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0035346-41.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0035346-41.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 20.000,00 Autor(s): Ricardo Pontello (CPF/CNPJ: 066.300.189-74) Rua Engenheiro Omar Rupp, 186 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-360 - E-mail: louise@sahaosabiao.com.br - Telefone(s): (43) 3348-1018 Réu(s): MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CPF/CNPJ: 05.273.422/0001-54) Rua James Joule, 65 Salas 121, 122 e Espaço Exclusivo - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-080 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RICARDO PONTELLO em face de MEDSYSTEMS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na qual o autor alegou ser médico e sócio do Instituto Pontello de Dermatologia Ltda., mantendo relação comercial com a ré mediante a aquisição regular de produtos por ela comercializados. Afirmou que jamais realizou aquisição no valor de R$ 10.000,00; que, não obstante, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes do SERASA por dívida nesse montante, de natureza identificada como “nota fiscal”, com data de ocorrência em 1º de janeiro de 2025; que desconhecia o débito e não recebera cobrança prévia; que, mesmo depois da data indicada no registro, manteve novas relações comerciais com a ré sem ser informado acerca de pendência; e que somente tomou conhecimento da restrição ao tentar obter crédito junto ao Sisprime do Brasil, ocasião em que teria ocorrido a recusa da operação e a redução de sua pontuação de crédito. Relatou haver encaminhado notificação extrajudicial à ré e que, após o contato, representante da empresa informou que não constava pendência em aberto e que fora solicitada a baixa do registro. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a configuração de dano moral decorrente da inscrição que reputa indevida. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (valor atribuído à causa) (mov. 1.1). A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação. Sustentou que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil-empresarial, porquanto o autor, médico dermatologista e sócio-administrador de clínica especializada, teria adquirido equipamentos médico-estéticos para utilização em sua atividade profissional, não figurando como destinatário final econômico dos produtos. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou probatória que autorizasse a teoria finalista mitigada ou a inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que a anotação de R$ 10.000,00 estaria vinculada à nota fiscal ou contrato nº 58.125 e a uma devolução parcial relacionada à nota fiscal nº 40.053, inseridas no histórico comercial das partes. Alegou que os documentos apresentados pelo autor não comprovam a data efetiva da inclusão, a permanência ininterrupta da restrição pelo período afirmado nem a data da baixa; que inexiste documento expedido pelo Sisprime do Brasil demonstrando efetiva recusa de crédito ou sua vinculação exclusiva à anotação; que não foi apresentado histórico comparativo capaz de comprovar a redução da pontuação de crédito; que os eventuais prejuízos do Instituto Pontello de Dermatologia Ltda. não se confundem com os alegados danos pessoais do autor; e que a comunicação mantida por aplicativo de mensagens retrata atendimento administrativo e solicitação de baixa, sem importar confissão ou reconhecimento de responsabilidade civil (mov. 29.1). Ao impugnar a contestação, o autor reiterou que a demanda não versa sobre vício ou adequação dos equipamentos adquiridos, mas sobre inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida que afirma inexistente. Alegou que a nota fiscal nº 8.252 não possui relação com a anotação questionada e que a ré não apresentou as notas fiscais nº 58.125 e nº 40.053 mencionadas na defesa. Reiterou que a comunicação mantida com representante da ré demonstraria a inexistência de pendência em aberto; que a anotação permaneceu por período superior a um ano; que houve redução de sua pontuação de crédito; e que lhe foi recusado crédito pelo Sisprime do Brasil. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial (mov. 32.1). Oportunizada a especificação de provas (mov. 35.1), o autor postulou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (mov. 39.1). A ré também reputou suficiente a prova já produzida, requerendo o julgamento no estado em que se encontra o processo (mov. 42.1). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O autor requereu expressamente o imediato julgamento da lide, por considerar suficiente a prova documental. A ré, depois de intimada para especificar as provas pretendidas e justificar sua pertinência e necessidade, afirmou que a controvérsia possui natureza predominantemente documental, reputou suficiente o acervo já produzido e não se opôs ao julgamento no estado em que se encontra o processo. Embora a contestação contenha protesto genérico pela produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e pelo depoimento pessoal do autor, a ré não individualizou, na oportunidade especificamente destinada à especificação probatória, fato determinado que dependesse de qualquer desses meios de prova. Ao contrário, declarou suficiente a documentação existente. Não há, portanto, prova pertinente e necessária a ser produzida, tampouco cerceamento de defesa, pois as próprias partes dispensaram a instrução e postularam o julgamento antecipado. A documentação apresentada demonstra que o autor é médico e sócio-administrador do