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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Em que pese a decisão saneadora ter indicado a ausência de requerimentos probatórios, o réu/reconvinte, tempestivamente e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), demonstrou a necessidade de dilação probatória. Argumenta que a prova oral é indispensável para corroborar que suas atitudes se deram dentro dos limites legais e para deslindar as circunstâncias das supostas ofensas morais desferidas pela autora. Cumpre ressaltar que essas circunstâncias correspondem às questões fáticas já delimitadas na decisão de saneamento. A prova testemunhal mostra-se, em princípio, pertinente para esclarecer fatos presenciáveis por terceiros, especialmente a situação física do imóvel, a existência e a natureza da estrutura desmontada, a destinação dos objetos encontrados no local, a dinâmica da retomada da posse e as alegadas manifestações ofensivas. O juiz, como destinatário da prova, deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme os arts. 369 e 370 do Código de Processo, o que não se verifica no presente caso. Desta forma, o processo permanece saneado, mas ainda não está apto ao julgamento, sendo necessária a realização da instrução probatória. Ante o exposto: 1. Defiro a gratuidade de justiça ao réu. 2. ACOLHO o pedido de produção de provas formulado pelo réu/reconvinte às fls. 727/730, com fulcro no art. 357, §1º, do CPC. 3. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que respeitados os ditames do art. 435 do CPC (documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados). 4. DEFIRO a produção de prova testemunhal, por entendê-la indispensável à elucidação dos pontos controvertidos fixados às fls. 719. 5. FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC) para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo ser observado os limites e requisitos dos arts. 450 e 451. Intimem-se.
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