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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0035350-41.2007.8.24.0008/SC
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
APELADO: IVETE GERLACH (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812)
ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO
ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI
APELADO: IONE MIRNA GERLACH SCHAEFER
ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO
ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI
APELADO: ISOLDE IRENE GERLACH KONRAD
ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO
ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI
APELADO: ILVENI MARIA GERLACH DE FREITAS MELRO
ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO
ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI
APELADO: MYLENE GERLACH LIBERATO (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 58, o procurador constituído da apelada Ivete Gerlach noticiou o seu falecimento, ocorrido em 19/04/2024, e requereu a habilitação de sua sucessora, Mylene Gerlach Liberato, instruindo o pedido com certidão de óbito, procuração outorgada em 19/06/2026, certidão de casamento e comprovante de residência.
Intimado nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil (evento 61), o apelante manifestou expressa ausência de oposição (evento 72).
Não havendo impugnação nem necessidade de dilação probatória diversa da documental, o pedido comporta decisão imediata:
"Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução e o julgamento."
Assim, com fundamento nos arts. 110, 687, 688, II, 689, 690 e 691 do Código de Processo Civil, defiro a habilitação de Mylene Gerlach Liberato, CPF n. 520.731.909-44, para que suceda a falecida Ivete Gerlach no polo passivo do presente recurso, correspondente ao polo ativo da demanda originária.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação e do cadastro das partes, nos termos do art. 692 do CPC.
2. Registro, para fins da deliberação subsequente, o cumprimento das determinações do evento 61:
(a) a sucessora habilitada ratificou expressamente, em termo firmado em 03/08/2026, os atos praticados em nome de Ivete Gerlach posteriormente ao seu óbito, notadamente a aceitação da proposta de acordo e a subscrição da minuta de transação (evento 75, DOCUMENTACAO2);
(b) a parte apelada esclareceu que as apeladas Ivete, Ilveni, Ione e Isolde são filhas e sucessoras de Elfrida Gerlach, autora originária, do que decorre a identidade entre o Espólio de Elfrida Gerlach, indicado como aderente na minuta do evento 59, e as apeladas nominadas nos autos (evento 75), informação corroborada pelo apelante (evento 72);
(c) o apelante informou que subsiste a proposta de adesão ao Acordo Coletivo em relação ao Espólio de Elfrida Gerlach, reputando a apelada Ivete Gerlach inelegível ao referido instrumento (evento 72);
(d) o apelante efetuou depósito judicial de R$ 6.333,96 em 30/07/2026, vinculado à subconta n. 2690032651, quantia coincidente com a pactuada na minuta do evento 59, e comprovou o pagamento de R$ 633,40 a título de honorários advocatícios (eventos 73 e 74);
(e) o apelante requereu a homologação da transação e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 924, I, do Código de Processo Civil (evento 74).
3. Consigno, ainda, que a petição do evento 70 reitera as alegações de ilegitimidade passiva e de inelegibilidade já deduzidas no evento 51, sobre as quais a parte apelada se manifestou no evento 59, ficando o requerimento reservado à apreciação conjunta na deliberação subsequente.
4. Voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação da transação (arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil) e do requerimento do evento 70.
5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.