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TRF5 · Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035359-96.2025.4.05.8200 APELANTE: FRANKLIN DORE MARQUES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO CARVALHO DE CASTRO - GO35871 APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FRANKLIN DORE MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO CARVALHO DE CASTRO - GO35871 EMENTA . ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Conselho Federal da OAB contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da pontuação atribuída em prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00). 2. O autor sustenta que as respostas apresentadas aos itens "b" da Questão 1 e "a" da Questão 2 contemplaram os elementos exigidos no espelho de correção, de modo que a negativa de pontuação configuraria ilegalidade objetiva passível de controle judicial. Alega, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial destinada a demonstrar a adequação das respostas aos critérios de correção. 3. O CFOAB, por sua vez, insurge-se contra os honorários sucumbenciais, ao argumento de que a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa resulta em verba irrisória, requerendo sua fixação por apreciação equitativa. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial destinada a aferir a suficiência técnico-jurídica das respostas apresentadas pelo candidato, porquanto a matéria se encontra suficientemente instruída e a providência implicaria nova avaliação do conteúdo da prova. 5. Sobre a matéria em foco, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão submetida ao regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 6. No caso concreto, a controvérsia recai sobre a pontuação atribuída ao item "b" da Questão 1 e ao item "a" da Questão 2 da prova prático-profissional, sustentando o candidato que as respostas apresentadas contemplaram os elementos previstos no espelho de correção. A aferição da suficiência ou equivalência dessas respostas demanda reavaliação do juízo técnico da banca examinadora, não se evidenciando erro material ou ilegalidade objetiva que autorize a intervenção judicial. 7. Mostra-se cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, quando o valor da causa for muito baixo. Na hipótese, a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 1.000,00, resulta em verba irrisória, justificando o arbitramento equitativo. 8. Apelação do autor improvida. Apelação do CONSELHO FEDERAL DA OAB provida, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035359-96.2025.4.05.8200 APELANTE: FRANKLIN DORE MARQUES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO CARVALHO DE CASTRO - GO35871 APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FRANKLIN DORE MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO CARVALHO DE CASTRO - GO35871 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo autor e pelo réu CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da pontuação atribuída ao autor na prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito Penal, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o autor sustenta que as respostas apresentadas ao item "b" da Questão 1 e ao item "a" da Questão 2 contemplaram os elementos previstos no espelho de correção, de modo que a ausência de atribuição da correspondente pontuação configuraria ilegalidade objetiva passível de controle judicial, sem implicar substituição da Banca examinadora. Alega, ainda, cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial seria necessária para aferir tecnicamente a correspondência entre suas respostas e os critérios estabelecidos no espelho de correção. Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, para reconhecimento da nulidade da correção impugnada e de seu direito à aprovação ou, alternativamente, para que seja determinada nova correção das questões. Postula, ainda, a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de prova pericial. Em contrarrazões, o CFOAB pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a pretensão implica indevida incursão no mérito técnico da banca examinadora e que as respostas apresentadas não contemplaram os elementos exigidos no padrão oficial de correção. O Conselho Federal da OAB, por sua vez, interpõe apelação restrita aos honorários advocatícios, sustentando que a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 1.000,00, resultou em verba irrisória. Requer sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sugerindo o montante de R$ 5.000,00. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035359-96.2025.4.05.8200 APELANTE: FRANKLIN DORE MARQUES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO CARVALHO DE CASTRO - GO35871 APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FRANKLIN DORE MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO CARVALHO DE CASTRO - GO35871 VOTO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Inicialmente, não há falar em cerceamento de defesa, por alegado indeferimento de prova pericial, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente instruída com as respostas do candidato, o espelho de correção e as justificativas da Banca examinadora. A perícia pretendida teria por objeto aferir a suficiência técnico-jurídica das respostas, implicando nova avaliação do conteúdo da prova, providência que não cabe ao próprio Poder Judiciário, tal como já manifestado na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0005830-91.2025.4.05.0000, interposto pelo próprio autor contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência na presente demanda. Com efeito, na Questão 1, item "b", o espelho de correção exigia o reconhecimento da ausência de nexo de causalidade pela teoria da causalidade adequada, com expressa menção à quebra do nexo por circunstância independente, fundamentado no art. 13 do Código Penal. A Banca examinadora, ao analisar a resposta do candidato, concluiu que, embora mencionado o dispositivo legal, não foi abordada adequadamente a quebra do nexo causal por circunstância independente, elemento nuclear do quesito. Da mesma forma, na Questão 2, item "a", o gabarito previa a indicação da inviabilidade de aplicação isolada de pena pecuniária no âmbito da Lei Maria da Penha, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.340/2006. A Banca, ao justificar a manutenção da nota zero, consignou que a resposta não abordou especificamente a impossibilidade de aplicação isolada da pena pecuniária, requisito essencial para a pontuação. Nessas condições, não se trata de controlar a legalidade do certame, mas de revisar o mérito administrativo da avaliação, tarefa que não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e da reserva técnica da banca examinadora. Outro não é, aliás, o entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE (Tema 485), da Relatoria o Ministro Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral, segundo o qual os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo na hipótese excepcional de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Eis a ementa do referido julgado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) À guisa de ilustração e em reforço argumentativo, veja-se o seguinte trecho do voto: "Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial." Na hipótese em foco - em tudo semelhante à situação fática do representativo - a controvérsia não tem por sustentáculo eventual ato imbuído de ilegalidade, mas mero inconformismo quanto à interpretação atribuída pela Banca examinadora quando da formulação e da correção das questões objetivas da prova seletiva do concurso objeto desta ação. Faculdade esta que, como já demonstrado, é dada à própria banca examinadora, que detém a responsabilidade de apreciar o mérito das questões de prova de concurso. Quanto à apelação do Conselho Federal da OAB, observo que a sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 1.000,00, o que corresponde, antes da atualização, à verba de R$ 100,00 Segundo o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o estabelecimento do valor dos honorários por apreciação equitativa somente é cabível nas causas nas quais o seu conteúdo econômico foi inestimável ou irrisório. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, assentou, por ocasião do Tema 1076, a tese seguinte: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Considerando que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 1.000,00, a aplicação do percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC resulta em verba manifestamente reduzida, mostrando-se adequada a adoção do critério equitativo. À vista da natureza da demanda, do trabalho desenvolvido e dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, reputo razoável fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PROVIMENTO à apelação do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035359-96.2025.4.05.8200 APELANTE: FRANKLIN DORE MARQUES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO CARVALHO DE CASTRO - GO35871 APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FRANKLIN DORE MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO CARVALHO DE CASTRO - GO35871 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do CFOAB, nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 1º de setembro de 2026 (data do julgamento).
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