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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0035379-46.2025.8.16.0182(Recurso Inominado)
Relator(a):Luciana Fraiz Abrahão
Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais, em razão da constatação de falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de entrega tempestiva de lentes oculares encomendadas pelo autor. Contudo, restou indeferido o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por descumprimento da medida liminar proferida em mov. 27.1.2. O autor interpôs recurso sustentando a necessidade de manutenção da multa por descumprimento da liminar, no valor de R$ 2.100,00, em virtude do atraso injustificado no cumprimento do comando judicial, bem como a majoração do valor da condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a possibilidade de manutenção da multa por descumprimento da decisão liminar e (ii) a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso dos autos, constata-se que a parte ré foi intimada pessoalmente em 15/09/2025 para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, o qual se encerrou em 25/09/2025, sem qualquer manifestação. Apenas em 14/10/2025 a ré compareceu aos autos, pleiteando a dilação de prazo para cumprimento da liminar, ao argumento de que necessitaria de cerca de 15 (quinze) dias úteis para a confecção das lentes, por serem personalizadas conforme receita médica. O pedido de dilação foi deferido pelo juízo em mov. 38.1, e o cumprimento da obrigação foi informado em mov. 39.1.5. Entretanto, verifica-se que a dilação de prazo concedida pelo magistrado não justifica, por si só, o afastamento da multa aplicada, pois não houve demonstração da impossibilidade de cumprimento da medida liminar no prazo originalmente fixado em mov. 27.1.6. Ainda que se admita a necessidade de aguardar 15 (quinze) dias úteis para a confecção das lentes pelo fornecedor, observa-se que, após a intimação pessoal, a recorrida teria até 06/10/2025 para realizar a entrega do produto, a qual somente ocorreu em 17/10/2025. Soma-se a isso o fato de que as lentes foram encomendadas diretamente na loja em 09/07/2025, evidenciando, de forma inequívoca, a demora no cumprimento da determinação judicial e a falha na prestação do serviço.7. Ademais, cumpre reconhecer que o pedido de dilação deveria ter sido formulado antes da incidência da multa, com efetiva demonstração da impossibilidade de cumprimento no prazo assinalado, não sendo possível desconsiderar o período em que o comando judicial permaneceu descumprido.8. Assim, é devida a manutenção da multa cominada no valor de R$ 2.100,00, correspondente a 21 dias de descumprimento, a ser atualizada pelo IPCA desde o último dia de sua incidência. Ressalta-se a vedação à aplicação de juros de mora, sob pena de bis in idem, uma vez que a multa já possui natureza sancionatória pela demora no cumprimento da decisão judicial.9. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entende-se que comporta provimento de forma excepcional, considerando a essencialidade do produto a ser fornecido. Nesta senda, o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender à sua finalidade punitivo-pedagógica, razão pela qual se impõe sua majoração para R$ 3.000,00, quantia que se revela proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso concreto, sem caracterizar enriquecimento sem causa do autor.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e provido.
Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.