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TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035267-21.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA ALINE VIEIRA DA SILVA, EDUARDO JANUARIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE PEREIRA GALDINO - PB26005 REU: CONSTRUTORA LUXOR LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 DECISÃO (com força de mandado de citação à CONSTRUTORA LUXOR LTDA.) Cuida-se de ação de procedimento comum movida por MARIA ALINE VIEIRA DA SILVA e EDUARDO JANUÁRIO DA SILVA em face de CONSTRUTORA LUXOR LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), objetivando, em sede de tutela de urgência, obter a declaração de nulidade e a consequente baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel que adquiriram (apartamento nº 604 do Residencial Luxor Plaza, em João Pessoa/PB), além da determinação para outorga da escritura definitiva de compra e venda pela construtora. Expuseram, na inicial, que adquiriram o referido imóvel em 14/04/2020 e quitaram integralmente o valor contratado, no entanto, ao tentar transferir a propriedade, constataram a existência de uma hipoteca averbada na matrícula em favor da empresa pública -- garantia referente a um financiamento contratado pela própria construtora. Alegaram prejuízo ao direito de propriedade e proteção como adquirentes de boa-fé e invocaram a aplicação da Súmula 308 do STJ para requerer o cancelamento do gravame hipotecário, além da condenação das réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, apresentando como prova os comprovantes de quitação e certidões do imóvel. Decisão de id121257984 deferiu o pedido de justiça gratuita e a medida de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao cancelamento do gravame hipotecário que recai sobre o apartamento nº 604 do Residencial Luxor Plaza, objeto da matrícula nº 150.186 do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) desta Capital. Citada / intimada, a CAIXA apresentou contestação no id126675131, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva; no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação observada no id129547670. No id143677936, verificado que a corré, CONSTRUTORA LUXOR LTDA., não manifestou ciência da citação eletrônica enviada em 06/10/2025, foi determinada a renovação do expediente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, constando, em 11/02/2026, que a citação foi disponibilizada "no DJ Eletrônico em 10/02/2026" e, em 11/02/2026, que foi "Publicado Despacho". No id151793344, os autores confirmaram a retirada da hipoteca, pela ré, e requereram a continuidade do feito. Conclusos os autos, no id170545831, foi proferida sentença, na qual se rejeitou a preliminar arguida pela CAIXA, declarou revel a CONSTRUTORA LUXOR LTDA. e julgou procedente o pedido. Publicada a sentença, os autores, no id181882173, ingressaram com pedido de cumprimento com relação aos honorários sucumbenciais. Decido. Estabelece o art. 494 do CPC que: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Analisando os autos, verifico a existência de erro material na sentença anterior, que merece ser corrigido de ofício, consistente na ocorrência de vício insanável no procedimento citatório da corré CONSTRUTORA LUXOR LTDA., a impor o chamamento do feito à ordem para a desconstituição dos atos processuais eivados de nulidade. Com efeito, observa-se que a tentativa de citação da ré via Domicílio Judicial Eletrônico não contou com a confirmação de recebimento no prazo legal de 03 (três) dias úteis, de maneira que, de acordo com o art. 246, § 1º-A, do CPC, a citação deveria obrigatoriamente ser realizada por correio ou por oficial de justiça. Contudo, após a ausência de manifestação no sistema eletrônico, procedeu-se indevidamente à disponibilização do expediente no Diário Eletrônico, em desconformidade com as regras legais do procedimento citatório. Portanto, considerando que a publicação em diário oficial não supre a falta de citação pessoal da pessoa jurídica quando inocorrente a confirmação eletrônica, o que inviabilizou o aperfeiçoamento da relação processual e afrontou o contraditório e a ampla defesa; Considerando, também, que a nulidade da citação, por constituir matéria de ordem pública, inquina de vício insanável todos os atos subsequentes que dela dependem, revela-se nula a decretação da revelia e a própria sentença proferida nos autos, impondo-se o retorno da marcha processual à fase citatória para a regularização do polo passivo. Consequentemente, finda prejudicada a apreciação do pedido de cumprimento de sentença formulado pelos autores no id181882173, dada a inexistência de título executivo hígido. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: - declarar a nulidade da citação eletrônica da ré CONSTRUTORA LUXOR LTDA., anulando, por conseguinte, a decretação de sua revelia e a sentença proferida no id170545831; e - julgar prejudicado o pedido de cumprimento de sentença instaurado no id181882173. Intimem-se. Precluso este ato, certifique-se e renove-se a citação da ré CONSTRUTORA LUXOR LTDA. por mandado endereçado a Rua Radialista Antônio Assunção, 400, sala 201, Jd Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP 58052-230, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 231 e 335 do CPC. Este ato tem força de mandado de citação dirigido ao representante da CONSTRUTORA LUXOR LTDA. Contendo a contestação preliminares ou documentos novos, intime-se os autores para apresentarem impugnação, também em 15 (quinze) dias. João Pessoa,
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