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Processo 0035265-45.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0035265-45.2026.8.17.8201 AUTOR(A): SUYHENNE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: INGRIDY KEROLAYNE FERNANDES DA CRUZ LIMA, THIAGO FELIPE RAMOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Citada, a parte demandada apresentou contestação. Em seguida, a parte demandante requereu a desistência da ação. É o que importa relatar. Passo à decisão. Tendo em vista o requerimento de desistência formulado pela parte autora, vislumbro ser o caso de aplicação do Enunciado 90 do FONAJE, o qual dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (redação XXXVIII Encontro – Belo Horizonte). Isto posto, em consonância com o Enunciado 90 do FONAJE e art. 51, §1º, da Lei 9099/95, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e via de consequência extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. RECIFE, 11 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

2026-09-10 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0035265-45.2026.8.17.8201 AUTOR(A): SUYHENNE SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: INGRIDY KEROLAYNE FERNANDES DA CRUZ LIMA, THIAGO FELIPE RAMOS DA SILVA DESPACHO De logo, informo que a audiência será realizada de forma presencial. Nos termos do art. 4º do Ato Conjunto TJPE nº 14, de 01/04/2022, as audiência e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive, Turmas Recursais, audiências de custódia e CEJUSCs, devem ser realizadas presencialmente. A realização de audiências no formato virtual (por videoconferência), é excepcional e cabe aomagistrado(a) o seu deferimento. Esta unidade não é optante do Juízo 100% digital, embora entenda que a sua implantação decorrente da Pandemia daCovid19 tenha sido fundamental para garantir agilidade nos feitos e até a preservação da saúde dos jurisdicionais. Todavia, sua finalidade tem sido desvirtuada pela triste prática de demandas abusivas/predatórias, em feitos de natureza cível. Entende este magistrado que a realização da audiência no formato presencial é fundamental para desestimular demandas predatórias, conforme já consignado pelo CNJ, na Recomendação n. 159/2024. Mantenho, portanto, a audiência no formato presencial. Intimem-se. RECIFE, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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