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0035356-42.2023.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de n.º 0035356-42.2023.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. 0035356-42.2023.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DIEGO GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, com 24 anos de idade, nascido aos 25/06/1999, natural de São Paulo/SP, filho de Edna Gomes do Nascimento e Antonio Batista da Silva, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 15.221.834-6/PR, CPF n° 125.929.719-55, residente na Rua Nivaldo do Amaral, nº 945, bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- os como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal (fato nº 1), e dos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (fatos nº 2 e 3), na forma do art. 69 do Código Penal, pelo cometimento dos fatos assim narrados na denúncia (seq. 25.1): 1º Fato “No dia 26 de dezembro de 2023, por volta da 09h00min, Policiais Militares realizavam patrulhamento pela Avenida Mario Filho, altura do numeral 2173, bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, quando avistaram o momento em que o denunciado DIEGO GOMES DA SILVA avançou o semáforo vermelho. Dada a situação, Policiais Militares tentaram efetuar uma abordagem ao denunciado DIEGO GOMES DA SILVA, o qual não acatou as ordens de parada, desobedecendo-as, e evadiu-se do local em elevada velocidade.”2º Fato ‘’Os agentes públicos então passaram a efetuar um acompanhamento tático à motocicleta conduzida pelo denunciado DIEGO GOMES DA SILVA, o que fizeram com os sinais sonoros e luminosos da viatura policial acionados, mas o denunciado DIEGO GOMES DA SILVA, com consciência e vontade, passou a transitar pelas vias públicas de maneira perigosa, imprimindo velocidade incompatível para a permitida nas vias pelas quais transitava, trafegando na contramão de direção, subindo em calçadas e realizando manobras bruscas, gerando risco à incolumidade pública e perigo de dano a terceiros (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5)”. 3º Fato “Cessado o acompanhamento tático após alguns quilômetros, o que ocorreu no cruzamento da Rua Airton Moreira com a Avenida Mário Filho, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, lograda a abordagem e feitas as averiguações de praxe, descobriu-se que o denunciado DIEGO GOMES DA SILVA não possui permissão/habilitação para a condução de veículos automotores, de modo que, consciente e voluntariamente, assumiu a direção da motocicleta acima citada, passando a conduzi-la pelas vias públicas desta cidade de Foz do Iguaçu/PR, gerando perigo de dano a terceiros.” A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente. Foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (mov. 25.3), homologado em 15/07/2024 (mov. 43.1) e posteriormente revogado, em 18/03/2025 (mov. 73.1), diante do descumprimento das condições ajustadas. Na mesma oportunidade, a denúncia foi recebida (mov. 73.1). Citado pessoalmente (mov. 108.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (mov. 87.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas, tendo sido decretada a revelia do acusado (movs. 121.1, 175.1 e 176.1).Em alegações finais (seq. 180), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal e dos crimes previstos nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. Por seu turno, a Defesa, em alegações finais (seq. 184), requereu a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta, bem como quanto aos delitos previstos nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da consunção, com a absorção do delito previsto no art. 309 do CTB pelo previsto no art. 311 do mesmo diploma legal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da primariedade e dos bons antecedentes (mov. 177.1), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre asseverar que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à válida formação e desenvolvimento da relação processual. Embora tenham sido imputados ao acusado três delitos distintos, verifica-se que todos decorrem do mesmo contexto fático, iniciado após o avanço do sinal vermelho e desenvolvido durante o subsequente acompanhamento policial. Por essa razão, as imputações serão examinadas conjuntamente, sem prejuízo da análise individual dos elementos próprios de cada tipo penal.A materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4) e pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), bem como nas provas orais produzidas em juízo. No que concerne à autoria, encontram-se elementos robustos que apontam para o acusado, vejamos. O réu DIEGO GOMES DA SILVA não foi interrogado em Juízo, porquanto foi declarado revel (mov. 175.1). O Policial Antonio Jeferson dos (seq.121.1) afirmou que a equipe realizava patrulhamento pela Avenida Mário Filho quando observou duas motocicletas paradas em um semáforo e, com a aproximação da viatura, um dos condutores avançou o sinal vermelho. Relatou que foram acionados os sinais sonoros e luminosos e que o acusado, desobedecendo à ordem de parada, empreendeu fuga por diversos quilômetros, desenvolvendo velocidade excessiva e transitando pela contramão de direção, colocando em risco a integridade de terceiros. Acrescentou que, durante a perseguição, o acusado atingiu a lataria da viatura policial e somente foi abordado após