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Processo 0035246-64.2016.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035246-64.2016.8.17.2001 APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., atualmente VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL APELADOS: EDVANI DE OLIVEIRA WANDERLEY e MARIA LÉCIA DE OLIVEIRA WANDERLEY JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., atualmente VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 15ª Vara Cível da Capital. Por meio da decisão de ID 64984225, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante, determinando-se sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover e comprovar o recolhimento das custas recursais, na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo assinalado, a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Indeferido o pedido de gratuidade e oportunizado à recorrente o recolhimento das custas, na forma prevista pelo art. 99, § 7º, do CPC, a ausência de pagamento no prazo estabelecido acarreta a deserção do recurso. Configurada, portanto, a inadmissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão de sua deserção, com fundamento nos arts. 99, § 7º, 1.007 e 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada a decisão em julgado, arquivem-se. Recife, data da certificação digital. Élio Braz Mendes Desembargador Relator

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