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Processo 0035198-38.2010.8.07.0015

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035198-38.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDSON JOSE GOMES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal em face do executado acima indicado. É o breve relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Em consonância, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujos principais dispositivos são: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. (redação dada pela Resolução n. 689, de 8.7.2026) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (Incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (Incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) O processo aguarda, desde o ano de 2010, que a exequente forneça o correto CPF da executada. Ademais, o valor da execução é inferior ao previsto na norma anteriormente referida. Nesse sentido, estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO por ausência de interesse processual, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sem honorários em razão da causalidade afetada ao débito fiscal. Por fim, imperioso assinalar que a extinção sem resolução do mérito não impede a providência prevista no § 3º do art. 1º da Resolução, não implicando a extinção do crédito fiscal, que poderá ser cobrado administrativamente pelos meios disponibilizados à Administração Pública (protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes etc.). Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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