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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035239-80.2012.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ALECIO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO ALECIO BARBOSA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) VANIA FLORENCIO DA COSTA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467035289) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035239-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016473-95.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ALECIO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035239-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016473-95.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO ALECIO BARBOSA e outros contra acórdão desta Segunda Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, afastando a determinação de expedição de precatório, ainda que com status de bloqueado, até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição. Alegam, em síntese, que já houve sentença de mérito nos embargos à execução reconhecendo sua legitimidade e que o título formado na ação coletiva promovida pela ANAJUSTRA possui eficácia em relação aos associados, inclusive aqueles não constantes da relação apresentada com a petição inicial. Argumentam que o título coletivo transitou em julgado anteriormente ao julgamento do RE 573.232/SC e invocam precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da amplitude da legitimidade da ANAJUSTRA e dos limites subjetivos da coisa julgada. Sustentam, ainda, que a União não impugnou oportunamente decisões que reconheceram a possibilidade de execução do título pelos associados, razão pela qual teria ocorrido preclusão. Requerem, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, reconhecer a legitimidade dos exequentes e declarar prejudicado o agravo de instrumento interposto pela União. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035239-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016473-95.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter-se pronunciado o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência admite, em princípio, a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa da execução contra a Fazenda Pública. Ressalvou, entretanto, que, na hipótese dos autos, a União suscitou, nos embargos à execução, matérias capazes de repercutir sobre a própria exigibilidade do crédito, entre elas ilegitimidade e prescrição. A conclusão adotada foi, portanto, a de que não se poderia considerar incontroversa determinada parcela enquanto pendente solução definitiva de controvérsia que poderia repercutir sobre a própria existência ou exigibilidade do crédito. Por essa razão, afastou-se a expedição do precatório até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Os embargantes procuram demonstrar que a questão relativa à sua legitimidade ativa já estaria definitivamente solucionada, especialmente porque o título coletivo formado na ação promovida pela ANAJUSTRA teria assegurado ampla legitimidade aos associados, independentemente da relação apresentada no ajuizamento da demanda. Com efeito, os aclaratórios reproduzem precedentes nos quais se reconheceu que, dadas as peculiaridades da ação coletiva originária, a ANAJUSTRA atuou em substituição processual com amplitude suficiente para alcançar associados não constantes da lista inicial, destacando-se, inclusive, que o título se formou antes do julgamento do RE 573.232/SC. Essa circunstância, contudo, não caracteriza omissão nem contradição no acórdão embargado. Isso porque o julgamento do agravo de instrumento não declarou a ilegitimidade ativa dos ora embargantes, tampouco resolveu definitivamente essa questão em sentido contrário aos precedentes por eles invocados. A referência à alegação de ilegitimidade formulada pela União foi feita para demonstrar que, naquele momento processual, havia controvérsia submetida à apreciação judicial capaz, em tese, de repercutir sobre a exigibilidade do crédito. O fundamento determinante do acórdão foi, portanto, processual: enquanto não definitivamente solucionados os embargos à execução, nos quais foram deduzidas questões prejudiciais aptas a interferir na própria obrigação exequenda, não se poderia reconhecer parcela incontroversa para fins de imediata expedição de precatório. Nesse particular, o acórdão foi expresso ao registrar que a parcela incontroversa deve corresponder a crédito líquido, certo e exigível sobre o qual não recaia litígio ou impugnação pendente e que, no caso concreto, as matérias suscitadas pela União poderiam alcançar a própria exigibilidade integral do crédito. Também não prospera a alegação de que a existência de sentença de mérito nos embargos à execução seria suficiente para afastar a conclusão adotada. A prolação de sentença e o trânsito em julgado são situações processuais distintas. O acórdão condicionou a expedição do requisitório à solução definitiva da controvérsia, e não simplesmente à existência de pronunciamento judicial ainda sujeito a impugnação. Assim, ainda que já tenha sido proferida sentença nos embargos à execução e que nela tenha sido reconhecida a legitimidade dos exequentes, tal circunstância, por si só, não demonstra contradição com a conclusão do acórdão, que expressamente determinou que se aguardasse o trânsito em julgado para que se pudesse afirmar a existência de parcela definitivamente incontroversa. Ressalte-se, ademais, que os próprios precedentes reproduzidos no acórdão assentam a impossibilidade de expedição de precatório quando permanece pendente discussão acerca da própria exigibilidade do crédito, justamente por não se encontrar caracterizada parcela incontroversa. As alegações relativas ao