2026-09-16 · TRF2
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0035306-95.1999.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSE TANNURI FILHO ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SALDANHA MARINHO DE SOUZA FIRMO (OAB RJ140353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Massa Falida de Tannuri S/A no evento 206, EXCPREEX1. Requereu o reconhecimento da inexigibilidade da multa fiscal e dos juros posteriores à quebra, ocorrida em 14/05/1996, bem como a condenação da exequente em honorários advocatícios. A União reconheceu a inexigibilidade da multa e a incidência do regime do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 quanto aos juros posteriores à quebra, mas se opôs à alteração da Certidão de Dívida Ativa e à condenação em honorários (eventos 214, PET1, e 220, PET1). No evento 216, PET1, José Tannuri Filho requereu sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, o levantamento das indisponibilidades que afirma constarem de certidões do 1º e do 2º RCPN. A União se opôs aos pedidos (evento 220, PET1). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível quanto às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A falência foi decretada em 14/05/1996 (evento 206, ANEXO3), sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Nos termos do art. 23, parágrafo único, III, do referido diploma e das Súmulas 192 e 565 do STF, a multa fiscal não é exigível da massa falida. Os juros posteriores à quebra submetem-se ao art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e à Súmula 125 do STJ. Essas limitações têm eficácia apenas em relação à Massa Falida e não justificam a alteração do título executivo quanto aos corresponsáveis. Descabida a condenação da União em honorários advocatícios, diante do reconhecimento da pretensão no ponto, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Quanto ao pedido formulado por José Tannuri Filho no evento 216, PET1, a habilitação ou reserva do crédito tributário no processo falimentar não implica, por si só, a exclusão dos corresponsáveis da execução fiscal. A jurisprudência do STJ admite a coexistência entre a habilitação do crédito na falência e a execução fiscal, ressalvada a vedação à dupla satisfação do mesmo crédito, e preserva expressamente a possibilidade de prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis. No caso, José Tannuri Filho incluído no polo passivo por decisão de 03/02/2004, após requerimento da Fazenda Nacional de redirecionamento fundado em infração à lei, com posterior citação pessoal. A reserva do crédito no processo falimentar não constitui causa de exclusão do corresponsável do polo passivo. Quanto ao pedido de levantamento das indisponibilidades mencionadas no evento 216, o requerente não juntou as certidões do 1º e do 2º RCPN a que se refere nem apresentou outro documento que demonstre a origem, a data ou o Juízo responsável pelas anotações. Não comprovado que as restrições decorreram de ordem proferida nesta execução fiscal, não há fundamento para determinar seu cancelamento por este Juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade do evento 206, EXCPREEX1, para reconhecer, exclusivamente em relação à Massa Falida de Tannuri S/A, a inexigibilidade da multa fiscal e a incidência do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 quanto aos juros posteriores à quebra, preservada a exigibilidade integral do título em face dos corresponsáveis . Sem honorários advocatícios. INDEFIRO os pedidos formulados por José Tannuri Filho no evento 216, PET1. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o andamento atual do processo falimentar nº 0128492-81.1995.8.19.0001 e indicar, diante de seu estágio, se há fato que autorize o prosseguimento desta execução, nos termos do determinado no evento 191. Com a resposta, venham conclusos. Nada sendo requerido, mantenha-se suspenso o feito no aguardo do julgamento definitivo do processo falimentar.