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TJPR · 16ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035225-86.2025.8.16.0001 AUTOR: JULIA CAROLINA KINAST, brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob nº 114.022.169-80 residente e domiciliada na Rua José Bajerski, nº 1193, bairro Abranches, Curitiba/PR, CEP 82220-320. RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ/MF nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-01. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional proposta por JULIA CAROLINA KINAST em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega a autora, em síntese, que firmou contrato eletrônico de crédito pessoal com o réu, no valor de R$ 5.102,39 (cinco mil cento e dois reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 266,02 (duzentos e sessenta e seis reais e dois centavos). Requer a revisão do referido contrato, a fim de que seja reconhecida a abusividade da capitalização mensal de juros prevista e da taxa de juros remuneratórios aplicada, com a consequente restituição, em dobro, do excesso apurado. Pugna, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita. A decisão de mov. 8.1 concedeu à autora os auspícios da justiça gratuita. Devidamente citado (mov. 21), o banco réu apresentou contestação ao mov. 23.1. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral. Impugnou, também, o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, refutou as alegações da parte adversa e pleiteou a improcedência dos pedidos. Réplica ao mov. 24.1. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 26.1), a parte autora pleiteou a produção de prova pericial (mov. 29.1), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30.1). A decisão saneadora de mov. 33.1 indeferiu a dilação probatória, bem como anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe consignar que haverá aplicação das regras consumeristas ao presente caso, tendo em vista o entendimento sedimentado pela súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo inexistir hipossuficiência da parte requerente no que tange à dificuldade pela busca do meio de prova adequado, posto que os pontos controvertidos podem ser elucidados pela análise do contrato de mov. 1.9. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça concedida à requerente, uma vez que o réu não trouxe aos autos novos elementos capazes de infirmar a conclusão atingida pelo juízo quanto à hipossuficiência da parte. Por fim, a alegação de que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição não merece ser acolhida. A jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à revisão de contratos é o decenal, por força do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE BANCÁRIOS – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) RELATIVAMENTE A ALGUNS DELES – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – DIREITO PESSOAL – SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC/2002), CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA STJ E DESTE TRIBUNAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC AO CASO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004235-23 .2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.08.2022) [grifei] Considerando que o contrato ora analisado foi firmado em 03/08/2021 e a presente ação foi ajuizada na data de 26/09/2025, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Quanto às alegações de abusividades dos encargos contratuais, relevante destacar que, no que se refere ao princípio do pacta sunt servanda, ainda que certa a manutenção de sua aplicação aos contratos realizados no direito brasileiro, não podemos perder de vista que o princípio, então absoluto, está sendo mitigado dia a dia, onde valores outros, como aquele da igualdade contratual e boa-fé são colocados em lugar de maior destaque. Assim, torna-se possível a revisão de contratos que estabeleçam cláusulas abusivas e que coloquem a pessoa do consumidor em manifesta desvantagem em relação à instituição financeira. Importa ressaltar, ainda, que, nos termos da súmula 381 do STJ, é vedado ao Magistrado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, razão pela qual serão analisados na presente sentença apenas os pontos expressamente questionados na peça inaugural. Com base nas informações retro apontadas, passo a analisar o contrato firmado entre as partes. Juros Remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não há que se falar em limitação ao patamar de 12% ao ano em contratos bancários (súmula 382 do STJ), devendo aplicar-se o percentual previsto em contrato, mesmo porque, conforme dispõe a súmula 596 do STF, o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não é aplicável às operações realizadas por instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional. Por oportuno, relevante destacar que a autoaplicabilidade da regra então contida no §3º do art. 192 da CF, revogada pela EC 40/2003, é questão ultrapassada, haja vista a súmula vinculante nº 07 esclarecer, de forma expressa, que tal determinação (de limitação dos juros reais a 12% ao ano) tinha sua aplicação condicionada à lei complementar. A decisão proferida no REsp nº 1.061.530/RS sedimentou a possibilidade de revisão das taxas de juros apenas em casos excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do caso concreto. Neste diapasão, oportuno destacar que esta Magistrada se filia a uma vertente segundo a qual se entende que, por se tratar de uma média das taxas de juros aplicadas pelos bancos vinculados ao Banco Central em um determinado período, é normal que haja oscilações. Isto é, por certo haverá taxas maiores e menores que a taxa média encontrada, de modo que esta configura apenas a materialização de um equilíbrio entre todas as taxas praticadas pelo mercado financeiro. Assim, configurar-se-ia rigorismo excessivo considerar que toda taxa de juros acima da taxa média fosse inevitavelmente abusiva e toda a taxa abaixo deste padrão fosse legal. Isto porque as próprias taxas de juros utilizadas para o cálculo da taxa média também possuem margem de aplicação, para mais e para menos do referido parâmetro. Necessário, portanto, avaliar caso a caso, a fim de detectar eventual excesso grosseiro da taxa de juros que gere prejuízo exagerado ao consumidor. Tal entendimento é seguido também pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nacy Andrihi, REsp nº 2.015.514-PR, julgado em 07/02/2023). No caso em tela, a ré alegou que as taxas de juros remuneratórios aplicados seriam abusivas, uma vez que superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à época. Da análise do contrato (mov. 1.9), depreende-se que foram praticadas as taxas de 68,42% ao ano e 4,44% ao mês. Entretanto, em consulta ao site oficial do Banco Central do Brasil (SGS), denota-se que, para contratos semelhantes operados na mesma época da presente contratação (agosto de 2021), a taxa média de juros foi de 79,87% ao ano e 5,01% ao mês. Dessa forma, observo que, diferentemente do alegado pela autora, a taxa anual contratada é inferior à taxa média de mercado para operações similares realizadas no mesmo período, não havendo que se falar em abusividade. Capitalização de Juros Impende destacar que a questão relativa à constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001 resta superada ante a apreciação do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01, Relator Jesus Sarrão, julgado em 03/12/2012), o qual decidiu pela constitucionalidade do referido dispositivo. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, de modo que se admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, desde que previamente pactuada. Segundo entendimento do STJ, exarado no REsp nº 973.827/RS, é possível a cobrança de juros capitalizados desde que previstos em contrato. Entende-se, ainda, que a demonstração expressa em contrato de que os juros anuais superam o duodécuplo dos juros mensais é suficiente a caracterizar a pactuação prévia de capitalização de juros. As edições das súmulas 539 e 541, ambas do STJ, sedimentaram o referido entendimento, de forma a reconhecer a legalidade da capitalização de juros, desde que previamente prevista em contrato, bastando para tanto, a simples indicação de que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, o que ocorre no caso em tela. Compulsando os autos, verifica-se que, além de haver previsão contratual expressa, a taxa anual cobrada (68,42%) supera o duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia a legalidade da capitalização de juros. DISPOSITIVO De todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC, diante do valor da causa. Resta suspensa a exigibilidade das referidas despesas, tendo em vista a concessão das benesses da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito CL
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