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0035195-77.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0035195-77.2021.8.17.2001 REQUERENTE: H. M. D. A. F. [INCLUIR NOME E OAB dos Advogados da parte autora] REQUERIDO(A): M. J. N. F., J. A. F., Q. E. N. [INCLUIR NOME E OAB dos Advogados da parte requerida] INTIMAÇÃO - via DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da Sentença, Decisão ou Despacho ID 253160283. Texto integram da Sentença, da Decisão ou do Despacho: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Pós-Morte, ajuizada por HENRY MATHEUS DE ARAÚJO FEITOSA, devidamente representado por sua genitora ANA ALICE DE ARAÚJO FEITOSA, em face dos herdeiros do de cujus MATHEUS JOSÉ NEVES FELIX, quais sejam, seus genitores J. A. F. e QUITERIA EMÍLIA NEVES. Narra a exordial que a genitora do autor manteve relacionamento amoroso com o falecido por cerca de dois anos, do qual adveio a gravidez. O suposto pai faleceu em 05/08/2020, antes do nascimento do autor, ocorrido em 28/01/2021, razão pela qual o vínculo biológico não foi reconhecido voluntariamente. Pleiteou o reconhecimento da paternidade com as devidas retificações registrais. Citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, tendo sido decretada a sua revelia (ID 104480176). Instruído o feito, realizou-se exame pericial de DNA por meio de reconstrução genética, utilizando-se material biológico do avô paterno, Sr. Joaquim Américo Félix. O laudo pericial (ID 241369987) concluiu que existe uma probabilidade de vínculo genético de 99,9999999850558% entre o investigante e o pai do falecido. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (ID 248841642). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. A pretensão autoral visa o reconhecimento do direito personalíssimo, indisponível e imprescritível ao estado de filiação (art. 27 do ECA e art. 1.606 do Código Civil). No caso em tela, diante do falecimento do pai, a ação foi corretamente direcionada aos seus herdeiros. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva. O exame de DNA realizado pelo laboratório BioVida DNA (ID 241369987) apresentou um índice de probabilidade de 99,9999999850558% de que o autor é neto biológico do réu Joaquim Américo Félix. Em genética forense, tal percentual confere certeza à paternidade atribuída ao falecido Matheus José Neves Félix. Ademais, os réus, embora citados, quedaram-se inertes. Se por um lado a revelia em ações de estado não opera o efeito de presunção de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), por outro, a prova biológica supre qualquer lacuna e confirma a pretensão autoral de forma irrefutável. O direito fundamental à identidade e à ancestralidade biológica é resguardado pela Constituição Federal (art. 226, § 7º) e a confirmação da paternidade através da ciência moderna não deixa margem para dúvidas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR que MATHEUS JOSÉ NEVES FÉLIX é o pai biológico de HENRY MATHEUS DE ARAÚJO FEITOSA E DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do autor para que passe a constar o nome do genitor: MATHEUS JOSÉ NEVES FELIX, e os nomes dos avós paternos: JOAQUIM AMÉRICO FELIX e Q. E. N.. Poderá ser acrescentado o sobrenome paterno ao nome da criança, se assim requerer a parte autora. A presente sentença tem força de mandado de intimação/averbação/inscrição. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro aos demandados. Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE ao Cartório de Registro Civil competente para proceder com as determinações acima. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Paulista (PE), data conforme registro de assinatura eletrônica. Mariana Zenaide Teófilo Gadelha JUÍZA DE DIREITO Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." PAULISTA, 8 de setembro de 2026. RALPH LOREN SACRAMENTO MUNIZ Gerente de Unidade

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