alcance subjetivo da coisa julgada, à anterioridade do título coletivo em relação ao julgamento do RE 573.232/SC, à preclusão da discussão sobre a legitimidade e aos precedentes referentes à ANAJUSTRA podem ser relevantes para o julgamento definitivo das questões discutidas na execução, mas não demonstram vício interno no acórdão ora embargado. Em verdade, sob a alegação de omissão e contradição, os embargantes pretendem que seja revista a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, com o reconhecimento, desde logo, de sua legitimidade e a consequente declaração de prejudicialidade do recurso da União. Essa pretensão ultrapassa os limites próprios dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação da causa ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por outro mais favorável à parte. Eventual inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia deve ser deduzido pela via recursal própria. Não há, pois, omissão ou contradição a ser sanada, tendo o acórdão enfrentado suficientemente a questão necessária ao deslinde do agravo de instrumento. Desse modo, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035239-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016473-95.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO ALECIO BARBOSA, VANIA FLORENCIO DA COSTA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTES DE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. QUESTÃO QUE NÃO AFASTA O FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já decidida. 2. O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento da União para afastar a expedição de precatório, inclusive com status de bloqueado, ao fundamento de que, pendentes de trânsito em julgado os embargos à execução e controvertida a própria exigibilidade do crédito, não se configura parcela incontroversa apta à requisição de pagamento. 3. A alegação dos embargantes de que sua legitimidade ativa já teria sido reconhecida em decisões anteriores, bem como de que o título coletivo formado em favor da ANAJUSTRA alcançaria todos os associados, não evidencia omissão ou contradição no julgado, pois o fundamento determinante do acórdão não consistiu no reconhecimento da ilegitimidade dos exequentes, mas na existência de controvérsia ainda não definitivamente solucionada nos embargos à execução. 4. O fato de haver sentença nos embargos à execução não equivale ao respectivo trânsito em julgado. Enquanto subsistir discussão judicial capaz de repercutir sobre a exigibilidade do crédito, não há parcela definitivamente incontroversa que autorize a expedição do requisitório. 5. A pretensão de obter novo pronunciamento sobre o alcance subjetivo da coisa julgada e, a partir dele, modificar a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento traduz inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 7. Embargos de declaração rejeitados. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035239-80.2012.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ALECIO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO ALECIO BARBOSA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) VANIA FLORENCIO DA COSTA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467035289) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035239-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016473-95.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ALECIO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035239-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016473-95.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO ALECIO BARBOSA e outros contra acórdão desta Segunda Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, afastando a determinação de expedição de precatório, ainda que com status de bloqueado, até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição. Alegam, em síntese, que já houve sentença de mérito nos embargos à execução reconhecendo sua legitimidade e que o título formado na ação coletiva promovida pela ANAJUSTRA possui eficácia em relação aos associados, inclusive aqueles não constantes da relação apresentada com a petição inicial. Argumentam que o título coletivo transitou em julgado anteriormente ao julgamento do RE 573.232/SC e invocam precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da amplitude da legitimidade da ANAJUSTRA e dos limites subjetivos da coisa julgada. Sustentam, ainda, que a União não impugnou oportunamente decisões que reconheceram a possibilidade de execução do título pelos associados, razão pela qual teria ocorrido preclusão. Requerem, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, reconhecer a legitimidade dos exequentes e declarar prejudicado o agravo de instrumento interposto pela União. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035239-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016473-95.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter-se pronunciado o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência admite, em princípio, a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa da execução contra a Fazenda Pública. Ressalvou, entretanto, que, na hipótese dos autos, a União suscitou, nos embargos à execução, matérias capazes de repercutir sobre a própria exigibilidade do crédito, entre elas ilegitimidade e prescrição. A conclusão adotada foi, portanto, a de que não se poderia considerar incontroversa determinada parcela enquanto pendente solução definitiva de controvérsia que poderia repercutir sobre a própria existência ou exigibilidade do crédito. Por essa razão, afastou-se a expedição do precatório até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Os embargantes procuram demonstrar que a questão relativa à sua legitimidade ativa já estaria definitivamente