Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL ***
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DECISÃO
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- HABILITAÇÃO 0035280-56.2025.8.19.0000 Assunto: Sucessão / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0028775-60.1999.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00309215 REQTE: MARIA IRANI REQTE: MARCELO ZAMBROTTI REQTE: LUCIANA ZAMBROTTI REQTE: SOLANGE DA CRUZ MACHADO REQTE: SAULO MACHADO REQTE: VINÍCIUS ZAMBROTTI DÓRIA REQTE: MAURO ZAMBROTTI REQTE: SÁVIO ZAMBROTTI ADVOGADO: KÁTIA REGINA MELO TINOCO OAB/ES-035175 REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY OAB/ES-039311 PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habilitação nº 0035280-56.2025.8.19.0000
Requerente : Sucessores de JOSÉ ZAMBROTTI
Requerido : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A dinâmica apresentada evidencia, de forma induvidosa, a existência de dupla sucessão, não obstante os argumentos expendidos. Desta forma, o fato pode gerar a incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), o que deve ser apurado pela Fazenda Estadual, órgão competente para tanto.
Posto isto, a parte requente deve trazer a guia de pagamento do referido imposto, eventualmente devido, ou do seu valor para ulterior compensação no momento do pagamento do precatório ou a certidão ou documento congênere de não incidência do imposto sobre a operação, firmado pela Fazenda Estadual, tal como decidido.
Após, decidirei sobre a habilitação.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
1ª Vice-Presidente
(documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Vice-Presidência
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