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TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0035344-13.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.169,00 Autor(s): PEDRO INACIO DOS ANJOS Réu(s): FORT DIESEL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA 1 - Renove-se a intimação do Dr. Perito para, em quinze dias, informar sobre a possibilidade de realização da prova técnica pelo valor já arbitrado pelo comando de seq. 122 porque: a) a prova a ser produzida aparentemente ocorrerá pela via indireta, já que há indicação de que o autor promoveu o reparo do motor adquirido da ré, o que invariavelmente implicará na avaliação de documentos e das condições apresentadas pelo bem; b) o valor apontado na proposta de seq. 150 é quase duas vezes e meia o valor originalmente arbitrado na seq. 122, o aparentemente comportaria alguma adequação, nesta fase; c) o valor só poderá ser pago ao final da demanda, vez que foi atribuído ao autor o pagamento do valor nesta fase mas ele é beneficiário da justiça gratuita (vide item 2 do comando de seq. 17). Por fim, trata-se de medida de aceleração, pacificação e acertamento, notadamente porque se trata de feito incluído no rol definido pelo Conselho Nacional de Justiça para julgamento prioritário (META 2), o que exige a instrução célere do feito para permitir a prestação jurisdicional em favor das partes. 2 - Esclareço ao Dr. Perito que: I) a providência indicada no item 1 é necessária, vez que eventual interesse na manutenção do valor da proposta apresentada na seq. 150 poderá exigir a apreciação da impugnação à proposta apresentada pela ré; II) eventual arbitramento dos honorários periciais no valor pretendido na peça de seq. 150 poderá exigir adequação do valor dos honorários periciais ao final da demanda em observância à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, se o vencido for beneficiário da justiça gratuita, por evidente. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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