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0035302-06.2023.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel

    Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0035302-06.2023.8.16.0021 Processo: 0035302-06.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$21.040,27 Exequente(s): Marlei Rodrigues Moreira Executado(s): ALEX SANDRO JOSE DE SANTANA MARIA DE JESUS DOS SANTOS DE SANTANA 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado (mov. 62.1), cujo inadimplemento ensejou o prosseguimento da execução. Na decisão de mov. 133.1, foram deferidas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 584,27 em nome de MARIA DE JESUS DOS SANTOS DE SANTANA. Como a executada não possui advogado constituído, foram realizadas diligências para sua intimação pessoal acerca da constrição. No mov. 162.1, o Oficial de Justiça certificou que ela havia se mudado do endereço constante dos autos, segundo informação da síndica, sem deixar novo endereço ou contato. No mov. 167.1, a exequente requereu que a intimação fosse considerada válida, o levantamento do valor bloqueado e o cumprimento da pesquisa RENAJUD já deferida. 2. Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete à parte manter atualizado seu endereço, reputando-se válidas as comunicações encaminhadas ao endereço constante dos autos quando a alteração não tiver sido informada. No caso, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço cadastrado e constatou que a executada havia se mudado há algum tempo, sem comunicação ao Juízo. A ausência de intimação pessoal decorreu, portanto, do descumprimento do dever de atualização de endereço. Assim, reconheço a validade da intimação da executada acerca da indisponibilidade de R$ 584,27, para os fins do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. 3. Não havendo impugnação à constrição, e considerando que o instrumento de procuração confere ao advogado Paulo Rodrigues Moreira poderes para receber e dar quitação, defiro o levantamento do valor de R$ 584,27, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante transferência para a conta indicada no mov. 167.1. Após, intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado do saldo devedor, com o abatimento do valor levantado. 4. Quanto ao RENAJUD, a providência já foi expressamente deferida no mov. 133.1. Cumpra-se a determinação de mov. 133.1, realizando-se consulta de veículos em nome dos executados. Excluam-se de constrição os veículos com anotações de “baixado”, “roubado”, “furtado” ou “alienação fiduciária”. Encontrado veículo em nome de qualquer dos executados, registre-se restrição de transferência e juntem-se o comprovante, o extrato detalhado das restrições e os dados registrais, incluindo chassi e RENAVAM. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na penhora e, em caso positivo, apresentar a cotação FIPE e o extrato atualizado de débitos do veículo, incluindo multas, IPVA e licenciamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 27 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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