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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0035252-91.2013.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ROBERTO ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA CABALEIRO (OAB MG077841)
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397)
EXEQUENTE: PATRICIA VIEIRA ALVARENGA CABALEIRO
ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA CABALEIRO (OAB MG077841)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Roberto Antonio Rodrigues e Patrícia Vieira Alvarenga Cabaleiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Na fase de conhecimento, o autor postulou, entre outros pedidos, a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde 18/09/2009 ou, sucessivamente, desde a DER de 20/03/2013 [evento 85, VOL3, p. 119].
Em julgamento da apelação, o TRF1 fixou honorários advocatícios em 10% da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ [evento 85, VOL4, p. 72-73]. Posteriormente, ao julgar embargos de declaração, em 03/10/2018, acolheu os embargos da parte autora com efeitos infringentes e concedeu a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, com pagamento das diferenças correspondentes [evento 85, VOL4, p. 103-104]. O título transitou em julgado em 14/01/2021 [evento 122, PRECATÓRIO2, p. 1].
Na fase executiva, o INSS concordou com o crédito principal de R$ 169.422,59, data-base julho/2022, mas impugnou o cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que sua incidência deveria limitar-se às parcelas vencidas até a sentença, oferecendo R$ 7.802,10 [evento 117, PET_INTERCORRENTE1, p. 1]. A exequente sustenta que o termo final deve ser o acórdão de 03/10/2018, que efetivamente concedeu a aposentadoria especial, apurando R$ 14.653,72 [evento 109, EXECUMPR2, p. 2-3] [evento 121, PET_INTERCORRENTE2, p. 1-5]. Intimado novamente, o INSS reiterou sua manifestação anterior [evento 134, MANIF1, p. 1].
Decido.
A controvérsia restringe-se ao termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
O título executivo estabeleceu honorários de 10% da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, sem consignar expressamente que a base se encerraria na data da sentença [evento 85, VOL4, p. 72]. A interpretação do título deve, portanto, observar o alcance atribuído pelo STJ ao referido enunciado, sem alteração da coisa julgada.
No Tema 1.105, a Primeira Seção do STJ reafirmou a validade da Súmula 111 e consignou que, nas ações previdenciárias, a verba honorária incide sobre as parcelas vencidas “até a data da decisão concessiva do benefício”. A tese repetitiva foi fixada nos REsp 1.883.715/SP, REsp 1.883.722/SP e REsp 1.880.529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgados em 08/03/2023:
“Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.”
O próprio acórdão repetitivo esclarece que a jurisprudência do STJ mantém os honorários, nas lides previdenciárias, sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício.
Essa orientação alcança precisamente a hipótese em que o benefício é concedido somente pelo acórdão que reforma o resultado anterior: nesse caso, o termo final é a data da decisão colegiada concessiva.
No caso, a aposentadoria especial — objeto da pretensão executada — somente foi concedida pelo acórdão de 03/10/2018, com efeitos infringentes [evento 85, VOL4, p. 103-104]. A adoção da sentença como marco final implicaria excluir da base da sucumbência parcelas anteriores à própria decisão que reconheceu o direito material posteriormente executado, o que não se harmoniza com a Súmula 111/STJ, interpretada conforme o Tema 1.105.
Ademais, não há necessidade de nova abertura do contraditório: ambas as partes se manifestaram especificamente sobre a controvérsia, inclusive após intimação do INSS [evento 121, PET_INTERCORRENTE2, p. 1-5] [evento 134, MANIF1, p. 1].
1. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e FIXO como marco final a data de 03/10/2018, quando proferido o acórdão que concedeu a aposentadoria especial.
1.1. Em consequência, acolho o critério jurídico adotado pela exequente no cálculo de R$ 14.653,72, data-base julho/2022 [evento 109, EXECUMPR2, p. 2-3].
1.2. Condeno a executada ao pagamenteo de honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% os honorários advocatícios, sobre o valor controverso, impugnado pelo INSS.
1.3. Quanto ao precatório principal anteriormente expedido [evento 122, PRECATÓRIO2, p. 1-2], à Secretaria para certificar a situação atual e eventual pagamento antes de qualquer extinção do cumprimento de sentença.
I. Fixados os parâmetros para os valores devidos, considerando os princípios da cooperação processual, celeridade e economicidade, dever da parte que executa e os limites estabelecidos pela Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2026, que dispõe sobre a atuação do Núcleo de Cálculos Judiciais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte e sobre a remessa de processos pelas unidades jurisdicionais:
1. Intime-se a parte exequente para, em 30 dias, apresentar os cálculos, conforme previsto no art. 534 do CPC, restrito aos limites do título judicial transitado em julgado, com o decote dos valores já pagos e observadas as diretrizes do Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, que pode ser acessado no link https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_2026.pdf.
1.1. Após, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre os cálculos apresentados. Registro que o silêncio importará em concordância tácita com os valores apurados/apresentados.
1.2. Havendo concordância expressa da parte executada com os valores apresentados pela parte exequente ou transcorrido in albis o prazo, desde já, HOMOLOGO-OS.
1.3. Expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme requerido, destacando-se o valor relativo aos honorários contratuais, em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do valor principal, caso requerido e apresentado(s) o(s) respectivo(s) contrato(s).
