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0035293-13.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0035293-13.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JAQUELINE BARBOSA DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por JAQUELINE BARBOSA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que sofreu com o cancelamento e atraso de seu voo (Recife-Guarulhos), previsto para a madrugada de 23/04/2026. Relata desconforto térmico no interior da aeronave antes do cancelamento, assistência material insuficiente (voucher de R$ 19,00) e chegada ao destino com 8 horas de atraso. Pleiteia indenização por danos morais. Em defesa, a ré sustenta que o atraso decorreu de manutenção extraordinária por motivos de segurança, o que configuraria exercício regular de direito. Afirma ter prestado assistência material e realocação, inexistindo danos morais a serem reparados. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. A alegação de "manutenção extraordinária" não configura excludente de responsabilidade (força maior), mas sim fortuito interno. Problemas técnicos são previsíveis e inerentes ao risco da atividade empresarial, cabendo à ré suportar os ônus da indisponibilidade de suas aeronaves. No que tange ao dano moral, embora o atraso de voo não gere dano presumido, o caso sub examine apresenta circunstâncias que extrapolam o cotidiano. A autora foi submetida a espera em ambiente com temperatura elevada no interior da aeronave, teve o voo cancelado no meio da madrugada e recebeu assistência material (voucher de R$ 19,00) absolutamente incompatível com a realidade de preços de um aeroporto, obrigando-a a arcar com despesas próprias para se alimentar. Tais fatos, somados ao atraso de 8 horas, geram angústia, cansaço excessivo e sentimento de desamparo que violam a dignidade e a tranquilidade da passageira, configurando o dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Para evitar o bis in idem, deve-se deduzir o índice de atualização monetária em caso de sobreposição, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito

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