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0035307-45.2019.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0035307-45.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JONG KI LEE ADVOGADO(A): JONG KI LEE (OAB SP130812) EXECUTADO: A&D COSTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): ENIVALDO DOS SANTOS SILVA (OAB SP124689) INTERESSADO: MARCELO NEGRINI ADVOGADO(A): ARMANDO TAKAGI INTERESSADO: DANIEL LUIZ NEGRINI ADVOGADO(A): ARMANDO TAKAGI INTERESSADO: WALDIRENE SOARES GRECO ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES TAVARES MARQUES INTERESSADO: CLOVIS DE JESUS AMARO ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES TAVARES MARQUES DESPACHO/DECISÃO Vistos. 194.1 - Ciente o Juízo. Terceiros devidamente excluídos do cadastro dos autos. 189.182 - Ciente o Juízo. Nos termos da sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro n. 1064662-10.2024.8.26.0100 (158.153) determino providências para que o 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP proceda ao CANCELAMENTO da penhora e da respectiva retificação de penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula de matrícula nº 18.192 do 16º Registro de Imóveis desta Capital, em AV. 10 e 11. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo, in albis, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Int.

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