Instituto Pontello de Dermatologia Ltda., sociedade que tem por objeto atividades de clínica médica e atendimento em hospitais com especialidade na área de dermatologia. Demonstra, também, que as partes mantiveram relação comercial relacionada à aquisição de equipamentos médico-estéticos destinados ao exercício da atividade profissional. A nota fiscal nº 8.252, emitida em nome do autor em 2 de junho de 2017, refere-se à aquisição de sistema de ultrassom Ultraformer III, peças de mão e cartuchos, pelo valor total de R$ 190.000,00. O endereço indicado no documento corresponde ao endereço profissional do autor e à sede do Instituto Pontello de Dermatologia Ltda. Esses elementos evidenciam que os produtos adquiridos foram incorporados à atividade profissional e econômica desenvolvida pelo autor, não se destinando a uso pessoal desvinculado de sua atuação como médico. A circunstância de a presente demanda ter sido proposta pela pessoa física não altera a destinação econômica dos bens adquiridos nem a natureza da relação comercial subjacente. É certo que a pretensão indenizatória não versa sobre vício ou inadequação dos equipamentos. A inscrição questionada, contudo, não constitui relação jurídica inteiramente autônoma em relação ao vínculo comercial antecedente. A própria ré atribuiu o débito a documentos fiscais supostamente originados das negociações mantidas com o autor. A atividade de cobrança, nessas circunstâncias, conserva vinculação com a relação material da qual alegadamente decorreu a obrigação. Também não ficou demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica capaz de justificar, excepcionalmente, a incidência da teoria finalista mitigada. O autor é médico, sócio-administrador de sociedade destinada à prestação de serviços dermatológicos e adquiriu equipamentos de elevado valor destinados à sua atividade profissional. A diferença de capacidade econômica entre as partes, isoladamente considerada, não caracteriza vulnerabilidade juridicamente relevante. A assimetria informacional quanto aos registros internos de faturamento e cobrança da ré não altera a natureza da relação material. A dificuldade de acesso a documentos determinados deve ser solucionada pelas regras processuais de distribuição do ônus da prova, especialmente porque não se pode exigir do autor a demonstração de fato negativo consistente na inexistência de dívida cuja constituição foi afirmada pela suposta credora. A inaplicabilidade da legislação consumerista, entretanto, não conduz à improcedência automática da pretensão. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar a existência da inscrição que reputa indevida e à ré comprovar o fato impeditivo de sua pretensão, consistente na existência, exigibilidade e regular constituição do débito que afirmou ter dado origem à anotação. O extrato emitido em 21 de janeiro de 2026 comprova que, naquela data, havia anotação negativa em nome do autor, no valor de R$ 10.000,00, atribuída à ré, com natureza identificada como “nota fiscal” e data da ocorrência em 1º de janeiro de 2025. O relatório apresentado pela própria ré, emitido em 18 de junho de 2026, igualmente registra anotação negativa no mesmo valor e identifica como origem a nota fiscal nº 58.125. Desse modo, a autoria da anotação, sua existência e seu valor estão documentalmente comprovados e não são negados pela ré. A divergência concentra-se na existência e na exigibilidade do débito subjacente. Na petição inicial, o autor afirmou que jamais contraiu dívida de R$ 10.000,00 perante a ré. Na contestação, a ré sustentou que a anotação estaria vinculada à nota fiscal ou ao contrato nº 58.125, relacionados a uma devolução parcial referente à nota fiscal nº 40.053. A ré, contudo, não apresentou a nota fiscal nº 58.125, a nota fiscal nº 40.053, o contrato invocado, comprovante de entrega de mercadoria, documento de devolução parcial, demonstrativo financeiro, nota de débito, boleto, comunicação de cobrança ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a formação da obrigação de R$ 10.000,00. A nota fiscal nº 8.252, juntada no mov. 29.2, comprova apenas que as partes mantiveram relação comercial anterior e que, em 2017, o autor adquiriu equipamentos no valor de R$ 190.000,00. O documento não contém referência ao débito objeto da inscrição, à nota fiscal nº 58.125 ou à alegada devolução parcial relacionada à nota fiscal nº 40.053. A existência de histórico comercial entre as partes não comprova, por si só, toda e qualquer obrigação imputada ao adquirente. A regularidade da inscrição dependia da demonstração do negócio jurídico específico que originou o valor apontado, do inadimplemento e da exigibilidade da obrigação na ocasião em que a informação foi encaminhada ao cadastro restritivo. Não procede o argumento de que a identificação da nota fiscal nº 58.125 no relatório cadastral constituiria prova suficiente do débito. O relatório comprova que a anotação foi vinculada a esse número, mas não demonstra que a nota fiscal foi efetivamente emitida, que corresponde a operação realizada pelo autor, que houve entrega de produto ou serviço, que ocorreu a alegada devolução parcial ou que remanesceu saldo exigível de R$ 10.000,00. A ausência desses documentos assume especial relevância porque a própria ré indicou precisamente quais seriam os instrumentos formadores da dívida e, mesmo depois de impugnada especificamente a falta de sua apresentação, não os juntou aos autos. A comunicação mantida por aplicativo de mensagens também deve ser considerada em seus exatos limites. Na