, a partir de 2001, pelo IPCA-E, aí incluído o período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme definido, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. 11. Apelações improvidas.(AC 0010758-97.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/07/2022 PAG.) ***** PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PERMANENTES OU VINCULADAS AO VENCIMENTO BÁSICO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Em exame agravo retido e apelação interpostos pela União contra a sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução por ela ajuizados com o propósito de questionar pretensão executiva relativa ao reajuste de 28,86% garantido pelo título exequendo. Também consta nos autos agravo retido interposto pela apelante, no qual se alega, em resumo, ser descabida a determinação de realização dos cálculos com a incidência de parcelas remuneratórias calculadas sobre os vencimentos, funções gratificadas, cargos em comissão, vantagens pessoais decorrentes de quintos/décimos e outras vantagens remuneratórias de natureza permanentes que compõem a remuneração do servidor. 2. Deve ser mantida a decisão interlocutória que determinou a realização dos cálculos atinentes à apuração das diferenças do reajuste de 28,86% assegurado pelo título exequendo, visto que, tratando-se de reajuste geral de remuneração, ele deve incidir sobre todas as parcelas aptas a serem alcançadas por essa espécie de revisão salarial. 3. Em relação à apelação interposta, conquanto verse sobre o mesmo tema jurídico analisado na decisão interlocutória agrava, sua análise se relaciona aos cálculos concretamente elaborados, a justificar o exame da controvérsia sob esse novo enfoque. 4. Os cálculos judiciais devem ser chancelados porque, mais uma vez, a natureza do reajuste garantido pelo título autoriza sua incidência sobre a remuneração dos servidores. Diretriz observada pela própria Administração por ocasião dos pagamentos administrativos realizados com base na MP 1.704/98 e no Decreto 2.693/98. 5. Prevalência dos cálculos elaborados pela contadoria judicial com a aplicação do reajuste sobre a parcela relativa ao exercício de DAS. 6. Agravo retido e apelação da União desprovidos. (AC 0044338-74.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG.) Ademais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.478.439/RS, em regime de recurso repetitivo, que o índice de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas as gratificações, vantagens pessoais e parcelas de natureza permanente atreladas ou não ao vencimento básico. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO. 1. No julgamento do REsp 1.478.439/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, ficou consignado que, "consoante entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, o reajuste de 28, 86%, de que tratam as Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, por ser tratar de reajuste geral de vencimentos, incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, que devem observar pela sobredita reposição salarial". 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1497097/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). A solução da controvérsia, entretanto, não pode resultar de uma classificação abstrata das rubricas indicadas pela União, dissociada do conteúdo da conta efetivamente elaborada nos autos. Após a apresentação das impugnações das partes, a Contadoria Judicial examinou expressamente a alegação de inclusão indevida de parcelas na base de cálculo (fl. 364 da rolagem única). Nessa manifestação, o órgão técnico identificou como objeto da insurgência as rubricas 015 — Representação Mensal; 024 — Substituição Interina; 025 — Opção DAS, Gratificação para Representação de Gabinete; 620 — Opção Função GADF/Ativo; 702 — art. 3º da Lei n. 8.911/1994; décimos decorrentes da Medida Provisória n. 1.160/1995; e 852 — Vantagem Pessoal prevista no art. 15 da Lei n. 9.527/1997. A Contadoria esclareceu que essas parcelas eram originárias do exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas e, por isso, integravam a base de cálculo do reajuste de 28,86%. A conclusão técnica está em consonância com a orientação jurisprudencial anteriormente exposta. As parcelas identificadas pela Contadoria não correspondem a verbas meramente indenizatórias ou assistenciais, mas a vantagens relacionadas ao exercício de funções de confiança, cargos em comissão, incorporações de quintos ou décimos e vantagens pessoais de natureza remuneratória e habitual. Embora a União tenha mencionado em seus embargos e em sua apelação rubricas como salário-família, PASEP, auxílio-alimentação, horas extraordinárias, auxílio pré-escolar, adiantamento de gratificação natalina e adiantamento de remuneração, não demonstrou, por meio de memória discriminada ou de impugnação técnica individualizada, em quais contas, competências e valores essas parcelas teriam sido utilizadas como bases autônomas para a incidência do reajuste. A mera enumeração de códigos ou denominações constantes das fichas financeiras não comprova a existência de excesso. Seria necessário demonstrar que a Contadoria efetivamente aplicou o percentual sobre parcela não abrangida pelo título ou que promoveu dupla incidência sobre vantagem já reajustada por meio da alteração de sua base de cálculo. Também não foi demonstrado que os lançamentos referentes a adiantamentos tenham sido computados cumulativamente com as parcelas definitivas correspondentes. A simples presença de uma rubrica de antecipação na ficha financeira não permite concluir que houve pagamento em duplicidade, especialmente quando a conta foi revista e expressamente ratificada pelo órgão técnico do juízo. