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0035295-03.2019.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035295-03.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252640284, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. MARGARIDA GOMES DE LIMA, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, propôs cumprimento de sentença definitivo contra CECÍLIA CRISTIANE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA, igualmente identificados nos autos. No curso da execução, as partes atravessaram instrumento de transação no ID 251082120, estabelecendo concessões mútuas quanto às obrigações positivadas no título executivo. No ID 251082121 foi acostado o cumprimento da obrigação estabelecida no acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os interessados subsistentes transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 usque 850, do Código Civil Pátrio. Posto isto, arrimado no artigo 487, inciso III, “b”, do Diploma Processual Civil HOMOLOGO por sentença a transação formalizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Comprovado nos autos o adimplemento integral da obrigação pactuada, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mediante os pagamentos discriminados no instrumento de transação, reconheço a plena quitação da dívida objeto da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, e considerando a anuência expressa da exequente MARGARIDA GOMES DE LIMA com o levantamento e cancelamento da constrição judicial, DETERMINO a baixa da penhora registrada sob R.3/1746, à margem da matrícula n.º 1746 do Cartório Único de Notas, Protestos de Títulos, Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Flores/PE, referente ao imóvel rural denominado "Fazenda Karina", situado no Distrito de Sítio dos Nunes, Flores/PE, penhora essa efetivada nos termos do Mandado de Penhora expedido nos autos do processo n.º 0035295-03.2019.8.17.2001. Expeça-se o competente ofício/mandado de baixa e cancelamento de penhora ao Cartório Único de Notas, Protestos de Títulos, Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Flores/PE, às expensas da parte interessada, para que proceda à respectiva averbação junto à matrícula n.º 1746, com a consequente liberação do bem constrito, dando-se ciência ao fiel depositário, Sr. Damião Barbosa. Custas (ID 66709567 e ID 46796948) e honorários na forma pactuada. Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 28 de agosto de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0035295-03.2019.8.17.2001

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