conversa apresentada, representante do setor financeiro da ré informou que não constava pendência em aberto junto ao SERASA e que fora solicitada a baixa do registro. Essa declaração não configura, isoladamente, confissão judicial de responsabilidade civil nem demonstra que a inscrição tenha sido realizada de forma deliberada ou dolosa. Confirma, entretanto, que, quando questionada, a própria ré não localizou pendência exigível em seus registros e solicitou a exclusão da anotação. A explicação oferecida posteriormente na contestação, segundo a qual o débito decorreria das notas fiscais nº 58.125 e nº 40.053, permaneceu desacompanhada dos documentos que poderiam confirmá-la. Assim, ainda que não se atribua à conversa mantida por aplicativo o alcance pretendido pelo autor, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a exigibilidade da obrigação que deu causa à inscrição. A anotação restritiva, portanto, não encontrou suporte documental no processo e deve ser reconhecida como indevida. Passa-se à análise do dano moral. A inscrição injustificada do nome de pessoa natural em cadastro restritivo de crédito ultrapassa o mero descumprimento obrigacional ou dissabor cotidiano, pois exterioriza perante terceiros informação de inadimplemento não demonstrado e restringe objetivamente a credibilidade do inscrito. A lesão decorre da própria divulgação indevida da condição de devedor, independentemente da comprovação de sofrimento íntimo determinado. No caso, o extrato emitido em 21 de janeiro de 2026 comprova a existência da anotação negativa em nome do autor. Não há demonstração de outras inscrições restritivas contemporâneas capazes de afastar a repercussão própria do registro promovido pela ré. A configuração do dano moral, todavia, não autoriza considerar comprovadas todas as consequências adicionais alegadas na petição inicial. O extrato juntado no mov. 1.3 demonstra que o Sisprime do Brasil realizou consultas ao cadastro do autor em 16 e 21 de janeiro de 2026. O documento não comprova, porém, que houve efetiva solicitação de crédito, que ela foi recusada ou que eventual recusa decorreu exclusivamente da anotação promovida pela ré. Também não foi apresentado histórico da pontuação cadastral anterior à inscrição que permita concluir que houve redução de score causada pelo registro. O documento emitido em 21 de janeiro de 2026 indica pontuação de 550 pontos, enquanto o relatório de 18 de junho de 2026 indica pontuação de 718 pontos, mas esses dados isolados não demonstram qual era a pontuação anterior à anotação, quando ocorreu eventual alteração ou quais fatores determinaram a variação. Do mesmo modo, não há documento que demonstre redução de faturamento, prejuízo à atuação médica ou repercussão concreta sobre a atividade do Instituto Pontello de Dermatologia Ltda. Ao contrário, o relatório cadastral da sociedade apresentado pela ré registra ausência de anotações negativas, pontuação de 781 pontos e classificação de risco muito baixo. Tais circunstâncias não afastam o dano moral decorrente da inscrição indevida em nome do autor, mas impedem que a indenização seja dimensionada com base em recusa de crédito, queda de pontuação, prejuízo à clínica ou repercussão profissional concreta, pois esses fatos não foram comprovados. Também não é possível afirmar que a anotação permaneceu ativa ininterruptamente por período superior a um ano. O documento do mov. 1.3 contém “data da ocorrência” em 1º de janeiro de 2025, mas não identifica a data em que a informação foi efetivamente inserida no cadastro. A comunicação de fevereiro de 2026 demonstra que a ré solicitou a baixa, sem indicar quando a exclusão foi implementada. Por outro lado, o relatório emitido em 18 de junho de 2026 ainda apresenta registro negativo de R$ 10.000,00 vinculado à nota fiscal nº 58.125. Não há elemento suficiente para definir com segurança o período exato de permanência da restrição. Para a fixação da indenização, devem ser consideradas a natureza do direito atingido, a existência de uma anotação negativa no valor de R$ 10.000,00, a ausência de comprovação do débito, a falta de demonstração de recusa efetiva de crédito ou de prejuízo profissional concreto, bem como as funções compensatória e preventiva da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à reparação do dano moral comprovado. Por fim, embora o autor não tenha formulado pedido autônomo de declaração de inexistência do débito ou de exclusão da anotação no rol final da petição inicial, o reconhecimento da ausência de comprovação da obrigação constitui fundamento necessário ao julgamento da pretensão indenizatória. A tutela jurisdicional deve permanecer limitada ao pedido condenatório efetivamente deduzido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar MEDSYSTEMS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ao pagamento de R$ 10.000,00 a RICARDO PONTELLO, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e de juros de mora a partir do evento danoso, adotando-se, como termo inicial comprovável, 21 de janeiro de 2026, data em que foi emitido o extrato que demonstrou a existência da anotação. Considerando que o autor obteve o reconhecimento do dever de indenizar, sendo a redução do valor postulado consequência do arbitramento judicial, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da causa, a atividade profissional desenvolvida e o julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 27 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito

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