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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035198-07.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA DAMIANA GRACINDO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE INFERIOR A 24 MESES. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035198-07.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA DAMIANA GRACINDO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0035198-07.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA DAMIANA GRACINDO DA SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA vls VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE INFERIOR A 24 MESES. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ante o não reconhecimento do impedimento de longo prazo. 2. Pretensão recursal alega que a parte possui os requisitos necessários à concessão do BPC, pois entende que as provas apresentadas fundamentam incapacidade de longo prazo. Além disto, pugna pelo deferimento de quesitos suplementares a título de esclarecimentos periciais. 3. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Hipótese em que o laudo pericial (id. 27415998) constatou que o recorrente apresenta quadro clínico de ansiedade generalizada (CID F41.1) e HAS (CID L10), estando temporariamente incapaz, desde 17/08/2025 (DII) até 17/03/2026 (DCB), encontrando-se incapaz por um período de aproximadamente 07 meses. 5. Em que pese a resposta do perito aos quesitos tenha ficado evidente a existência de incapacidade, no quadro apreciado, não se verificou a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade de longo prazo - 24 meses. O expert manifestou que "por existir apenas dois atestados anexados aos autos do processo, e apenas um deles tratar da patologia psiquiátrica, utilizo esse atestado como referência para o estabelecimento de datas." 6. Quanto à impugnação ao laudo pericial, destaco que este goza de presunção de veracidade, logo, não se apresentando qualquer elemento de prova objetiva e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de impedimento da requerente 7. Entende-se que havendo divergência entre as conclusões do perito do juízo e de outros profissionais consultados pelas partes deve-se prestigiar o laudo oficial, pois o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes, cujas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade. 8. Ainda assim, entende-se que o Juiz é o destinatário final da prova e o condutor da instrução processual, compete-lhe dispensar os atos desnecessários ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (art. 139, II e art. 370 CPC). 9. Esta Turma Recursal tem entendido que o julgamento sem o esclarecimento do laudo pericial não gera cerceamento de defesa quando o laudo apresenta suficiência técnica e quando não são abordados pontos concretos e objetivos a serem esclarecidos. 10. Inexistindo impedimento de longo prazo, indevida a concessão do benefício pleiteado pelo autor. 11. Recurso inominado IMPROVIDO, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n. º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035198-07.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA DAMIANA GRACINDO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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