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TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035300-90.2025.4.05.8400 APELANTE: HELIO BILRO VARELA NETO, ALINE BORGES, CLARISSA LEITE SANCHEZ, FRANCISCO ARTHUR UCHOA MACEDO, ISADORA ALVES CARRIJO, JULIA KRUKY GARCIA ARAUJO, MARCOS PINHEIRO DA SILVA, MILLA THIFFANY BARBOSA DE ANNUNCIACAO, REMINIANNE ARRUDA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CURSO DE MEDICINA. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NAS PORTARIAS DO MEC (ART. 11, 17 E 18 DA PORTARIA 38/2021). LEGALIDADE. ART. 3º, §1º, I, DA LEI Nº 10.260/2001. RENDA FAMILIAR COMO REQUISITO DE ELEGIBILIDADE E ENEM COMO CRITÉRIO DE ORDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão em determinar se a exigência de classificação baseada no desempenho acadêmico (nota de corte do ENEM) ofende o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/01, sob a tese autoral de que a norma exigiria a aplicação da "renda familiar per capita" como um critério material com fórmula de peso na etapa final de ranqueamento dos candidatos ao FIES. 2. Inexiste nulidade por deficiência de fundamentação. O juízo sentenciante entregou a prestação jurisdicional de forma coerente e amparada na legalidade do poder regulamentar do MEC, não estando o julgador obrigado a rebater exaustivamente todas as argumentações das partes quando já formou seu convencimento em suporte suficiente. 3. O art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001, habilita o Ministério da Educação a editar regulamento disciplinando as regras de seleção. Nos termos dos arts. 11, 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021, a exigência de renda familiar atua de forma escorreita como requisito preliminar e objetivo de elegibilidade (acesso ao programa). 4. Diante da limitação orçamentária e da altíssima concorrência (especialmente no curso de Medicina), a utilização da média aritmética do ENEM como fator de classificação e desempate não torna o critério da renda inócuo; pelo contrário, materializa os princípios da meritocracia, impessoalidade e isonomia entre os candidatos previamente filtrados pelo corte socioeconômico. 5. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 341 MC-Ref (Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, Pje. 156 - Publicação em 10.08.2015), assentou a legitimidade da exigência de desempenho acadêmico mínimo (nota do ENEM) como critério para o acesso ao financiamento público ofertado pelo FIES, chancelando o exercício do poder regulamentar pelo Ministério da Educação. 6. O acolhimento da pretensão autoral representaria indevida intromissão do Poder Judiciário no mérito administrativo, além de gerar ofensa à isonomia, ao preterir candidatos com notas superiores na lista de espera, e impor risco de severo impacto orçamentário ao Fundo. 7. Apelação improvida. Majoração dos honorários fixados na sentença em 10%, com a suspensão da cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 85, § 11 c/c art. 98, §3º, do CPC). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035300-90.2025.4.05.8400 APELANTE: HELIO BILRO VARELA NETO, ALINE BORGES, CLARISSA LEITE SANCHEZ, FRANCISCO ARTHUR UCHOA MACEDO, ISADORA ALVES CARRIJO, JULIA KRUKY GARCIA ARAUJO, MARCOS PINHEIRO DA SILVA, MILLA THIFFANY BARBOSA DE ANNUNCIACAO, REMINIANNE ARRUDA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Trata-se de apelação interposta por Helio Bilro Varela Neto e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reavaliação e reclassificação no processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina, bem como o pedido de formalização imediata dos contratos de financiamento, apesar de não terem obtido a classificação dentro da nota de corte estipulada. Em suas razões recursais, os apelantes defendem, em síntese, que: a) a sentença é nula por ausência de enfrentamento do ponto central da controvérsia; b) o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001 exige que a renda familiar per capita (proporcional ao valor do encargo educacional) atue como um critério material e efetivo na classificação/seleção dos candidatos, e não apenas como um requisito formal de elegibilidade; c) não se discute a validade da nota do ENEM em si, mas a ilegalidade do modelo adotado pelo Ministério da Educação (MEC), que transforma a nota acadêmica em barreira normativa absoluta, esvaziando a finalidade socioeconômica da lei; e d) a pretensão não viola a isonomia nem exige aumento orçamentário, buscando apenas a aplicação integral da lei federal. Pugnam pela anulação da sentença ou sua reforma para determinar o processamento do financiamento. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal e pela União Federal, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem contrarrazões do FNDE. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035300-90.2025.4.05.8400 APELANTE: HELIO BILRO VARELA NETO, ALINE BORGES, CLARISSA LEITE SANCHEZ, FRANCISCO ARTHUR UCHOA MACEDO, ISADORA ALVES CARRIJO, JULIA KRUKY GARCIA ARAUJO, MARCOS PINHEIRO DA SILVA, MILLA THIFFANY BARBOSA DE ANNUNCIACAO, REMINIANNE ARRUDA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO VOTO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): O caso ora em deslinde versa sobre a possibilidade de os apelantes se beneficiarem do programa de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, afastando-se o critério classificatório exclusivo da nota de corte, sob a tese de que o Ministério da Educação (MEC) estaria descumprindo a diretriz legal que manda considerar a renda familiar per capita nas regras de seleção. