2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035297-33.2021.8.17.3090 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Juiz Sentenciante: Dr. Angela Mesquita de Borba Maranhao APELANTE: VENANCIO JOSE FARIAS DE QUEIROZ LIMA Advogado: Dr. Caio Marcelo Quintino dos Santos APELADO: MUNICIPIO DE PAULISTA Procuradores: Dr. Leandro das Chagas Felix Matias e Dr. Arisson Coutinho Reis MPPE: Dra. Alda Viriginia de Moura Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidor público municipal aposentado. Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas. Prescrição do fundo de direito. Termo inicial na data da aposentadoria. Pretensão ajuizada após o quinquênio legal. Prescrição consumada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidor público municipal aposentado contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas. A aposentadoria voluntária foi publicada em 29 de novembro de 2012, enquanto a ação foi ajuizada em 2 de agosto de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) ocorreu a prescrição da pretensão de conversão em pecúnia das licenças-prêmio e férias não gozadas, considerando como termo inicial a data da aposentadoria; e (ii) atos administrativos posteriores à consumação da prescrição seriam capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos as pretensões contra a Fazenda Pública, contados do ato ou fato que lhes deu origem. 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o termo inicial da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada é a data da aposentadoria do servidor. 5. No caso, a aposentadoria ocorreu em 29 de novembro de 2012, de modo que o prazo prescricional se encerrou em 29 de novembro de 2017. Como a demanda foi ajuizada somente em 2 de agosto de 2021, encontra-se prescrita a pretensão. 6. Atos administrativos posteriores à consumação da prescrição, inclusive pareceres técnicos ou listagens relacionadas ao reconhecimento do direito, não podem suspender ou interromper prazo prescricional já integralmente transcorrido, pois a suspensão pressupõe a existência de prazo ainda em curso. 7. A pretensão possui natureza indenizatória e deve ser exercida em parcela única por ocasião da aposentadoria, razão pela qual não se aplica a teoria do trato sucessivo. A lesão ao direito ocorre de forma instantânea, com efeitos permanentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição quinquenal da pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada por servidor público é a data de sua aposentadoria. 2. Atos administrativos praticados após a consumação da prescrição não são aptos a suspender ou interromper prazo prescricional já extinto. 3. A pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, exigível por ocasião da aposentadoria, não se submete à teoria do trato sucessivo.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, AgInt no PUIL nº 519/RS, Primeira Seção, j. 16.08.2022, DJe 18.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035297-33.2021.8.17.3090, em que figura como apelante VENANCIO JOSE FARIAS DE QUEIROZ LIMA e como apelado MUNICIPIO DE PAULISTA. ACORDAM os Desembargadores que integram a 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos. Recife, Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto (09)