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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0035166-14.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RODRIGO RIBEIRO NOGUEIRA, LEONIDAS BERTOZZI FILHO, IPAL INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA LTD - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO SANTIAGO CORREA - PA018239 SENTENÇA A exceção de pré-executividade, construção doutrinário - jurisprudencial está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, bem como aquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. RODRIGO RIBEIRO NOGUEIRA apresenta exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que a execução quedou paralisada por mais de 05 (cinco) anos e a nulidade da citação por edital (ID 2274288893). A Fazenda Nacional, em sua manifestação à exceção (ID 2282091655), reconhece a prescrição intercorrente, assim como a nulidade da citação e requer a extinção do feito, entretanto sem a condenação em honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da causalidade e ao quanto decidido pelo STJ no AgInt no REsp 1849437/SC É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico que, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente, devidamente reconhecido pelo exequente, vez que o processo ficou paralisado desde 2020, sem qualquer tipo de movimentação ou diligência pela parte autora. O Código de Processo Civil determina que a citação por edital deve ser o último recurso para integralizar a relação processual, devendo ser aplicada somente quando esgotadas as demais diligências a procura do réu/devedor (art. 256, CPC). No caso em análise, considerando que não foram esgotadas todas as modalidades de citação disponíveis, não restam dúvidas quanto à invalidade da citação por edital. No que se refere à condenação do exequente ao pagamento de honorários, cumpre ressaltar que a fixação dos honorários advocatícios se pauta no princípio da causalidade e, nesse contexto, a própria excipiente foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que deixou de pagar o tributo exigido, o que deu ensejo à inscrição do débito em dívida ativa. Ao lume do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e extingo a presente execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, assim como a nulidade da citação por edital. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade, bem como em razão da ausência de litigiosidade demonstrada nos presentes autos, decorrente do reconhecimento do pedido (art.19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02). Após o decurso do prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. P.R.I. Belém, data da assinatura. RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0035166-14.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RODRIGO RIBEIRO NOGUEIRA, LEONIDAS BERTOZZI FILHO, IPAL INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA LTD - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO SANTIAGO CORREA - PA018239 SENTENÇA A exceção de pré-executividade, construção doutrinário - jurisprudencial está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, bem como aquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. RODRIGO RIBEIRO NOGUEIRA apresenta exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que a execução quedou paralisada por mais de 05 (cinco) anos e a nulidade da citação por edital (ID 2274288893). A Fazenda Nacional, em sua manifestação à exceção (ID 2282091655), reconhece a prescrição intercorrente, assim como a nulidade da citação e requer a extinção do feito, entretanto sem a condenação em honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da causalidade e ao quanto decidido pelo STJ no AgInt no REsp 1849437/SC É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico que, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente, devidamente reconhecido pelo exequente, vez que o processo ficou paralisado desde 2020, sem qualquer tipo de movimentação ou diligência pela parte autora. O Código de Processo Civil determina que a citação por edital deve ser o último recurso para integralizar a relação processual, devendo ser aplicada somente quando esgotadas as demais diligências a procura do réu/devedor (art. 256, CPC). No caso em análise, considerando que não foram esgotadas todas as modalidades de citação disponíveis, não restam dúvidas quanto à invalidade da citação por edital. No que se refere à condenação do exequente ao pagamento de honorários, cumpre ressaltar que a fixação dos honorários advocatícios se pauta no princípio da causalidade e, nesse contexto, a própria excipiente foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que deixou de pagar o tributo exigido, o que deu ensejo à inscrição do débito em dívida ativa. Ao lume do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e extingo a presente execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, assim como a nulidade da citação por edital. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade, bem como em razão da ausência de litigiosidade demonstrada nos presentes autos, decorrente do reconhecimento do pedido (art.19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02). Após o decurso do prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. P.R.I. Belém, data da assinatura. RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente)