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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0035208-17.2015.8.26.0100/SP EXEQUENTE: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): RODRIGO OCTAVIO BROGLIA MENDES (OAB SP172516) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MENDES (OAB SP028436) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB SP062674) ADVOGADO(A): AFONSO RODEGUER NETO (OAB SP060583) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) DESPACHO/DECISÃO evento 212, DOC1: 1 - Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, nos termos do formulário do evento 212, DOC2, na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos. Com o cumprimento, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as anotações de praxe. 2 - No que tange aos valores pertencentes à exequente Unimed Paulistana, impõe-se a retenção prévia da taxa judiciária fixada na sentença extintiva e a adoção de postura cautelar quanto ao saldo remanescente. Conforme determinado no título extintivo, incumbe a incidência da taxa judiciária no percentual de 1% sobre o valor satisfeito na execução, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Considerando que o débito total satisfeito na execução perfez a quantia de R$ 74.581,27 (correspondente a R$ 67.123,15 de crédito principal e R$ 7.458,12 de honorários sucumbenciais globais), o valor da taxa judiciária a ser retido importa exatamente em R$ 745,81. Ademais, quanto à destinação do crédito remanescente pertencente à exequente, constata-se a concorrência entre a prévia anotação de penhora no rosto dos autos determinada pela 2ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo nº 0000257-52.2014.5.02.0002) e a superveniente decretação da insolvência civil da exequente perante a 7ª Vara Cível Central da Capital (processo nº 1101869-77.2023.8.26.0100). Embora a decretação de insolvência civil instaure o juízo universal para arrecadação patrimonial sob a égide da par conditio creditorum, a existência de constrição trabalhista prévia exige a formal cientificação de ambos os juízos antes de qualquer destinação material definitiva dos ativos. A anotação de penhora no rosto dos autos possui eficácia conservativa e informativa, demandando a prévia harmonização entre as decisões judiciais para evitar atos incompatíveis ou levantamentos prematuros. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a anotação de penhora no rosto dos autos falimentares, em atendimento a mandado expedido pela Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão. Definir se a anotação de penhora no rosto dos autos da falência viola a universalidade do juízo falimentar e o princípio da par conditio creditorum, por supostamente conferir privilégio indevido a credor trabalhista. III. Razões de decidir. A anotação da penhora possui natureza meramente registral e informativa, não importando expropriação de bens, levantamento de valores, pagamento preferencial ou alteração da ordem legal de classificação dos créditos. A providência não afasta a competência do Juízo universal para verificação, classificação e pagamento dos créditos submetidos ao concurso falimentar. Inexistência de demonstração de prejuízo concreto à massa falida ou aos demais credores. Preservação da universalidade do Juízo e da igualdade entre os credores. IV. Dispositivo. RECURSO NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: art. 192 da Lei nº 11.101/2005; art. 7º, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945." (v. 51546). (TJSP; Agravo de Instrumento 2158803-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) Dessa forma, deve ser retida a taxa judiciária devida e mantido o saldo restante sob custódia judicial até a manifestação do Juízo do Trabalho e do Juízo Universal da Insolvência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários advocatícios e determino as seguintes providências: a) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 3.729,06, acrescido dos respectivos rendimentos legais proporcionais, em favor da sociedade Mattos, Rodeguer Neto, Victória – Sociedade de Advogados (CNPJ nº 09.187.884/0001-00), observando-se os dados bancários indicados no formulário acostado aos autos (Evento 212, PED EXP ALV LEV FORM2, p. 1); b) Retenha-se e recolha-se a taxa judiciária no importe de R$ 745,81, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, conforme fixado na sentença extintiva. c) Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo nº 0000257-52.2014.5.02.0002), informando a existência de saldo remanescente depositado nestes autos em favor da executada/exequente e a decretação superveniente de sua insolvência civil, solicitando informações sobre o interesse na manutenção da constrição ou concordância com a remessa ao juízo universal; d) Oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Cível Central da Capital (autos da Insolvência Civil nº 1101869-77.2023.8.26.0100), comunicando a existência do crédito remanescente arrecadado e a pendência de manifestação do juízo trabalhista que determinou a penhora no rosto dos autos. Com as respostas dos respectivos juízos ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis quanto à transferência do saldo líquido principal. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado PELA Z. SERVENTIA, por e-mail. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da UPJ: upj11a15cv@tjsp.jus.br., em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
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