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0035223-16.2021.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2290703/TO (2026/0287527-8) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDO:JAQUELINE MATIAS GOMES RECORRIDO:TANIA LENIR MARQUES ALMEIDA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS INTERESSADO:BANCO DO EMPREENDEDOR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo exequente (Estado do Tocantins) em face de acórdão assim ementado (fls. 239-240, 242-249): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO (PRODIVINO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação manejado pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, na AÇÃO EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA DO CONTRATO 00352231620218272729, onde o magistrado a quo reconheceu a prescrição da demanda, que visa a cobrança de empréstimo advindo de programa de microcrédito (PRODIVINO). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não restou configurada a prescrição na presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação de cobrança proposta pelo Estado está prescrita, considerando a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, bem como se o protesto extrajudicial tem o condão de interromper a contagem da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto 20.910/32 prevê prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Pública ajuizar ações visando à cobrança de seus créditos, contados do vencimento da obrigação. 4. No caso em tela, se tratando de contrato de empréstimo, o prazo prescricional se inicia do vencimento da última parcela, ocorrida em 26/8/2013, o que torna extemporânea a demanda em exame, aforada em 17/9/2021. 5. O protesto extrajudicial não interrompe a prescrição no caso concreto, pois o Decreto 20.910/32 não prevê essa hipótese, sendo inaplicáveis, de forma subsidiária, as normas do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins confirma a inaplicabilidade do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição em demandas regidas pelo Decreto 20.910/32. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar créditos não tributários é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32. O protesto extrajudicial não interrompe a prescrição nos casos regidos pelo Decreto 20.910/32, por ausência de previsão legal específica”. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0026640-08.2022.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 18/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0042801-59.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 18/3/2025; TJTO, Apelação Cível 0018184-69.2022.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno, julgado em 18/12/2024. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão. Alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 202, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil (CC) porque: A) desconsiderou, fundamentando-se na especialidade do Decreto 20.910/1932, a aplicação subsidiária das normas gerais do CC; B) ignorou que a obrigação (dívida) em questão no processo decorre de contrato de mútuo (crédito concedido no âmbito do programa público de microcrédito "Nossa Oportunidade", pelo Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO), ostentando natureza privada, e não tributária, de modo que são aplicáveis as disposições do CC; C) olvidou que, diante da natureza privada da obrigação, incide o prazo prescricional quinquenal do CC e, consequentemente, aplica-se o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição. Nos termos do artigo 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência das Seções e das Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. No caso concreto, discute-se no recurso a possibilidade de o protesto extrajudicial interromper o curso do prazo de prescrição aplicável à pretensão executória fundada em crédito (não tributário) de titularidade da Fazenda Pública estadual, oriundo de empréstimo concedido à ré (pessoa natural). Assim sendo, trata-se de matéria de direito público, cujo julgamento compete à Primeira Seção. Esse entendimento foi adotado nas seguintes decisões: REsp 2.217.965-TO (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti); REsps 2.272.346-TO, 2.224.528-TO e 2.209.087-TO (Rel. Min. João O. de Noronha); REsps 2.222.080-TO e 2.210.188-TO (Rel. Min. Raul Araújo); REsp 2.219.522-TO (Rel. Des. Conv. Luís C. Gambogi); REsps 2.249.130-TO, 2.221.050-TO e 2.219.549-TO (Relatora Ministra Daniela Teixeira); REsp 2.242.660-TO (Rel. Min. Ricardo V. B. Cueva); Resps 2.225.012-TO e 2.117.985-TO (Rel. Min. Marco Buzzi). A matéria vem sendo julgada pelas Turmas integrantes da Primeira Seção, conforme se verifica: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE DOS ARTS. 202, INCISO II, E 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. A ausência de comando normativo nos dispositivos de lei federal invocados no recurso especial, dissociados da tese defendida, caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos do acórdão recorrido, que se sustentam de forma autônoma, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, acompanhada de considerações genéricas, não atende a esse requisito. 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.212.178/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Estado do Tocantins propôs ação de execução de quantia certa contra os ora Agravados, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade", operado pelo PRODIVINO. A execução foi extinta pela ocorrência da prescrição. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Estado e do Instituto, julgado mantido em sede de embargos. 3. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à inexistência de comprovação de tentativa de intimação pessoal, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por dissociação das razões recursais em relação à argumentação do acórdão. 5. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando não há cotejo analítico entre os julgados apresentados, com a transcrição dos trechos necessários para demonstrar a identidade jurídica e a similitude fática entre os acórdãos comparados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.208.592/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença de extinção, com resolução de mérito, por prescrição, em execução por quantia certa de crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual. 2. Identificação, em sede de admissibilidade, de multiplicidade de recursos com idêntica questão jurídica, sendo recomendável, nesse contexto, a afetação do presente apelo como representativo da controvérsia. 3. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o protesto extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual." 4. Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes sobre a matéria. (ProAfR no REsp n. 2.216.186/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de apelação interposta por Prodivino - Banco do Empreendedor S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da ação de cobrança lastreada em contrato no Programa de Microcrédito, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial, sob o regime do Decreto-Lei 20.910/1932. Ademais, vale a pena rememorar que as agravantes pretendem cobrar das recorridas dívida no valor ínfimo de R$ 2.062,87 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete reais). 2. Não há dúvida de que as agravantes alegaram, em seu recurso, a existência de violação a diversas normas constitucionais (arts. 5°, 37, 170 e 173 da CF), requerendo análise de dispositivos constitucionais, portanto elas agiram com má-fé ao alterarem a verdade sobre os fatos e ao deduzirem pretensão contra fato incontroverso. Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal, violação aos arts. 5°, 37, 170 e 173 da CF, na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. 3. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou que "o cerne da controvérsia reside na análise da prescrição da pretensão autoral de cobrança e na eficácia jurídica do protesto extrajudicial, à luz do Decreto Lei 20.910/1932 e do Código Civil". Entretanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, porquanto não houve combate direto às normas que regem o Decreto-Lei 20.910/1932, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.222.251/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXECUÇÃO. EXAME DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança objetivando o pagamento de parcelas referentes a contrato de empréstimo no Programa Microcrédito - "Nossa Oportunidade". Na sentença o pedido foi julgado improcedente devido à prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.172,22 (mil cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos). II - Com efeito, o recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. III - Quanto ao mais, observa-se que os argumentos dos recorrentes são insuficientes para infirmar o fundamento adotado pela Corte local, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, qual seja, norma especial derroga a geral. IV - De fato, não foram impugnados pelas recorrentes os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." V - Ademais, quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que os recorrentes, além de não cumprirem com os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso, não explicitaram as razões jurídicas do alegado dissídio jurisprudencial e, tampouco, indicaram quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.224.528/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Em face do exposto, redistribua-se o feito. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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