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença. O juízo a quo enfrentou a lide de forma satisfatória ao assentar que os critérios do certame são objetivos, amparados na legislação e inseridos no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário substituir tais regras na ausência de ilegalidade flagrante. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Superada a preliminar, passo ao mérito. É de se considerar que devem os autores submeter-se às regras estabelecidas nas Portarias do MEC (em especial as Portarias nº 209/2018 e 38/2021) para formalização do contrato de financiamento estudantil, mormente o requisito relacionado à nota mínima igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na Instituição de Ensino Superior de destino (nota de corte). O FIES foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, visando à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuito. Por sua vez, o art. 3º, §1º, I, da referida Lei, habilita o Ministério da Educação a editar regulamento, disciplinando as regras de seleção dos estudantes a serem financiados, estipulando que "devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos". No exercício dessa competência regulamentar, o MEC editou a Portaria Normativa nº 209/2018 e, posteriormente, a Portaria nº 38/2021, as quais estabeleceram a sistemática de acesso ao fundo. Vejamos o que dispõe a Portaria 38/2021: Art. 11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos (...) Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no §6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no §1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (Grifei). Da leitura dos dispositivos transcritos, extrai-se que a tese autoral -- de que a renda foi reduzida a um critério "inócuo" ou meramente formal -- não prospera. A Administração Pública cumpre o ditame legal ao erigir a renda familiar como o critério primordial de elegibilidade e corte socioeconômico (art. 11, II). Sem a comprovação da vulnerabilidade econômica, o candidato sequer ingressa na disputa. Uma vez formado o universo de candidatos de baixa renda, e considerando que os recursos do Fundo são finitos frente a uma demanda altíssima (especialmente para o curso de Medicina), o MEC adota o desempenho acadêmico (nota do ENEM) como critério objetivo de ordenação e desempate (art. 17). A Lei nº 10.260/01 não obriga a criação de uma fórmula matemática que sobreponha a vulnerabilidade econômica ao mérito acadêmico na etapa final de ranqueamento. O modelo desenhado nas Portarias prestigia os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. Nesse ponto, imperioso observar o precedente do Supremo Tribunal Federal que chancelou o poder regulamentar do MEC para fixar exigências de desempenho atreladas ao ENEM no âmbito do FIES, vedando apenas a sua aplicação retroativa: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADPF. NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. LIMINAR REFERENDADA. 1. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2. O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015. Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3. Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas. Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4. Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. (STF, ADPF 341 MC-Ref, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, Pje. 156 - Publicação em 10.08.2015). Portanto, a interpretação que se extrai, a contrario sensu, do aludido julgado é a de que as regras estabelecidas nas Portarias do MEC se aplicam legitimamente às novas contratações. Admitir que os apelantes firmassem o contrato sem atingir a nota de corte do seu curso implicaria grave violação à isonomia, pois preteriria milhares de outros estudantes de baixa renda que alcançaram notas superiores e aguardam na lista de espera. Cumpre registrar, ainda, o irreparável impacto sistêmico apontado pela União caso a tese autoral fosse acolhida. A interferência do Judiciário para afastar o critério de classificação do ENEM geraria uma contratação forçada estimada em cifras bilionárias, comprometendo a sustentabilidade orçamentária do próprio FIES, além de ofender a autonomia universitária ao impor às Instituições de Ensino um quantitativo de alunos superior ao limite de vagas ofertado. Assim, é caso de confirmação da sentença. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em 10%, suspensa a sua cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035300-90.2025.4.05.8400 APELANTE: HELIO BILRO VARELA NETO, ALINE BORGES, CLARISSA LEITE SANCHEZ, FRANCISCO ARTHUR UCHOA MACEDO, ISADORA ALVES CARRIJO, JULIA KRUKY GARCIA ARAUJO, MARCOS PINHEIRO DA SILVA, MILLA THIFFANY BARBOSA DE ANNUNCIACAO, REMINIANNE ARRUDA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 01 de setembro de 2026 (data do julgamento).

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