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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório do Juizado da Violência Dom. e Familiar C/ a Mulher · Decisão
Após a apresentação da resposta à acusação, de acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal, cumpre registrar o seguinte: Não se vislumbra a incompetência deste Juizado, ao menos por ora, pois, conforme assevera o Ministério Público, o fato apurado nestes autos ocorreu tendo em vista a relação doméstica e familiar entre as partes, com suposta intimidação da vítima, nos termos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06. Por outro lado, inexistem, por ora, nos autos, quaisquer indicativos que permitam inferir a existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Igualmente, por ora, não se encontram presentes causas extintivas da punibilidade. Impende consignar, ainda, a impossibilidade de que se possa reconhecer, desde logo, que o fato delituoso descrito na denúncia evidentemente não constitua crime ou que não tenha sido praticado com dolo, de modo que há justa causa que permita o prosseguimento da presente ação penal. Por sua vez, a preliminar de inépcia não merece acolhida, eis que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela defesa do réu. Assim, ratifico o recebimento da Denúncia e, com fulcro no artigo 399 da Lei Processual Penal, designo o dia 14/09/2026, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos da vítima, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como será o réu interrogado. Intime-se/Requisite-se o acusado, inclusive para que informe se pretende constituir novo advogado ou se opta por ser assistido pela Defensoria Pública. Requisitem-se/Intimem-se as testemunhas e a vítima. Junte-se a FAC atualizada do réu. Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa.
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