solucionada, especialmente porque o título coletivo formado na ação promovida pela ANAJUSTRA teria assegurado ampla legitimidade aos associados, independentemente da relação apresentada no ajuizamento da demanda. Com efeito, os aclaratórios reproduzem precedentes nos quais se reconheceu que, dadas as peculiaridades da ação coletiva originária, a ANAJUSTRA atuou em substituição processual com amplitude suficiente para alcançar associados não constantes da lista inicial, destacando-se, inclusive, que o título se formou antes do julgamento do RE 573.232/SC. Essa circunstância, contudo, não caracteriza omissão nem contradição no acórdão embargado. Isso porque o julgamento do agravo de instrumento não declarou a ilegitimidade ativa dos ora embargantes, tampouco resolveu definitivamente essa questão em sentido contrário aos precedentes por eles invocados. A referência à alegação de ilegitimidade formulada pela União foi feita para demonstrar que, naquele momento processual, havia controvérsia submetida à apreciação judicial capaz, em tese, de repercutir sobre a exigibilidade do crédito. O fundamento determinante do acórdão foi, portanto, processual: enquanto não definitivamente solucionados os embargos à execução, nos quais foram deduzidas questões prejudiciais aptas a interferir na própria obrigação exequenda, não se poderia reconhecer parcela incontroversa para fins de imediata expedição de precatório. Nesse particular, o acórdão foi expresso ao registrar que a parcela incontroversa deve corresponder a crédito líquido, certo e exigível sobre o qual não recaia litígio ou impugnação pendente e que, no caso concreto, as matérias suscitadas pela União poderiam alcançar a própria exigibilidade integral do crédito. Também não prospera a alegação de que a existência de sentença de mérito nos embargos à execução seria suficiente para afastar a conclusão adotada. A prolação de sentença e o trânsito em julgado são situações processuais distintas. O acórdão condicionou a expedição do requisitório à solução definitiva da controvérsia, e não simplesmente à existência de pronunciamento judicial ainda sujeito a impugnação. Assim, ainda que já tenha sido proferida sentença nos embargos à execução e que nela tenha sido reconhecida a legitimidade dos exequentes, tal circunstância, por si só, não demonstra contradição com a conclusão do acórdão, que expressamente determinou que se aguardasse o trânsito em julgado para que se pudesse afirmar a existência de parcela definitivamente incontroversa. Ressalte-se, ademais, que os próprios precedentes reproduzidos no acórdão assentam a impossibilidade de expedição de precatório quando permanece pendente discussão acerca da própria exigibilidade do crédito, justamente por não se encontrar caracterizada parcela incontroversa. As alegações relativas ao alcance subjetivo da coisa julgada, à anterioridade do título coletivo em relação ao julgamento do RE 573.232/SC, à preclusão da discussão sobre a legitimidade e aos precedentes referentes à ANAJUSTRA podem ser relevantes para o julgamento definitivo das questões discutidas na execução, mas não demonstram vício interno no acórdão ora embargado. Em verdade, sob a alegação de omissão e contradição, os embargantes pretendem que seja revista a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, com o reconhecimento, desde logo, de sua legitimidade e a consequente declaração de prejudicialidade do recurso da União. Essa pretensão ultrapassa os limites próprios dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação da causa ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por outro mais favorável à parte. Eventual inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia deve ser deduzido pela via recursal própria. Não há, pois, omissão ou contradição a ser sanada, tendo o acórdão enfrentado suficientemente a questão necessária ao deslinde do agravo de instrumento. Desse modo, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035239-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016473-95.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO ALECIO BARBOSA, VANIA FLORENCIO DA COSTA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTES DE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. QUESTÃO QUE NÃO AFASTA O FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já decidida. 2. O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento da União para afastar a expedição de precatório, inclusive com status de bloqueado, ao fundamento de que, pendentes de trânsito em julgado os embargos à execução e controvertida a própria exigibilidade do crédito, não se configura parcela incontroversa apta à requisição de pagamento. 3. A alegação dos embargantes de que sua legitimidade ativa já teria sido reconhecida em decisões anteriores, bem como de que o título coletivo formado em favor da ANAJUSTRA alcançaria todos os associados, não evidencia omissão ou contradição no julgado, pois o fundamento determinante do acórdão não consistiu no reconhecimento da ilegitimidade dos exequentes, mas na existência de controvérsia ainda não definitivamente solucionada nos embargos à execução. 4. O fato de haver sentença nos embargos à execução não equivale ao respectivo trânsito em julgado. Enquanto subsistir discussão judicial capaz de repercutir sobre a exigibilidade do crédito, não há parcela definitivamente incontroversa que autorize a expedição do requisitório. 5. A pretensão de obter novo pronunciamento sobre o alcance subjetivo da coisa julgada e, a partir dele, modificar a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento traduz inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 7. Embargos de declaração rejeitados. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma