Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
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2026-09-09 a 2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
Processo 0035218-12.2025.8.26.0100 (processo principal 1020764-26.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Joyce da Natividade Rodrigues e outro - Ciência às partes acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores, realizada por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera, conforme extrato anexo. O valor de R$ 3.432,96 permanecerá bloqueado, aguardando posterior deliberação judicial quanto à transferência para conta à disposição deste juízo ou desbloqueio. - ADV: VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 0035218-12.2025.8.26.0100 (processo principal 1020764-26.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Joyce da Natividade Rodrigues e outro - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD os executados Joyce da Natividade Rodrigues, até o limite do débito R$ 11.139,84, conforme planilha de cálculo mais recente informada pelo exequente. Destaco que a modalidade "TEIMOSINHA" somente será realizada caso a parte tenha recolhido as custas nos termos constantes do site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs, ausente o recolhimento, a pesquisa será realizada uma única vez. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do SISBAJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP)
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