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0035200-04.2006.5.12.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AIAP 0035200-04.2006.5.12.0033 AGRAVANTE: ROSELI DA VEIGA CARDOSO DE AGUIAR AGRAVADO: EDLA BAUCKE - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AIAP 0035200-04.2006.5.12.0033 AGRAVANTE: ROSELI DA VEIGA CARDOSO DE AGUIAR AGRAVADO: EDLA BAUCKE - EPP E OUTROS (1) Tramitação Preferencial AIAP 0035200-04.2006.5.12.0033 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSELI DA VEIGA CARDOSO DE AGUIAR JOACIR ALDO GADOTTI (SC9012) LILIAN DA SILVA BLOT (SC19887) Recorrido: Advogado(s): EDLA BAUCKE GELSON BUENO DE OLIVEIRA (SC47966) GEREMIAS DA SILVA PADILHA (SC45865) Recorrido: Advogado(s): EDLA BAUCKE - EPP GELSON BUENO DE OLIVEIRA (SC47966) GEREMIAS DA SILVA PADILHA (SC45865) RECURSO DE: ROSELI DA VEIGA CARDOSO DE AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026; recurso apresentado em 17/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A parte recorrente sustenta a possibilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria e pensão por morte da executada para satisfação de crédito trabalhista. Aduz que a constrição é útil e eficaz, pois o percentual de 50% postulado é superior aos juros mensais da dívida, permitindo a amortização gradual do saldo devedor. Busca a reforma do julgado para determinar a penhora mensal de rendimentos, respeitado o limite de 50% e a preservação de um salário mínimo legal. Consta do acórdão: Embora o Tema 75 do TST tenha pacificado a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial insculpida no artigo 833, inciso IV, do CPC para a satisfação de créditos trabalhistas, a própria tese vinculante não instituiu um comando de aplicação automática ou cega. O verbete de observância obrigatória expressamente ressalvou que a viabilidade da constrição deve se submeter ao crivo do magistrado diante das peculiaridades do caso concreto. Opera-se, na hipótese vertente, o chamado distinguishing (distinção), uma vez que a execução deve ser nortear simultaneamente pelos princípios da utilidade para o credor (artigo 836 do CPC) e da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do CPC), sob pena de se desvirtuar a atividade executiva em mero ato de flagelação patrimonial inócuo. A análise aritmética dos autos revela um cenário em que a execução seria pouco proveitosa para o exequente e devastadora para a executada. O saldo devedor acumulado atinge o expressivo montante de R$ 98.870,62. Consoante informações extraídas do sistema PREVJUD, a executada percebe cumulativamente o valor de R$ 1.621,00 a título de pensão por morte e R$ 1.621,00 a título de aposentadoria por idade, totalizando um rendimento bruto de R$ 3.242,00. Caso este Colegiado aplicasse uma penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos, preservando o mínimo existencial, o valor mensal retido equivaleria a aproximadamente R$ 972,60. Ocorre que os juros de mora acumulados sobre o capital da presente execução alcançam o patamar aproximado de R$ 988,70 mensais. Desse modo, constata-se que o valor mensal da penhora (R$ 972,60) seria insuficiente sequer para amortizar os juros da dívida (R$ 988,70), fazendo com que o saldo devedor principal continuasse a crescer de forma progressiva e infindável mês a mês. Sob a ótica do exequente, a medida revela-se inútil e pouco proveitosa, pois jamais caminharia rumo à efetiva satisfação ou extinção do débito, perpetuando a execução ad perpetuam sem trazer resultado prático relevante. Por outro lado, para a executada - pessoa idosa, presumivelmente vulnerável e que depende integralmente da totalidade de seus proventos previdenciários de sobrevivência para custear gastos básicos com saúde, alimentação e moradia -, a privação mensal de quase um terço de sua renda representaria uma imposição extremamente onerosa e severa, comprometendo diretamente sua dignidade e subsistência básica. A teor do disposto no artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelas despesas do processo ou, por analogia, quando a constrição for incapaz de abater o estoque da dívida principal. A execução deve buscar resultados úteis e não o sacrifício inútil do devedor. Diante da evidente desproporcionalidade entre o severo impacto financeiro causado à subsistência da idosa e o nulo efeito amortizador que a medida traria ao montante global do débito, a manutenção do indeferimento da penhora salarial é medida que se impõe, por aplicação direta dos artigos 805, 836 do CPC e do princípio da dignidade da pessoa humana. Dessarte, creio prudente a admissão do apelo para que o TST se pronuncie sobre a possível violação do art. 100, § 1º, da CF e por possível contrariedade ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDLA BAUCKE