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e suas conclusões, embora não vinculem o julgador, revestem-se de presunção relativa de correção e imparcialidade. Para afastá-las, não basta a apresentação de parecer unilateral que adote compreensão jurídica diversa sobre a extensão do termo “vencimentos”; exige-se demonstração concreta do erro material, da inadequação da base ou da duplicidade de incidência. Não se identifica, portanto, erro nos cálculos judiciais quanto à base de incidência. As rubricas efetivamente examinadas pela Contadoria possuem natureza remuneratória, permanente ou habitual e estão abrangidas pelo título, não tendo a União comprovado que a metodologia empregada tenha provocado bis in idem. Quanto aos juros de mora, a conta judicial adotou a taxa de 0,5% ao mês desde julho de 1995 até outubro de 2006 (fl. 163 da rolagem única). Os exequentes pretendem a aplicação de 1% ao mês durante todo o período, enquanto a União sustenta a manutenção do percentual de 0,5%. A Primeira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 905, consolidou os critérios aplicáveis às condenações referentes a servidores e empregados públicos: até julho de 2001, juros simples de 1% ao mês; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de 0,5% ao mês; e, a partir de julho de 2009, juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ressalvada eventual coisa julgada em sentido diverso. A apelação dos exequentes merece, portanto, parcial provimento nesse ponto. Na conta atualizada até outubro de 2006, os juros devem incidir à razão de 1% ao mês, de forma simples, até julho de 2001, e de 0,5% ao mês a partir de agosto de 2001. Não procede a pretensão de manutenção da taxa de 1% ao mês após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Ademais, por ocasião da liquidação do julgado, devem ser observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: 1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; 2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos. Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. No tocante aos valores levantados como parcela incontroversa, a sentença determinou seu abatimento da conta, mas concluiu que eventual pagamento superior ao crédito individual não poderia ser repetido porque a União havia reconhecido expressamente a dívida na petição inicial dos embargos. Os valores comprovadamente pagos devem ser deduzidos, de forma individualizada, na data em que foram disponibilizados a cada credor. Essa providência não constitui compensação vedada pela coisa julgada, mas simples prevenção de pagamento em duplicidade. A correção de erro material ou aritmético não se submete à preclusão. O magistrado pode verificar, inclusive de ofício e com o auxílio da Contadoria, se a conta corresponde ao título executivo. Essa possibilidade, contudo, não se confunde com a modificação de critérios jurídicos já estabilizados, com a introdução de compensações não admitidas pelo título ou com a retratação de reconhecimento inequívoco da parcela incontroversa. No caso, a União não demonstrou, de forma individualizada, que algum exequente recebeu quantia superior ao crédito calculado segundo os critérios juridicamente corretos. O pedido de restituição foi formulado de modo condicionado ao acolhimento das teses de compensação e de redução da base de cálculo, parte das quais está sendo rejeitada e parte depende de nova conta. Não cabe, portanto, impor desde logo aos exequentes obrigação de restituir valores. Após a elaboração dos novos cálculos, deverão ser abatidos os pagamentos efetivamente comprovados. Somente se resultar saldo negativo decorrente de pagamento em duplicidade ou de erro material objetivamente demonstrável poderá o juízo examinar a restituição nos próprios autos, assegurado o contraditório. É essa a lógica que resulta da vedação de enriquecimento sem causa e da provisoriedade da execução até sua extinção definitiva, o que ainda não ocorreu no presente caso. Não será admissível, porém, utilizar essa etapa para reabrir critérios jurídicos preclusos ou contrariar os limites da coisa julgada. Por fim, nenhuma das partes decaiu de parcela mínima da controvérsia. Nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da prolação da sentença: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. No caso, a União obteve resultado favorável em pontos relevantes dos embargos à execução. Foram excluídos