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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035153-05.2026.8.16.0021 Processo: 0035153-05.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$42.244,59 Autor(s): BENJAMIN DOS SANTOS KLAUCK BORBA representado(a) por RAFAEL KLAUCK BORBA CLAREANA THARAN DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS BORBA NORAH DOS SANTOS KLAUCK BORBA representado(a) por RAFAEL KLAUCK BORBA RAFAEL KLAUCK BORBA Réu(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A As procurações juntadas aos autos constam com assinatura eletrônica cuja validade não é reconhecida para fins judiciais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA FEITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA GOV.BR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que desentranhou as contrarrazões da parte ora Agravante por vício da representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital para processos judiciais eletrônicos deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06. 4. A falta de regularização da representação processual pela parte justifica a retirada das contrarrazões dos autos, conforme precedentes deste Tribunal. 5. A utilização da plataforma "GOV.BR" não é considerada válida para fins de representação em processos judiciais, conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, que restringe seu uso a serviços públicos digitais de natureza não judicial. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno conhecido e não provido._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021; Decreto nº 10.543/2020, artigo 2º, parágrafo único; Lei n. º 11.419/06, artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”; Lei nº 14.063/2020, artigo 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, Apelação 02, 0037216-68.2023.8.16.0001, relatora Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação 02, 0017200-93.2023.8.16.0001, relatora Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2024; TJPR, Apelação 03, 0020153-93.2024.8.16.0001, relatora Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 09.09.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020306-38.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.10.2025) Intime-se para que regularize a representação processual, em 10 dias, sob pena de extinção, à luz do art. 76, do CPC. Int. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito