2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0035215-19.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JOANA DARC SOARES DEMANDADO(A): TELEFÔNICA DECISÃO Vistos etc. Em face do pedido da parte demandada no ID 254314614, de audiência na modalidade por videoconferência (telepresencial) ou 100% (cem por cento) digital, etc. Considerando a edição do Ato Conjunto TJPE nº 14, de 01/04/2022, que no seu Art. 4º dispõe que: “As audiência e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive, Turmas Recursais, audiências de custódia e CEJUSCS, serão realizadas presencialmente” Os procedimentos em Sede de Juizados Especiais Cíveis, são regidos pela Lei Especial nº 9099/1995, e a ela devem se submeter e obedecer todos que ingressem no Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, sendo uma faculdade da parte que o aciona, a qual possui total liberdade para optar entre este rito ou o ajuizamento da demanda no juízo comum de sua própria comarca, bem como ao réu de comparecer ao ato e apresentar sua defesa. Os Juizados Especiais Cíveis são regidos por rito próprio (Lei nº 9.099/1995), que privilegia o comparecimento pessoal das partes para fins de autocomposição, instrução e julgamento. O ajuizamento da demanda pressupõe ciência das partes quanto à realização de audiência presencial, sendo esta a regra nos Juizados. Ficam alertadas as partes que o não comparecimento, à referida audiência presencial, caso se trate da parte demandante (autor), o processo será extinto, nos termos do Art. 51, I, da Lei Especial nº 9099/1995, podendo ser condenado em custas processuais, nos termos do § 2º, do mesmo artigo e lei já referida. Em se tratando da parte demandada (réu), será aplicado os efeitos da revelia, conforme consta do Art. 20 da Lei Especial nº 9099/1995. ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, INDEFIRO o pedido o pleito por videoconferência, mantendo-se a audiência na modalidade presencial. Aguarde-se a audiência. Intime-se a parte demandada. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito rfgo