da execução dos créditos principais os exequentes que haviam celebrado transação administrativa, bem como Vera Lúcia de Holanda Lopes, Manoel Andrade Lima e Sebastião Palmeirim Vilhena, em razão da inexistência de diferença remanescente do reajuste. Também foi reconhecida a possibilidade de compensação dos percentuais decorrentes dos reposicionamentos diretamente concedidos pela Lei n. 8.627/1993, desde que individualmente comprovados, e determinado o abatimento dos valores já pagos a título de parcela incontroversa. A União obtém, ainda, parcial acolhimento de sua apelação quanto à impossibilidade de afastamento, em caráter absoluto, da restituição de eventual valor levantado a maior. Embora não seja possível impor desde logo qualquer devolução, eventual saldo negativo decorrente de pagamento em duplicidade ou de erro material objetivamente demonstrado poderá ser apurado nos próprios autos, após a elaboração da conta definitiva, mediante observância do contraditório. Por outro lado, parcela substancial da pretensão deduzida pela União foi rejeitada. Não foi acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tampouco a pretensão de utilizar os percentuais previstos na Portaria MARE n. 2.179/1998 e no Decreto n. 2.693/1998 para compensar toda a evolução funcional dos servidores entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Também foi rejeitada a insurgência contra as competências reconhecidas em favor de Nilton Martel Pinheiro, Raimunda do Socorro Colares e Raimundo Ribeiro Bessa, bem como contra a inclusão do crédito de Semião Vilhena Gomes, diante da ausência de apresentação das fichas financeiras ou dos contracheques necessários à comprovação dos reajustes efetivamente recebidos. A União não obteve êxito, ainda, na pretensão de restringir a base de cálculo ao vencimento básico. Foram mantidas as conclusões da Contadoria Judicial quanto à incidência do reajuste sobre as parcelas remuneratórias de caráter permanente e habitual relacionadas ao exercício de cargos em comissão, funções gratificadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, por não ter sido demonstrada, de forma individualizada, a ocorrência de dupla incidência ou a inclusão de verba não abrangida pelo título. De igual modo, foi rejeitado o pedido de limitação dos juros moratórios à data da oposição dos embargos à execução. A mera apresentação da ação incidental não equivale ao pagamento da obrigação nem afasta a mora quanto ao crédito efetivamente devido. Os exequentes, de sua parte, não obtiveram o afastamento da compensação dos reajustes decorrentes da própria Lei n. 8.627/1993 nem a reinclusão dos servidores cuja documentação demonstrou a absorção integral do índice de 28,86%. Obtiveram, contudo, resultado favorável quanto à limitação da compensação aos reposicionamentos diretamente concedidos por aquele diploma legal, à manutenção dos créditos não infirmados por documentação idônea, à preservação da base remuneratória adotada pela Contadoria e à adequação da taxa dos juros moratórios. Não se verifica, portanto, sucumbência mínima de qualquer das partes. Houve acolhimento e rejeição de pretensões juridicamente e economicamente relevantes de ambos os litigantes, sem que seja possível reconhecer preponderância suficiente para a aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC de 1973. O simples cotejo entre o valor inicialmente executado e aquele apurado pela Contadoria não permite conclusão diversa. A conta ainda deverá ser adequada quanto aos juros moratórios e aos pagamentos individualmente comprovados, de modo que o resultado econômico definitivo somente será conhecido após o refazimento dos cálculos. Também não cabe acolher o pedido da União de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de 15% sobre o alegado excesso de execução. Além de inexistir sucumbência predominante da parte embargada, a extensão do eventual excesso não está definitivamente estabelecida, pois depende da conta a ser elaborada conforme os critérios definidos neste julgamento. Ressalte-se, ainda, que os honorários advocatícios reconhecidos no título executivo em favor dos patronos dos credores que celebraram transação administrativa não se confundem com os honorários sucumbenciais relativos a estes embargos à execução. A primeira verba decorre da condenação formada no processo de conhecimento e possui natureza autônoma, ao passo que a distribuição ora examinada se refere exclusivamente aos ônus da ação incidental proposta pela União. Deve ser mantida, por conseguinte, a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos advogados, ficando afastados tanto o pedido dos exequentes de condenação integral da União quanto a pretensão desta de condenação dos embargados ao pagamento de honorários de 15% sobre o excesso executado. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não é cabível a majoração de honorários em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC em vigor. