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0035373-66.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0035373-66.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO. IMÓVEL ABANDONADO. PROVA NOVA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, ratificou o indeferimento do pedido liminar de imissão na posse do imóvel. Os agravantes (promitentes vendedores) alegam que o compromisso de compra e venda contém cláusula resolutiva expressa, que os agravados (promissários compradores) permaneceram inadimplentes mesmo após notificação e que mandado de constatação posteriormente cumprido por oficial de justiça demonstrou o abandono do bem. Requerem a imediata reintegração na posse e a reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a prova nova produzida por meio de mandado judicial de constatação, indicativa do abandono do imóvel, somada à titularidade dominial dos agravantes, à cláusula resolutiva expressa e à ausência de purgação da mora pelos adquirentes, autoriza a concessão de tutela de urgência para reintegrar os promitentes vendedores na posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido renovado de reintegração de posse não constitui mera repetição daquele anteriormente indeferido, pois está amparado em prova nova, produzida por determinação do próprio Juízo de origem. O oficial de justiça certificou que o imóvel se encontrava fechado, aparentemente desocupado e sem moradores, além de registrar a informação de vizinhos de que ninguém era visto no local havia algum tempo. 4. A probabilidade do direito decorre da comprovação de que os agravantes são titulares do domínio do imóvel, da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda e do envio de notificação aos adquirentes para regularização das prestações, sem purgação da mora. 5. O perigo de dano está evidenciado pelo abandono do imóvel e pelo risco de ocupação clandestina, circunstâncias que tornam prudente a restituição imediata da posse ao promitente vendedor. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 6. A comunicação de acordo entre as partes, ainda pendente de apreciação pelo Juízo de origem, não prejudica o exame do recurso, pois a transação confirma o desfazimento do negócio jurídico e contém pedido de suspensão do processo para acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e confirmar a tutela recursal que determinou a reintegração na posse do imóvel, medida já cumprida. 8. Tese de julgamento: “A renovação do pedido de tutela de urgência fundada em prova judicial nova não configura mera reiteração de pleito anteriormente indeferido. Comprovadas a titularidade do imóvel pelo promitente vendedor, a existência de cláusula resolutiva expressa, a notificação do adquirente inadimplente e o abandono do bem, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a reintegração liminar na posse.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300 e 1.015, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0060605-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 13.03.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELOs compradores deixaram de pagar as parcelas do imóvel e foram notificados para regularizar a dívida. Depois, uma diligência judicial constatou que o imóvel estava fechado e aparentemente abandonado. Como os vendedores provaram que são os proprietários, que o contrato permitia seu encerramento em caso de falta de pagamento e que havia risco de o imóvel ser ocupado por terceiros, o Tribunal aceitou o recurso e confirmou a devolução imediata da posse aos recorrentes.

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