sofrer queda com a motocicleta. Disse, ainda, que o réu informou ter fugido porque não possuía Carteira Nacional de Habilitação e receava que a motocicleta fosse apreendida, sendo a ausência de habilitação posteriormente confirmada mediante consulta aos sistemas. O Policial Rodrigo Eduardo Farias da Rosa (seq. 176.1) declarou que, em razão do decurso do tempo, não se recordava dos detalhes da ocorrência, razão pela qual ratificou integralmente o teor do boletim por ele lavrado, afirmando que as informações nele registradas correspondiam ao ocorrido. Como se vê, os relatos dos policiais encontram correspondência com os demais elementos dos autos. Com efeito, o boletim deocorrência registra que o acusado transitou pela contramão, subiu em calçadas e conduziu a motocicleta em direção a carros e transeuntes, expondo terceiros e a própria equipe policial a risco (mov. 1.5). Delineada, assim, a dinâmica dos fatos e evidenciada a participação do acusado, passa-se ao exame da adequação típica das condutas que lhe foram imputadas, considerando-se que a comprovação do contexto fático, por si só, não conduz necessariamente ao reconhecimento de todos os delitos descritos na denúncia. Quanto ao delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, contudo, a conduta é atípica. Segundo a própria narrativa acusatória, os policiais militares visualizaram o acusado avançando o sinal vermelho e, em razão da infração de trânsito, deram-lhe ordem de parada, a qual não foi atendida, tendo ele empreendido fuga. A evasão, nessas circunstâncias, teve por finalidade evitar a própria abordagem e suas consequências, inserindo-se no exercício da autodefesa, não sendo juridicamente exigível do agente comportamento destinado a facilitar sua própria responsabilização. Dessa forma, embora comprovado o descumprimento da ordem de parada, a conduta não configura o delito previsto no art. 330 do Código Penal, impondo-se a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. De outro lado, restou demonstrada a prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.Sabe-se que não basta a simples constatação de perigo abstrato, pois, para a subsunção da conduta ao art. 309 do CTB, exige-se a demonstração de perigo concreto decorrente da condução de veículo automotor sem a devida habilitação. No caso, além de comprovado que o acusado não possuía permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, o perigo concreto restou suficientemente demonstrado pela maneira como conduziu a motocicleta, em alta velocidade, pela contramão de direção, sobre calçadas e mediante manobras que expuseram terceiros e a própria equipe policial a risco, conforme demonstrado pelos relatos dos policiais militares, corroborados pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5). O Ministério Público bem arguiu que o acusado conduziu a motocicleta em alta velocidade, pela contramão e sobre calçadas, mediante manobras perigosas em vias de grande circulação, expondo a incolumidade pública e a segurança do trânsito a risco concreto e iminente. Assim, não se está diante da simples condução de veículo automotor por pessoa não habilitada, mas de comportamento concretamente perigoso, suficiente para preencher o elemento normativo previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Diante disso, o acervo probatório é suficiente para demonstrar que o acusado conduziu veículo automotor em via pública sem possuir a devida habilitação e, nas circunstâncias em que o fez, gerou efetivo perigo de dano, impondo-se sua condenação pelo delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, não prosperando, assim, as alegações defensivas. Quanto à imputação do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, todavia, incide o princípio da consunção.Cumpre observar que a própria denúncia não descreve, no fato relativo ao art. 309 do CTB, qualquer circunstância autônoma destinada a demonstrar o perigo de dano exigido pelo tipo penal. Limita-se a consignar que o acusado, sem possuir permissão ou habilitação, conduziu a motocicleta pelas vias públicas, “gerando perigo de dano a terceiros”. As circunstâncias concretas que permitem reconhecer esse perigo encontram-se integralmente descritas no fato anterior, imputado como delito do art. 311 do CTB, consistente na condução em velocidade incompatível com a segurança, pela contramão de direção, sobre calçadas e mediante manobras bruscas. Tem-se, portanto, um único contexto de condução perigosa. As mesmas ações utilizadas para caracterizar o delito previsto no art. 311 do CTB constituem precisamente o elemento de perigo concreto indispensável à configuração do crime previsto no art. 309 do mesmo diploma legal. Não há, assim, autonomia fática suficiente para a punição cumulativa dos delitos. Ao contrário, no caso concreto, a conduta subsumível ao art. 311 do CTB constituiu o meio pelo qual se concretizou o perigo de dano necessário à consumação do delito previsto no art. 309 do CTB. Incide, pois, o princípio da consunção, segundo o qual a norma definidora de crime que constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro delito é por este absorvida, evitando-se dupla valoração penal sobre o mesmo substrato fático. Consequentemente, o delito previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser absorvido pelo crime previsto no art. 309 do mesmo diploma legal, impondo-se a absolvição do acusado quanto àquela imputação, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso semelhante: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DAS NORMAS PENAIS INCRIMINADORES DO ART. 309 E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR COM CONSEQUENTE DESCONHECIMENTO DAS REGRAS DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NORMA DEFINIDORA DE CRIME QUE CONSITUI MEIO NECESSÁRIO OU FASE NORMAL DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DA PRATICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CTB. ART. 386, INC. III DO CPC ANTE A APICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. CRISE DE ABSTINÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE CRIMINALIDADE OU CAUSAS FAVORÁVEIS CAPAZES DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035512-98.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.06.2013) Portanto, ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTEa denúncia para o fim de CONDENAR o réu DIEGO GOMES DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ABSOLVÊ-LO das imputações relativas ao art. 330 do Código Penal e ao art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Passo a dosimetria da pena a ser imposta ao réu condenado, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal, o que faço da seguinte forma: O réu não registra antecedentes criminais em sua vida ante acta. A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. Não há que se cogitar em motivo do delito. Circunstâncias normais à espécie. As consequências do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que a condução perigosa empreendida pelo acusado resultou em dano à viatura policial, extrapolando as consequências ordinariamente inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago. Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena-base em 07 meses de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas especiais de aumento e de diminuição de pena, restando à pena no patamar de 07 meses de detenção, a qual resta como definitiva. Considerando tratar-se de réu primário, cuja condenação não se mostra ora expressiva, fixo como regime de cumprimento da pena o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do CP.Na ausência de estabelecimento adequado nesta Comarca, determino que o réu se submeta ao regime aberto recolhendo-se em sua residência, após às 22:00 horas dos dias úteis, devendo permanecer recolhido nos domingos e feriados. Ficando, ainda, sujeito o réu às condições estabelecidas no artigo 115 e seus incisos, Lei de Execução Penal, quais sejam: a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga; b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c. Não se ausentar da Comarca, onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial; d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades. Incabível a fixação de condição especial, nos termos da Súmula nº 493 do STJ. Considerando legislação específica para os delitos de trânsito, em atenção ao princípio da especialidade, aplico, ao caso, a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser cumprida nos moldes ali convencionados, cabendo ao Juízo da Execução avaliar as tarefas ou atividades previstas no referido dispositivo legal que serão desempenhadas e aquilatar as habilidades do sentenciado, seu nível sociocultural, limitações de cognição etc., de modo a permitir, inclusive, melhor eficácia da execução. Isso porque, o art. 312-A do CTB se refere à forma de cumprimento da pena restritiva de direitos no que diz respeito às atividades que devem ser desempenhadas.Nesses termos, a intenção do legislador é clara, ou seja, fazer com que o apenado cumpra a reprimenda em permanente contato com pessoas acidentadas, vítimas do trânsito, de modo a sensibilizá-lo em relação a esse grave problema. Note-se que a redação do legislador foi muito clara ao realçar o caráter impositivo de tal comando, ao utilizar o verbo “deverá” em vez de “poderá”, bem assim não foi efetuada a ressalva prevista no art. 46 do Código Penal, razão pela qual não persiste margem de escolha por parte do julgador em sua aplicação. Quanto à suspensão condicional da pena, tem-se que este Juízo substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, razão pela qual se mostra obstaculizado a aplicação da benesse. Veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respectivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos; (ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judiciais inerentes à conduta perpetrada pelo sentenciado justificarem a concessão da medida. Assim, por não se operar o preenchimento do requisito (ii), incabível a concessão do benefício do sursis. Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu esteve preso provisoriamente. Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisãocautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade da presente decisão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), devendo a Serventia observar, no que couber, os termos da Portaria nº 02/2012, deste Juízo. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas, bem como expeça-se a necessária carta de guia. Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 27 de agosto de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito

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