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica suscitada pela União e julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à sua apelação. Dou parcial provimento à apelação interposta por Ana Maria Mendonça Martins e outros, exclusivamente para determinar que, no período abrangido pela conta apresentada pela Contadoria Judicial, os juros de mora incidam à razão de 1% ao mês, de forma simples, até julho de 2001, e de 0,5% ao mês a partir de agosto de 2001, observados, nos períodos subsequentes, os critérios fixados nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da taxa Selic nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de sua vigência, os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 136/2025, sem prejuízo da aplicação do Tema 1.335 do Supremo Tribunal Federal no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Dou parcial provimento à apelação da União apenas para afastar a conclusão de impossibilidade absoluta de restituição dos valores levantados a maior, de modo que, após a elaboração da conta definitiva e a dedução individualizada dos pagamentos comprovados, eventual saldo negativo decorrente de pagamento em duplicidade ou de erro material objetivamente demonstrado possa ser apurado e restituído nos próprios autos, mediante prévia intimação do beneficiário e observância do contraditório, vedada a reabertura dos critérios jurídicos definidos pelo título executivo e por este julgamento. Mantenho a sentença e a sentença integrativa nos demais pontos. Após o trânsito em julgado, os autos deverão retornar à origem, para remessa à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos aos parâmetros definidos neste voto, com a aplicação dos juros e da atualização monetária conforme os regimes sucessivamente vigentes e a dedução, de forma individualizada e nas respectivas datas, dos valores comprovadamente pagos a cada exequente. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035379-80.2004.4.01.3400 APELANTE: ANA MARIA MENDONCA MARTINS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO, EVARISTO MONTEIRO FILHO, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO, IONILDE ARAUJO DOS PRAZERES, IVAN MARCOLINO DOS SANTOS, JOSE EPAMINONDAS DA SILVA, JOSE FERREIRA, JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MANOEL ANDRADE MIRA, MARIA DE FATIMA DAS MERCES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA COSTA MOREIRA, MARIA DINA BARRIGA DA COSTA, MARIA DA GAMA DAMASCENO, MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS, MIGUEL FERREIRA DE MELO, NELMA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE ARAUJO, NILTON MARTEL PINHEIRO, ORLANDINO SARMENTO ROCHA, PLACIDO PORTAL DE SOUSA, RAIMUNDA DO SOCORRO COLARES DIAS, RAIMUNDA DOS SANTOS DA COSTA, RAIMUNDA LOPES DA COSTA, RAIMUNDO LEITE ANTUNES COELHO, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, RAIMUNDO PINTO DA SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BESSA, ROSIVALDO FURTADO DOS SANTOS, SAMUEL PEREIRA BORGES, SEBASTIAO PALMERIM VILHENA, SEMIAO VILHENA GOMES FILHO, TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS, VERA LUCIA DAS MERCES BARBOSA, VERA LUCIA DE HOLANDA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A APELADO: ANA MARIA MENDONCA MARTINS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO, EVARISTO MONTEIRO FILHO, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO, IONILDE ARAUJO DOS PRAZERES, IVAN MARCOLINO DOS SANTOS, JOSE EPAMINONDAS DA SILVA, JOSE FERREIRA, JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MANOEL ANDRADE MIRA, MARIA DE FATIMA DAS MERCES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA COSTA MOREIRA, MARIA DINA BARRIGA DA COSTA, MARIA DA GAMA DAMASCENO, MARIA GORETE TAVARES DOS SANTOS, MIGUEL FERREIRA DE MELO, NELMA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE ARAUJO, NILTON MARTEL PINHEIRO, ORLANDINO SARMENTO ROCHA, PLACIDO PORTAL DE SOUSA, RAIMUNDA DO SOCORRO COLARES DIAS, RAIMUNDA DOS SANTOS DA COSTA, RAIMUNDA LOPES DA COSTA, RAIMUNDO LEITE ANTUNES COELHO, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, RAIMUNDO PINTO DA SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BESSA, ROSIVALDO FURTADO DOS SANTOS, SAMUEL PEREIRA BORGES, SEBASTIAO PALMERIM VILHENA, SEMIAO VILHENA GOMES FILHO, TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS, VERA LUCIA DAS MERCES BARBOSA, VERA LUCIA DE HOLANDA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS REPOSICIONAMENTOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 8.627/1993. LIMITAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS NÃO APRESENTADAS. