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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0035186-66.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LAURA THAYSES GOMES PIRES DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de feito em que as partes noticiaram a composição amigável do litígio mediante a apresentação de termo de transação. Analisando minuciosamente o pacto firmado, constata-se que o objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter estritamente disponível e as partes são plenamente capazes, encontram-se devidamente representadas, preenchendo os pressupostos materiais e formais exigidos pelo art. 840 do Código Civil. Não havendo indício de qualquer vício de consentimento, a chancela judicial à vontade livremente manifestada pelos litigantes é medida de rigor, indo ao encontro do princípio da solução consensual dos conflitos, norteador do microssistema dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o Termo de Acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus regulares efeitos jurídicos e legais. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência. Publique-se. Intimem-se. Independentemente de haver ou não renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, logo após a expedição da intimação, vez que a autocomposição denota incompatibilidade com a intenção em recorrer, conforme art. 1.000, parágrafo único do CPC. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana PaulaCosta de Almeida Juíza de Direito