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TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035248-56.2026.8.16.0014 Processo: 0035248-56.2026.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARISA BETINE LOPES CAPELLARI Interessado(s): ESPÓLIO DE JOSE CLAUDIO CAPELLARI 1. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARISA BETINE LOPES CAPELLARI incidentalmente aos autos de sobrepartilha nº 0011958-17.2023.8.16.0014, visando à autorização para a outorga de escrituras públicas de compra e venda, em favor de Mário Sérgio Lopes. Sustenta a parte requerente, em síntese, que o de cujus JOSÉ CLÁUDIO CAPELLARI e a requerente MARISA possuíam 27 (vinte e sete) chácaras integrantes do Conjunto de Chácaras Santa Lúcia, Município de Ibiporã/PR. Alega, ainda, que o bem foi posteriormente vendido à MÁRIO SÉRGIO LOPES. A posse das chácaras foi transmitida ao comprador em 01/05/2021, passando este a responder por todos os tributos e encargos incidentes sobre os imóveis; Informa que o contrato contém ainda procuração por tempo indeterminado, conferindo ao comprador poderes para promover a transferência das 27 chácaras em caso de morte dos vendedores. Contudo, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato cessa com a morte do mandante, razão pela qual a procuração não pode ser utilizada para lavratura das escrituras. Assim, o falecimento do vendedor impediu apenas a formalização registral da transferência, sendo necessária a intervenção judicial para autorizar a inventariante a outorgar as escrituras públicas correspondentes. O interessado Mário Sérgio Lopes compareceu espontaneamente aos autos, conforme procuração acostada à seq. 43.2. As herdeiras por representação Laura Barcos Capellari e Helena Barcos Capellari, representadas pela genitora, Mariandi Barcos Capellari (seq. 39.2), ratificaram o requerimento da inventariante (seq. 39.1). Diante da presença de interesse de herdeiro incapaz, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, entendendo que os interesses do menor foram preservados, devendo ser autorizada a expedição de alvará para outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel, com a devida prestação de contas (seq. 53.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. O pedido merece acolhimento. A controvérsia não envolve nova alienação de patrimônio pertencente ao espólio, mas a necessidade de formalização de negócio jurídico celebrado pelo próprio autor da herança em vida, cuja execução permaneceu pendente apenas quanto à transferência formal da propriedade. Conforme se extrai da documentação, José Cláudio Capellari, juntamente com sua esposa, celebrou em 01/05/2021 contrato de compra e venda com Mário Sérgio Lopes, tendo por objeto 27 (vinte e sete) chácaras integrantes do Conjunto de Chácaras Santa Lúcia, em Ibiporã/PR. O negócio, portanto, foi celebrado anteriormente ao falecimento, ocorrido em 13/02/2023. Os imóveis correspondem às matrículas nº 796, 797, 798, 799, 800, 801, 802, 860, 1.568, 1.569, 1.570, 1.572, 2.209, 7.017, 7.018, 22.230, 22.231, 22.232, 22.233, 22.234, 22.235, 22.236, 22.237, 22.238, 22.239, 22.240 e 22.241, todas do Registro de Imóveis de Ibiporã/PR. Também restou suficientemente demonstrado o adimplemento integral do preço ajustado, no montante de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais). Embora não tenha sido apresentado comprovante bancário específico referente ao sinal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o recebimento da quantia foi expressamente reconhecido pela inventariante e viúva meeira. Quanto ao saldo, foram juntados comprovantes de transferências realizadas anteriormente ao falecimento, inclusive pagamentos decorrentes da alienação de imóvel pertencente ao comprador, transferência diretamente à concessionária para aquisição de veículo e pagamento de taxas e encargos, nos moldes previstos no contrato. Não há, ademais, controvérsia entre os interessados. O comprador compareceu espontaneamente ao processo, e as herdeiras menores, devidamente representadas, ratificaram o requerimento formulado pela inventariante. As matrículas atualizadas foram apresentadas e demonstram que os imóveis permanecem registrados em nome do falecido e de sua esposa. Foram igualmente juntadas certidões fiscais nas esferas municipal, estadual e federal, além da documentação relativa ao ITR e ao CCIR, não tendo sido apontado óbice fiscal à regularização pretendida. Embora o instrumento contratual tenha conferido ao comprador poderes para promover a transferência dos imóveis na hipótese de falecimento dos vendedores, o mandato, em regra, extingue-se pela morte do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Assim, sobrevindo o falecimento antes da formalização das escrituras, mostra-se necessária a atuação da representante do espólio, mediante autorização judicial. Nos termos do art. 619, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, mediante autorização judicial, praticar atos de disposição relativos aos bens integrantes do espólio. Com maior razão, mostra-se possível autorizar os atos necessários à conclusão de negócio jurídico já celebrado e integralmente adimplido pelo falecido em vida, evitando-se que a sucessão inviabilize o cumprimento da obrigação por ele validamente assumida. Também os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil asseguram ao promitente comprador, satisfeita a obrigação correspondente, o direito à obtenção da escritura definitiva e, em caso de recusa, à adjudicação do imóvel. Importa destacar, ainda, que não se está autorizando a inventariante a decidir pela alienação de patrimônio hereditário em prejuízo dos sucessores. A manifestação de vontade destinada à alienação já havia sido externada pelo próprio titular dos bens antes da abertura da sucessão, estando igualmente demonstrado o pagamento integral do preço. Nesse contexto, a providência jurisdicional limita-se a permitir que o espólio cumpra a obrigação remanescente de formalização da transferência. Diante desse conjunto probatório, encontram-se presentes elementos suficientes para autorizar a prática dos atos necessários à conclusão do negócio jurídico. 3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de AUTORIZAR a inventariante MARISA BETINE LOPES CAPELLARI proceder à outorga da escritura pública de compra e venda, bem como a praticar os atos necessários à formalização da transferência dos imóveis de matrícula nº 796, 797, 798, 799, 800, 801, 802, 860, 1.568, 1.569, 1.570, 1.572, 2.209, 7.017, 7.018, 22.230, 22.231, 22.232, 22.233, 22.234, 22.235, 22.236, 22.237, 22.238, 22.239, 22.240 e 22.241, todas do Registro de Imóveis de Ibiporã/PR. Expeça-se o respectivo alvará, com prazo de 90 (noventa) dias. Custas pela parte requerente, observada eventual gratuidade. Decorrido o prazo de validade do alvará, intime-se a parte autora para prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá comprovar a lavratura da escritura pública correlata. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicações e registos automáticos, via Projudi. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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