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0035331-47.2019.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035331-47.2019.8.19.0204 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0035331-47.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00603368 APELANTE: PATRICIA DA SILVA OLÁRIO ADVOGADO: ABNER NAGEM DE OLIVEIRA OAB/RJ-231715 APELADO: CEDAE - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: F.AB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES DECISÃO: D E C I S Ã O Preliminarmente, importa definir se a parte recorrente faz jus à gratuidade de justiça. De saída, refira-se que a jurisprudência desta E. Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica. Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto. Tal entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do E. TJRJ, in verbis: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Demais disso, sabe-se que o CPC exige dilação probatória sobre alegada hipossuficiência antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu art. 99, §2º: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. In casu, foi determinada a intimação da parte requerente para que apresentasse os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência financeira, especificamente as últimas três declarações ao imposto de renda, os comprovantes de rendimentos e os extratos bancários, tendo a agravante se manifestado nos indexadores 1099/1134. Todavia, os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Com efeito, a requerente é servidora pública da administração direta federal, tendo auferido o montante de R$210.089,14 a título de rendimentos tributáveis no exercício de 2026, fato este incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. A corroborar, o contracheque referente a julho/2026, no qual consta remuneração bruta superior a R$14.500,00, muito acima da média da população brasileira. Ressalte-se que não foram demonstradas as despesas mensais da recorrente. Daí o impedimento a que se reconheça a hipossuficiência financeira da parte, declaração que não foi coadjuvada por elemento fidedigno. À conta de tais fundamentos, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES Relator

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