Publicações do processo

0035350-41.2007.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0035350-41.2007.8.24.0008/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO: IVETE GERLACH (Sucessão) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812) ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI APELADO: IONE MIRNA GERLACH SCHAEFER ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI APELADO: ISOLDE IRENE GERLACH KONRAD ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI APELADO: ILVENI MARIA GERLACH DE FREITAS MELRO ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI APELADO: MYLENE GERLACH LIBERATO (Sucessor) ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 58, o procurador constituído da apelada Ivete Gerlach noticiou o seu falecimento, ocorrido em 19/04/2024, e requereu a habilitação de sua sucessora, Mylene Gerlach Liberato, instruindo o pedido com certidão de óbito, procuração outorgada em 19/06/2026, certidão de casamento e comprovante de residência. Intimado nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil (evento 61), o apelante manifestou expressa ausência de oposição (evento 72). Não havendo impugnação nem necessidade de dilação probatória diversa da documental, o pedido comporta decisão imediata: "Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução e o julgamento." Assim, com fundamento nos arts. 110, 687, 688, II, 689, 690 e 691 do Código de Processo Civil, defiro a habilitação de Mylene Gerlach Liberato, CPF n. 520.731.909-44, para que suceda a falecida Ivete Gerlach no polo passivo do presente recurso, correspondente ao polo ativo da demanda originária. Proceda a Secretaria à retificação da autuação e do cadastro das partes, nos termos do art. 692 do CPC. 2. Registro, para fins da deliberação subsequente, o cumprimento das determinações do evento 61: (a) a sucessora habilitada ratificou expressamente, em termo firmado em 03/08/2026, os atos praticados em nome de Ivete Gerlach posteriormente ao seu óbito, notadamente a aceitação da proposta de acordo e a subscrição da minuta de transação (evento 75, DOCUMENTACAO2); (b) a parte apelada esclareceu que as apeladas Ivete, Ilveni, Ione e Isolde são filhas e sucessoras de Elfrida Gerlach, autora originária, do que decorre a identidade entre o Espólio de Elfrida Gerlach, indicado como aderente na minuta do evento 59, e as apeladas nominadas nos autos (evento 75), informação corroborada pelo apelante (evento 72); (c) o apelante informou que subsiste a proposta de adesão ao Acordo Coletivo em relação ao Espólio de Elfrida Gerlach, reputando a apelada Ivete Gerlach inelegível ao referido instrumento (evento 72); (d) o apelante efetuou depósito judicial de R$ 6.333,96 em 30/07/2026, vinculado à subconta n. 2690032651, quantia coincidente com a pactuada na minuta do evento 59, e comprovou o pagamento de R$ 633,40 a título de honorários advocatícios (eventos 73 e 74); (e) o apelante requereu a homologação da transação e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 924, I, do Código de Processo Civil (evento 74). 3. Consigno, ainda, que a petição do evento 70 reitera as alegações de ilegitimidade passiva e de inelegibilidade já deduzidas no evento 51, sobre as quais a parte apelada se manifestou no evento 59, ficando o requerimento reservado à apreciação conjunta na deliberação subsequente. 4. Voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação da transação (arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil) e do requerimento do evento 70. 5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.