1.4. Hipóteses de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença:
2. Ressalto que eventual discordância da parte executada deverá ser objetiva e individualizada por exequente, competência, rubrica e critério de cálculo, acompanhada de memória discriminada, não bastando a reprodução das manifestações anteriormente apresentadas.
2.1. No caso de discordância da parte executada com os cálculos da parte exequente, remetam-se os autos à SECAJ para apuração individualizada do saldo de cada exequente, com dedução dos pagamentos administrativos e dos valores pagos, nas respectivas datas dos depósitos;
3. Com os cálculos, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
3.1. Havendo concordância ou sem manifestação, prossiga-se nos termos do item 1.2. Expeçam-se as requisições de pagamento.
4. Atente-se à Secretaria, para que se dê vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, das requisições.
5. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF.
6. Transmitido(s) o(s) requisitório(s), suspenda o andamento do feito.
7. Havendo informação acerca do depósito dos correspondentes valores, intime(m)-se o(s) exequente(s) para conhecimento e as providências cabíveis.
8. Instruo ao (à) advogado (a) que siga o tutorial presente nesta decisão para solicitar a TED/Transferência de seus valores diretamente no Sistema e-proc/TRF6.
8.1. Caso opte que a transferência seja feita pelo juízo, fica desde já autorizadas ao Núcleo de Valores (NucVal) a expedição de ofício para a trasferência dos valores depositados, em favor de cada parte para a(s) conta(s) de titularidade respectiva.
9. Após, faça-se conclusão para extinção da execução.
II. Noticiada eventual CESSÃO DE CRÉDITO, cadastrar o cessionário como terceiro interessado e habilitar o procurador por ele constituído.
1. Por cautela, inserir ordem de bloqueio no requisitório, a fim de possibilitar a transferência bancária do crédito aos respectivos credores, quando comprovado o depósito do requisitório. Nesse caso, encaminhar o processo para o localizador "cumprimentos em geral".
1.1. Inserida a ordem de bloqueio, dar vista ao cedente e ao executado para manifestação e eventuais requerimentos. Prazo: 05 (cinco) dias.
1.2. Havendo concordância das partes ou nada sendo requerido, fica, desde já, HOMOLOGADA a Cessão de Crédito.
1.3. Comprovado o depósito do requisitório, ofíciar à instituição financeira para transferir os créditos aos respectivos titulares.
1.3.1. Para tanto, cada credor deverá informar seus dados bancários e CPF/CNPJ, a fim de possibilitar o cumprimento do expediente de transferência.
2. Ao final, nada mais sendo requerido, tornem os autos à conclusão para extinção deste cumprimento de sentença.
III. Caso exista informação de ÓBITO de qualquer da parte exequente, fica suspenso o processo principal, conforme determinado no art. 689 do CPC.
1. Intime-se o advogado da referida parte autora/exequente para que, havendo interesse no prosseguimento do feito, promova a habilitação dos sucessores, bem como a regularização da representação processual, visto que o mandato cessou com o óbito da parte outorgante, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil. Prazo de 20 (vinte) dias.
1.1. Requerida a habilitação, cite-se a parte exequente para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC.
1.2. Não havendo oposição da parte exequente, fica, desde já, HOMOLOGADA a habilitação dos sucessores, conforme requerida. Anote-se nos autos e prossiga-se nos termos do item I e seguintes.
IV. HAVENDO OPOSIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM RELAÇÃO À HABILITAÇÃO dos sucessores, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
1. Após, retornem-me os autos conclusos.
2. Transcorrido o prazo do item 1.1, sem cumprimento das determinações ali constantes ou sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, até que a parte autora/exequente promova as diligências que lhe competem.
3. Intime-se o advogado da parte exequente. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data e assinante conforme registro.
TUTORIAL PARA SOLICITAR TED/TRANSFERÊNCIA NO E-PROC, APÓS O DEPÓSITO DO REQUISITÓRIO:
1. Acesse o eproc/TRF6 com perfil Advogado/Procurador.
2. Na tela inicial, vá ao campo superior de busca e consulte o processo pelo número.
3. Dentro dos autos, localize a linha/botão “Ações”, na parte inferior da tela do processo.
4. Clique em “Pedido TED”.
O tutorial oficial do TRF6 mostra o botão exatamente no campo Ações → Pedido TED.
5. Na tela seguinte, preencha os dados da conta destino:
banco; agência; conta; tipo de conta; CPF/CNPJ do titular; dados de IR/isenção, se o sistema solicitar.
6. Confira se o CPF/CNPJ do beneficiário da requisição é o mesmo do titular da conta destino. Quando coincidem, o pedido segue diretamente à instituição financeira; se forem diferentes, o pedido vai para análise do juízo/secretaria.
7. Finalize o pedido. O sistema gera automaticamente uma petição de Pedido de TED com os dados da conta origem e destino, encaminhando-a à instituição financeira.
Requisitos para o botão funcionar: advogado cadastrado nos autos, processo ativo/em movimento, 2FA habilitado, senha alterada a partir de 23/02/2024, senha não alterada há menos de 15 dias e e-mail validado após 23/02/2024.
Atenção: o Pedido TED só aparece para valores de RPV/precatório em conta “sem alvará”; depósitos judiciais comuns não são exibidos nessa funcionalidade.
https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/Tutorial-Pedido-de-TED-versao-aprovada-SEI-00…
Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).