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO. JUROS DE MORA. VALORES LEVANTADOS COMO PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM HIPÓTESE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE OU ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelos exequentes e pela União contra sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. A decisão excluiu os credores que celebraram transação administrativa e aqueles que receberam reajuste superior a 28,86%. Determinou o prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes com base nos cálculos da Contadoria Judicial. Reconheceu a sucumbência recíproca. Os exequentes questionam a compensação dos reajustes concedidos pela Lei nº 8.627/1993, a exclusão de credores, a taxa dos juros de mora e a distribuição dos ônus sucumbenciais. A União sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa. Impugna os critérios utilizados nas competências sem fichas financeiras, a base de cálculo do reajuste, o termo final dos juros moratórios e a impossibilidade de restituição de valores levantados em excesso. Requer a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários calculados sobre o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial; (ii) definir se o título executivo autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com os reposicionamentos concedidos pela Lei nº 8.627/1993; (iii) estabelecer os critérios aplicáveis às competências em que a União não apresentou as fichas financeiras; (iv) determinar as parcelas que integram a base de cálculo do reajuste; (v) definir a taxa e o termo final dos juros de mora; (vi) verificar a possibilidade de restituição dos valores levantados como parcela incontroversa; e (vii) estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões da apelação dos exequentes identificam os capítulos impugnados e apresentam fundamentos jurídicos contrários à compensação, à taxa dos juros moratórios e à distribuição da sucumbência. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Também não ocorreu preclusão, pois a conta da Contadoria permaneceu controvertida durante a tramitação dos embargos à execução e não houve homologação definitiva dos cálculos. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de apresentar os documentos solicitados e não demonstrou prejuízo concreto. A União foi intimada mais de uma vez para juntar as fichas financeiras ou os contracheques faltantes. A planilha sintética apresentada não contém os valores mensalmente recebidos. O documento também não discrimina as rubricas integrantes da remuneração nem comprova os reajustes efetivamente implementados. O título executivo autoriza a compensação dos reajustes diferenciados e dos reposicionamentos diretamente concedidos pela Lei nº 8.627/1993. Essa compensação foi considerada no julgamento do recurso extraordinário interposto durante a formação do título executivo. Não há violação da coisa julgada. A compensação deve limitar-se aos reposicionamentos decorrentes da Lei nº 8.627/1993. Não se admite a dedução de progressões funcionais, promoções, mudanças ordinárias de classe ou padrão, reestruturações posteriores de carreira ou vantagens decorrentes da evolução funcional. Os percentuais previstos na Portaria MARE nº 2.179/1998 e no Decreto nº 2.693/1998 não autorizam a compensação indiscriminada dos acréscimos remuneratórios obtidos posteriormente. A compensação constitui fato modificativo ou extintivo do crédito. A União deve comprovar individualmente os percentuais efetivamente concedidos a cada servidor. A ausência de fichas financeiras ou de contracheques não permite excluir parcelas reconhecidas pelo título executivo com fundamento em planilha genérica de enquadramento funcional. Devem ser mantidas as exclusões dos credores cuja documentação demonstrou a percepção de reajuste superior a 28,86%. Também devem ser preservados os créditos referentes às competências em que a União não apresentou documentação suficiente para demonstrar a absorção do índice. Permanecem, assim, as parcelas reconhecidas em favor de Nilton Martel Pinheiro, Raimunda do Socorro Colares, Raimundo Ribeiro Bessa e Semião Vilhena Gomes. O reajuste de 28,86% possui natureza de revisão geral da remuneração. A expressão “vencimentos” deve ser compreendida em sentido amplo. A base de cálculo abrange as parcelas vinculadas ao vencimento básico e as vantagens remuneratórias de caráter permanente ou habitual. Incluem-se as parcelas relacionadas ao exercício de cargos em comissão, funções gratificadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho. Deve ser evitada a dupla incidência do reajuste. A Contadoria Judicial examinou as rubricas impugnadas e concluiu que elas decorriam do exercício de cargos em comissão, funções gratificadas, incorporações e vantagens pessoais de natureza remuneratória. A União não indicou as contas, as competências e os valores em que teriam sido incluídas verbas indenizatórias, assistenciais ou adiantamentos em duplicidade. A enumeração genérica de rubricas não demonstra excesso de execução nem afasta a presunção relativa de correção dos cálculos do órgão técnico. Os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês, de forma simples, até julho de 2001. A partir de agosto de 2001, incide a taxa de 0,5% ao mês. Não se aplica a taxa de 1% ao mês após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. A oposição dos embargos à execução não interrompe a incidência dos juros, pois não equivale ao pagamento da obrigação. Nos períodos subsequentes, devem ser observados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a taxa Selic