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0035190-24.2012.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3266804/DF (2026/0194267-6) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL DE RONDONIA E ACRE ADVOGADOS:IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF011555 MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF027056 AGRAVADO:UNIÃO DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE RONDONIA E ACRE, com fundamento na incidência‎ ‎da Súmula 126/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, uma vez que: (a) "[o] acórdão recorrido [...] se deteve na interpretação do artigo 13 da Lei nº 11.416/2006, afirmando que a literalidade do dispositivo é clara ao prever o cálculo da GAJ sobre os vencimentos básicos de cada servidor, conforme sua classe e padrão. Nesse contexto, o Tribunal de origem rejeitou a tese do Agravante e, para reforçar seu entendimento, invocou a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 353); (b) "[...] a menção à Súmula Vinculante nº 37, no caso, foi um reforço argumentativo (obter dictum) para sustentar a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e conceder aumento remuneratório sem previsão legal, e não um fundamento constitucional autônomo e suficiente por si só para manter o julgado. A ratio decidendi do acórdão fundamentou-se na interpretação da lei federal, ou seja, do artigo 13 da Lei nº 11.416/2006" (fl. 353). Contraminuta às fls. 363-367. É o relatório. Decido. Considerando as relevantes alegações formuladas pela agravante, dou provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, viabilizando-se, assim, que a questão meritória possa ser melhor examinada, sem prejuízo, contudo, de nova e oportuna análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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