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0035367-44.1998.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0035367-44.1998.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: OTICAS TEIXEIRA LTDA, PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA Vistos etc. Como cediço, tanto quanto possível, o cumprimento de sentença deve ser conduzido nos mesmos autos em que proferida a decisão exequenda. Contudo, para isso, pressupõe-se que toda a lide originária esteja exaurida e que a posição processual de cada litigante esteja perfeitamente definida. Situações peculiares, como as dos autos, recomendam tratamento diverso, e é aí que entram as normas regulamentares do CPC, a exemplo do Código de Normas da CGJ, para lhes dar tratamento adequado, velando pela organização, segurança e agilidade do processo. Nesse contexto, a fim de evitar-se a balbúrdia processual, INDEFIRO o processamento do pedido de cumprimento do título judicial materializado na decisão de ID 559604142 nestes autos digitais, nos quais prosseguirá apenas a Execução Fiscal originalmente proposta; Assim sendo, determino a intimação do requerente para que promova o pretendido cumprimento em autos apartados, os quais deverão ser distribuídos por dependência aos autos da presente Execução Fiscal. Após o decurso do prazo de 15 dias, proceda o cartório à exclusão da peça de ID. 571422662 e documentos que a acompanham (ID. 571422664, ID. 571422665 e ID. 571422666), mediante a devida certificação. Feito isso, dê-se vista dos autos à Fazenda Exequente para impulsionamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

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