na forma prevista pela redação original de seu art. 3º. A partir de sua vigência, aplicam-se os parâmetros da Emenda Constitucional nº 136/2025. Deve ser ressalvada a incidência do Tema 1.335 do Supremo Tribunal Federal no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Os pagamentos comprovadamente realizados devem ser deduzidos de forma individualizada e nas datas em que foram disponibilizados aos credores. Não cabe determinar, antes da elaboração da conta definitiva, a restituição de valores levantados. Eventual saldo negativo decorrente de pagamento em duplicidade ou de erro material objetivamente demonstrado pode ser apurado nos próprios autos. A restituição depende de prévia intimação do beneficiário e da observância do contraditório. Essa apuração não autoriza a reabertura de discussão sobre os critérios jurídicos definidos pelo título executivo. Nenhuma das partes decaiu de parcela mínima de suas pretensões. A União obteve êxito quanto à compensação dos reposicionamentos concedidos pela Lei nº 8.627/1993, à exclusão de determinados credores, ao abatimento dos pagamentos comprovados e à possibilidade de apuração de eventual saldo negativo. Os exequentes obtiveram êxito quanto à limitação da compensação, à preservação dos créditos não afastados por documentação idônea, à base de cálculo remuneratória e à adequação da taxa dos juros de mora. Deve ser mantida a sucumbência recíproca. Não cabe condenar os exequentes ao pagamento de honorários de 15% sobre o alegado excesso de execução, pois o resultado econômico definitivo depende da elaboração de nova conta. Também não cabe a majoração dos honorários em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação dos exequentes parcialmente provida para adequar a taxa dos juros de mora. Apelação da União parcialmente provida para afastar a impossibilidade absoluta de restituição de eventual valor levantado em excesso. Mantida a sentença nos demais pontos. Preservada a sucumbência recíproca, com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos advogados. Sem majoração de honorários em grau recursal. Tese de julgamento: “1. A ausência de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de apresentar os documentos solicitados e não demonstrou prejuízo concreto. 2. A execução do reajuste de 28,86% admite a compensação dos reposicionamentos diretamente concedidos pela Lei nº 8.627/1993, desde que individualmente comprovados. 3. A compensação não abrange progressões, promoções, reestruturações de carreira ou vantagens decorrentes da evolução funcional previstas na Portaria MARE nº 2.179/1998 ou no Decreto nº 2.693/1998. 4. A ausência das fichas financeiras não autoriza a exclusão de parcelas reconhecidas pelo título quando a Fazenda Pública não comprova os percentuais efetivamente pagos ao servidor. 5. O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas permanentes ou habituais vinculadas ou não ao vencimento básico, vedada a dupla incidência. 6. Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês até julho de 2001 e de 0,5% ao mês a partir de agosto de 2001, observados os regimes constitucionais e legais supervenientes. 7. Os valores pagos devem ser deduzidos individualmente, e eventual saldo negativo decorrente de pagamento em duplicidade ou erro material pode ser restituído nos próprios autos, mediante contraditório, sem reabertura de discussão sobre os critérios jurídicos do título executivo. 8. A sucumbência recíproca deve ser mantida quando ambas as partes são vencedoras e vencidas em parcelas juridicamente e economicamente relevantes da controvérsia”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/1973, art. 21, caput e parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993; Lei nº 8.911/1994, art. 3º; Lei nº 9.030/1995; Lei nº 9.527/1997, art. 15; Lei nº 9.640/1998; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 11.960/2009; Medida Provisória nº 1.160/1995; Medida Provisória nº 1.704/1998; Medida Provisória nº 2.180-35/2001; Decreto nº 2.693/1998; Portaria MARE nº 2.179/1998; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 22.307/DF e respectivos embargos de declaração; STF, RE 254.733-6/DF, Rel. Min. Néri da Silveira; STF, RE 596.663/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 24.09.2014; STF, RE 870.947/SE, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.335 da repercussão geral; STF, Tema 1.457 da repercussão geral; STJ, REsp 1.235.513/AL, Primeira Seção, recurso repetitivo; STJ, REsp 1.478.439/RS, recurso repetitivo; STJ, REsp 1.497.097/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2016, DJe 11.10.2016; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; TRF1, AC 0008847-69.2004.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 17.09.2024; TRF1, AC 0010758-97.2010.4.01.3500, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 20.07.2022; TRF1, AC 0044338-74.2003.4.01.3400, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 23.03.2021. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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