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AIAP 0035200-04.2006.5.12.0033 AGRAVANTE: ROSELI DA VEIGA CARDOSO DE AGUIAR AGRAVADO: EDLA BAUCKE - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AIAP 0035200-04.2006.5.12.0033 AGRAVANTE: ROSELI DA VEIGA CARDOSO DE AGUIAR AGRAVADO: EDLA BAUCKE - EPP E OUTROS (1) Tramitação Preferencial AIAP 0035200-04.2006.5.12.0033 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSELI DA VEIGA CARDOSO DE AGUIAR JOACIR ALDO GADOTTI (SC9012) LILIAN DA SILVA BLOT (SC19887) Recorrido: Advogado(s): EDLA BAUCKE GELSON BUENO DE OLIVEIRA (SC47966) GEREMIAS DA SILVA PADILHA (SC45865) Recorrido: Advogado(s): EDLA BAUCKE - EPP GELSON BUENO DE OLIVEIRA (SC47966) GEREMIAS DA SILVA PADILHA (SC45865) RECURSO DE: ROSELI DA VEIGA CARDOSO DE AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026; recurso apresentado em 17/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A parte recorrente sustenta a possibilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria e pensão por morte da executada para satisfação de crédito trabalhista. Aduz que a constrição é útil e eficaz, pois o percentual de 50% postulado é superior aos juros mensais da dívida, permitindo a amortização gradual do saldo devedor. Busca a reforma do julgado para determinar a penhora mensal de rendimentos, respeitado o limite de 50% e a preservação de um salário mínimo legal. Consta do acórdão: Embora o Tema 75 do TST tenha pacificado a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial insculpida no artigo 833, inciso IV, do CPC para a satisfação de créditos trabalhistas, a própria tese vinculante não instituiu um comando de aplicação automática ou cega. O verbete de observância obrigatória expressamente ressalvou que a viabilidade da constrição deve se submeter ao crivo do magistrado diante das peculiaridades do caso concreto. Opera-se, na hipótese vertente, o chamado distinguishing (distinção), uma vez que a execução deve ser nortear simultaneamente pelos princípios da utilidade para o credor (artigo 836 do CPC) e da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do CPC), sob pena de se desvirtuar a atividade executiva em mero ato de flagelação patrimonial inócuo. A análise aritmética dos autos revela um cenário em que a execução seria pouco proveitosa para o exequente e devastadora para a executada. O saldo devedor acumulado atinge o expressivo montante de R$ 98.870,62. Consoante informações extraídas do sistema PREVJUD, a executada percebe cumulativamente o valor de R$ 1.621,00 a título de pensão por morte e R$ 1.621,00 a título de aposentadoria por idade, totalizando um rendimento bruto de R$ 3.242,00. Caso este Colegiado aplicasse uma penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos, preservando o mínimo existencial, o valor mensal retido equivaleria a aproximadamente R$ 972,60. Ocorre que os juros de mora acumulados sobre o capital da presente execução alcançam o patamar aproximado de R$ 988,70 mensais. Desse modo, constata-se que o valor mensal da penhora (R$ 972,60) seria insuficiente sequer para amortizar os juros da dívida (R$ 988,70), fazendo com que o saldo devedor principal continuasse a crescer de forma progressiva e infindável mês a mês. Sob a ótica do exequente, a medida revela-se inútil e pouco proveitosa, pois jamais caminharia rumo à efetiva satisfação ou extinção do débito, perpetuando a execução ad perpetuam sem trazer resultado prático relevante. Por outro lado, para a executada - pessoa idosa, presumivelmente vulnerável e que depende integralmente da totalidade de seus proventos previdenciários de sobrevivência para custear gastos básicos com saúde, alimentação e moradia -, a privação mensal de quase um terço de sua renda representaria uma imposição extremamente onerosa e severa, comprometendo diretamente sua dignidade e subsistência básica. A teor do disposto no artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelas despesas do processo ou, por analogia, quando a constrição for incapaz de abater o estoque da dívida principal. A execução deve buscar resultados úteis e não o sacrifício inútil do devedor. Diante da evidente desproporcionalidade entre o severo impacto financeiro causado à subsistência da idosa e o nulo efeito amortizador que a medida traria ao montante global do débito, a manutenção do indeferimento da penhora salarial é medida que se impõe, por aplicação direta dos artigos 805, 836 do CPC e do princípio da dignidade da pessoa humana. Dessarte, creio prudente a admissão do apelo para que o TST se pronuncie sobre a possível violação do art. 100, § 1º, da CF e por possível contrariedade ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDLA BAUCKE - EPP

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