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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA MAGALHÃES (Id. 230144424) em face da sentença de Id. 227327301 (republicada em Id. 228728785), que julgou parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial, rateando as verbas de sucumbência de forma recíproca pro rata. Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que a concordância de ambas as partes com a planilha judicial afastaria a litigiosidade e a sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais ser carreados exclusivamente com base no princípio da causalidade. Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes. Intimado, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ apresentou contrarrazões (Id. 242911132), defendendo a higidez do julgado e a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Posteriormente, a parte embargada protocolou petição chamando o feito à ordem (Id. 233674485), alegando equívoco na tramitação do polo passivo do feito executivo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: " Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.." A sentença embargada (Id. 227327301) apreciou a controvérsia com fundamentação lógica e suficiente, assentando que o acolhimento do excesso de execução apontado pelo Município – decorrente do cômputo equivocado dos juros moratórios na petição executiva inaugural – consubstancia a procedência parcial dos embargos e a consequente sucumbência da parte exequente em relação ao montante descartado. A superveniente concordância do exequente com a memória elaborada pela Contadoria Judicial apenas refletiu a aceitação dos parâmetros judiciais fixados na decisão saneadora (Id. 71400856 - pág. 34/35), não descaracterizando a sucumbência material havida sobre a parcela decotada, tampouco a causalidade decorrente da cobrança originária a maior. Nesse diapasão, o resultado prático impôs a sucumbência recíproca, inexistindo qualquer omissão quanto aos arts. 85 e 86 do CPC. Constata-se, pois, que o embargante busca a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estrita do art. 1.022 do CPC. Por derradeiro, quanto à petição de Id. 233674485, cumpre destacar que a matéria relativa ao polo passivo já foi objeto de deliberações pretéritas transitadas em julgado no incidente (Ids. 94020650 e 136799199), operando-se a preclusão consumativa, sendo que a sentença de mérito já foi proferida sobre o crédito apurado com a expressa aquiescência das partes nos Ids. 211642338 e 217537421, cabendo eventuais adequações ou conferência de saldo nos autos do cumprimento de sentença de origem. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no Id. 230144424, mantendo integralmente a sentença de Id. 227327301. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente os comandos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito