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0035353-37.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0035353-37.2026.4.05.8400 AUTOR: MAURICIO FELIX BARBOSA, NIVALDO RODRIGUES DE LIMA, RAIMUNDO NONATO DE BARROS FARIAS, UBIRAJARA DARIO DE OLIVEIRA, VINICIUS GALHARDO AGUIRRES GUERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN3177 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Na decisão de id. n.º 180374680, foi determinada a intimação de VINÍCIUS GALHARDO AGUIRRES GUERRA para manifestação acerca da possível coisa julgada em relação ao Processo n.º 0520612-08.2021.4.05.8400. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos demais coexequentes, diante dos rendimentos percebidos e da ausência de demonstração de despesas extraordinárias e necessárias capazes de justificar a concessão do benefício. Em manifestação de id. n.º 184798641, VINÍCIUS GALHARDO AGUIRRES GUERRA reconheceu a identidade de causa de pedir e pedido com a demanda anteriormente ajuizada e requereu a desistência deste cumprimento de sentença quanto à sua pretensão, com sua exclusão do polo ativo. Defiro o pedido. Homologo a desistência requerida por VINÍCIUS GALHARDO AGUIRRES GUERRA e determino sua exclusão do polo ativo. Os coexequentes NIVALDO RODRIGUES DE LIMA, UBIRAJARA DARIO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE BARROS FARIAS e MAURÍCIO FELIX BARBOSA requerem, por sua vez, a reconsideração do indeferimento da gratuidade judiciária, sustentando que parcela relevante dos respectivos rendimentos está comprometida com descontos e despesas mensais. Não há fundamento para modificar a decisão anterior. Os elementos apresentados na petição de id. n.º 184798641 consistem, essencialmente, na individualização dos descontos incidentes sobre os rendimentos e das despesas ordinárias suportadas pelos requerentes. Tais circunstâncias já foram consideradas na decisão de id. n.º 180374680, que consignou que os descontos constantes dos contracheques e as despesas ordinárias e voluntárias não demonstravam situação apta a justificar a concessão do benefício, considerados os rendimentos auferidos. A manifestação superveniente não demonstra despesas extraordinárias e necessárias que justifiquem alteração dessa conclusão. Mantenho, portanto, o indeferimento da gratuidade judiciária. Diante do exposto: a) homologo a desistência do cumprimento de sentença em relação a VINÍCIUS GALHARDO AGUIRRES GUERRA, determinando sua exclusão do polo ativo; b) indefiro o pedido de reconsideração formulado por NIVALDO RODRIGUES DE LIMA, UBIRAJARA DARIO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE BARROS FARIAS e MAURÍCIO FELIX BARBOSA; c) intimem-se os referidos coexequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após, faça-se conclusão dos autos. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta

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