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0035216-78.2015.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0035216-78.2015.4.01.3800/MG EXEQUENTE: RONALDO LUIZ NAGEM ADVOGADO(A): EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI (OAB MG101328) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE, MONTES CLAROS E OURO BRANCO - APUBH ADVOGADO(A): EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI (OAB MG101328) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EXEQUENTE: PEDRO MARCOS LINARDI ADVOGADO(A): EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI (OAB MG101328) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EXEQUENTE: KIYOKO YAMASAKI ADVOGADO(A): EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI (OAB MG101328) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EXEQUENTE: LUCAS JOSE BRETAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI (OAB MG101328) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS BAETA MOREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI (OAB MG101328) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EXEQUENTE: MARIA DA CONSOLACAO VIEIRA MOREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI (OAB MG101328) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EXEQUENTE: WELINGTON FERREIRA DE MAGALHAES ADVOGADO(A): EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI (OAB MG101328) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0021102-96.1999.4.01.3800, promovido por RONALDO LUIZ NAGEM, PEDRO MARCOS LINARDI, KIYOKO YAMASAKI, LUCAS JOSE BRETAS DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS BAETA MOREIRA, MARIA DA CONSOLACAO VIEIRA MOREIRA e WELINGTON FERREIRA DE MAGALHAES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG. No curso da execução, foram expedidas requisições relativas às parcelas então reputadas incontroversas, sob os nº 1563 e 1570 a 1575/2016, além da requisição nº 1576/2016, relativa aos honorários sucumbenciais [evento 33, VOL2, p. 224-242]. A parcela controvertida foi objeto dos Embargos à Execução nº 0045052-75.2015.4.01.3800, nos quais a SECAJ elaborou cálculos individualizados, atualizados até maio de 2015, apurando o montante total de R$ 390.355,50, incluídos os honorários advocatícios [evento 57, VOL3, p. 68-106]. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, ratificou os parâmetros anteriormente fixados e acolheu expressamente os cálculos da SECAJ [evento 57, VOL3, p. 120-134]. Os embargos de declaração opostos pelos exequentes e pela UFMG foram rejeitados [evento 92, DESPADEC1, p. 1-3]. A UFMG interpôs, posteriormente, o Agravo de Instrumento nº 6000492-70.2026.4.06.0000. O recurso não foi conhecido, por inadequação da via eleita e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, tendo o respectivo pronunciamento transitado em julgado em 04/08/2026 [evento 9, DESPADEC1, p. 1-3; evento 34, CERT1, p. 1]. De outro lado, foi constatado o falecimento da exequente KIYOKO YAMASAKI, cujo CPF consta na situação “titular falecido” [evento 55, OUT1, p. 1; evento 56, SITCADCPF2, p. 1]. A situação da referida exequente apresenta peculiaridade adicional. Em seu favor foi expedida a requisição parcial nº 1563/2016. Os documentos posteriormente juntados registram o depósito do requisitório, a ocorrência de saques e a posterior transferência do saldo não levantado à Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 13.463/2017 [evento 36, COMP3, p. 1; evento 50, OUT2, p. 1]. A reexpedição do saldo remanescente chegou a ser determinada, mas deixou de ser realizada após a constatação do óbito [evento 55, OUT1, p. 1]. Decido. Considerando a autonomia dos créditos e a necessidade de impedir que as providências sucessórias relativas a uma das litisconsortes retardem a satisfação dos créditos dos demais, mostra-se adequado o desmembramento da execução quanto à exequente falecida. A solução encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na fase executiva de título coletivo, “nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença”, mediante aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC (STJ, REsp 1.947.661/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2021, DJe 14/10/2021). A comprovação do óbito, a identificação dos sucessores e a documentação necessária à sucessão processual incumbirão aos interessados que pretendam suceder KIYOKO YAMASAKI, não sendo razoável impor tais diligências aos exequentes remanescentes. Quanto a estes, os cálculos da SECAJ já foram expressamente acolhidos pela sentença proferida nos Embargos à Execução. O prosseguimento para apuração e requisição do saldo, contudo, pressupõe a estabilização definitiva daquele julgamento e o conhecimento seguro dos valores efetivamente pagos mediante as requisições parciais anteriormente expedidas. Diante do exposto: 1. DETERMINO o desmembramento da execução em relação a KIYOKO YAMASAKI. 1.1. Caberá aos eventuais sucessores, caso pretendam prosseguir na execução, promover, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição de novo cumprimento de sentença, por dependência a estes autos, instruindo-o com a documentação necessária à comprovação do óbito, da qualidade sucessória e da regular representação processual. 1.2. No feito apartado deverão ser expressamente consideradas a requisição parcial nº 1563/2016, os depósitos e saques a ela relacionados e o saldo posteriormente transferido à Conta Única do Tesouro Nacional, de modo que eventual prosseguimento se limite ao crédito efetivamente remanescente [evento 36, COMP3, p. 1; evento 50, OUT2, p. 1]. 1.3. O presente feito prosseguirá somente em relação aos exequentes remanescentes LUCAS JOSE BRETAS DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS BAETA MOREIRA, MARIA DA CONSOLACAO VIEIRA MOREIRA, PEDRO MARCOS LINARDI, RONALDO LUIZ NAGEM e WELINGTON FERREIRA DE MAGALHAES. 1.4. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, independentemente da efetiva distribuição do feito apartado, RETIFIQUE-SE a autuação, excluindo-se KIYOKO YAMASAKI do polo ativo destes autos. 2. JUNTE-SE cópia desta decisão aos autos dos Embargos à Execução nº 0045052-75.2015.4.01.3800, para ciência e registro. 3. SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, quanto aos exequentes remanescentes, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0045052-75.2015.4.01.3800. 3.1. Caberá aos exequentes remanescentes, uma vez implementado o trânsito em julgado, informar o fato nestes autos, trasladar as peças pertinentes dos Embargos à Execução, inclusive a respectiva certidão de trânsito em julgado, e requerer o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 4. Comprovado o trânsito em julgado dos Embargos à Execução e requerido o prosseguimento, EXPEÇAM-SE as requisições de pagamento relativas aos saldos remanescentes dos exequentes, mediante simples operação aritmética, sem nova elaboração de cálculos e sem remessa dos autos à SECAJ. 4.1. Para tanto, deverão ser tomados como valores totais devidos aqueles apurados pela SECAJ nos Embargos à Execução nº 0045052-75.2015.4.01.3800, expressamente acolhidos pela sentença [evento 57.3, p. 68-84 e 120-134], todos na data-base de 05/2015. 4.2. Dos valores individuais constantes da conta acolhida deverão ser deduzidos, sem qualquer atualização entre si, os valores totais objeto das requisições parciais anteriormente expedidas, igualmente na data-base de 05/2015, a saber: a) requisição nº 1570/2016, referente a LUCAS JOSÉ BRETAS DOS SANTOS [evento 33.2, p. 227-228]; b) requisição nº 1571/2016, referente a MARCUS VINICIUS BAETA MOREIRA [evento 33.2, p. 229-230]; c) requisição nº 1572/2016, referente a MARIA DA CONSOLAÇÃO VIEIRA MOREIRA [evento 33.2, p. 231-232]; d) requisição nº 1573/2016, referente a PEDRO MARCOS LINARDI [evento 33.2, p. 233-234]; e) requisição nº 1574/2016, referente a RONALDO LUIZ NAGEM [evento 33.2, p. 235-236]; f) requisição nº 1575/2016, referente a WELINGTON FERREIRA DE MAGALHÃES [evento 33.2, p. 237-238]; g) requisição nº 1576/2016, referente aos honorários sucumbenciais de 5% [evento 33.2, p. 239-240]. 4.3. Registro expressamente que tanto a conta da SECAJ acolhida judicialmente quanto todas as requisições acima relacionadas possuem a mesma data-base de 05/2015, de modo que a determinação anterior envolve exclusivamente a subtração dos valores já requisitados daqueles definitivamente reconhecidos nos Embargos à Execução, sem necessidade de nova liquidação, atualização intermediária ou intervenção da unidade de cálculos. 4.4. Para a apuração do saldo, deverá ser considerado o valor total anteriormente requisitado, inclusive quando parte do crédito do exequente tiver sido objeto de destaque de honorários contratuais, uma vez que tal destaque não constitui acréscimo ao débito da UFMG, mas mera destinação de parcela do crédito do próprio exequente. 4.5. Quanto ao PSS, observem-se os valores e percentuais discriminados na conta da SECAJ acolhida judicialmente, procedendo-se, quando cabível, ao abatimento das retenções já consideradas nas requisições parciais, sem alteração dos critérios definidos nos Embargos à Execução. 5. Elaboradas as requisições dos saldos remanescentes, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente para conferência dos dados dos requisitórios. 5.1. A vista prevista no item anterior não se destina à rediscussão dos valores, critérios ou parâmetros já definidos nos Embargos à Execução, ficando restrita à conferência dos dados necessários à expedição das requisições. 5.2. Ausente manifestação no prazo, considere-se configurada a anuência quanto aos dados requisitórios e promova-se imediatamente a transmissão ao Tribunal. 6. Transmitidas as requisições, SUSPENDA-SE o andamento do feito até a notícia do pagamento. 6.1. Informados os depósitos, intimem-se os respectivos beneficiários para ciência e providências cabíveis. Prazo de 05 (cinco) dias. 6.2. Após a comprovação dos levantamentos e inexistindo saldo, depósito, requisição, honorários ou outra providência executiva pendente, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TUTORIAL PARA SOLICITAR TED/TRANSFERÊNCIA NO E-PROC, APÓS O DEPÓSITO DO REQUISITÓRIO: 1. Acesse o eproc/TRF6 com perfil Advogado/Procurador. 2. Na tela inicial, vá ao campo superior de busca e consulte o processo pelo número. 3. Dentro dos autos, localize a linha/botão “Ações”, na parte inferior da tela do processo. 4. Clique em “Pedido TED”. O tutorial oficial do TRF6 mostra o botão exatamente no campo Ações → Pedido TED. 5. Na tela seguinte, preencha os dados da conta destino: banco; agência; conta; tipo de conta; CPF/CNPJ do titular; dados de IR/isenção, se o sistema solicitar. 6. Confira se o CPF/CNPJ do beneficiário da requisição é o mesmo do titular da conta destino. Quando coincidem, o pedido segue diretamente à instituição financeira; se forem diferentes, o pedido vai para análise do juízo/secretaria. 7. Finalize o pedido. O sistema gera automaticamente uma petição de Pedido de TED com os dados da conta origem e destino, encaminhando-a à instituição financeira. Requisitos para o botão funcionar: advogado cadastrado nos autos, processo ativo/em movimento, 2FA habilitado, senha alterada a partir de 23/02/2024, senha não alterada há menos de 15 dias e e-mail validado após 23/02/2024. Atenção: o Pedido TED só aparece para valores de RPV/precatório em conta “sem alvará”; depósitos judiciais comuns não são exibidos nessa funcionalidade. https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/Tutorial-Pedido-de-TED-versao-aprovada-SEI-0012603-21.2024.4.06.8000.pdf Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF). Belo Horizonte, data do registro.

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