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0035270-04.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0035270-04.2025.8.17.8201 AUTOR(A): BH COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL, IRLY SANDER COSTA LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais ajuizada por BH COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. – ME em face de BANCO DO BRASIL S.A. e IRLY SANDER COSTA LIMA. A demandante afirma que, em 05/08/2025, ao realizar transferência bancária de R$ 2.670,00 destinada a seu fornecedor, digitou incorretamente o número da conta, ocasionando o crédito do valor em conta de titularidade do segundo demandado. Sustenta falha na prestação do serviço bancário e requer a restituição do numerário e indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da demandante, sustentando inexistir falha na prestação do serviço. O segundo demandado, regularmente citado, não apresentou resposta. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil não merece acolhimento. A demandante atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço e pretende sua responsabilização pelos efeitos da operação, sendo a existência ou não da conduta ilícita matéria pertinente ao mérito. A revelia do demandado IRLY SANDER COSTA LIMA, por sua vez, não conduz automaticamente à procedência do pedido, devendo os fatos alegados ser examinados em conjunto com os elementos constantes dos autos. A documentação juntada aos autos demonstra que o demandante, ao realizar transferência informou o número da conta bancária incorreto, ocasionando o crédito do valor em conta de titularidade de IRLY SANDER COSTA LIMA. O comprovante da operação registra que, em 05/08/2025, a quantia de R$ 2.670,00 foi transferida da conta da autora para a conta da segunda parte demandada. Não se verifica falha na prestação do serviço imputável ao Banco do Brasil. A operação foi realizada pela própria parte demandante e processada de acordo com os dados bancários por ela informados, sendo o crédito direcionado à conta efetivamente indicada. O erro que ocasionou a transferência, portanto, não decorreu de defeito do sistema bancário, mas da incorreta inserção dos dados pela própria usuária. Não há fundamento, assim, para impor à instituição financeira a restituição de quantia que foi regularmente debitada da conta da demandante e creditada, conforme a ordem emitida, na conta indicada na operação. Diversa é a situação do segundo demandado. Comprovado que IRLY SANDER COSTA LIMA recebeu R$ 2.670,00 sem que existisse relação jurídica que justificasse o pagamento, e ausente qualquer elemento capaz de demonstrar causa legítima para a retenção do numerário, impõe-se sua restituição, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, não se identifica ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil. Ademais, os transtornos decorrentes da necessidade de buscar a recuperação do numerário, nas circunstâncias demonstradas, não caracterizam lesão autônoma aos direitos da personalidade. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S.A. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face de IRLY SANDER COSTA LIMA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condená-lo à restituição de R$ 2.670,00 (dois mil seiscentos e setenta reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de agosto/2025, e juros legais previstos no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data da certificação digital. ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS Juíza de Direito

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