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0035152-41.2016.8.13.0607

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0035152-41.2016.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NORALINA LADISLAU SILVA CPF: 641.569.746-34 e outros RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos etc. NORALINA LADISLAU SILVA, devidamente qualificada, sucedida no curso do processo por seus herdeiros, SABRINA LADISLAU SOUZA DE PAIVA e JOSÉ LUIS DA SILVA, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos contra FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG), alegando, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de pedra na vesícula em 01/10/2015, nas dependências do Hospital Regional João Penido. Afirma que, por erro médico, seu abdômen foi perfurado e que a complicação somente foi diagnosticada em 04/10/2015, após grave deterioração de seu quadro clínico. Sustenta que a imperícia e a negligência na demora do diagnóstico resultaram em nova cirurgia de urgência, longa internação em UTI, sepse, falência de múltiplos órgãos e severas sequelas que, no curso da lide, culminaram em seu óbito. Requereu a procedência dos pedidos para “[...] que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se o Requerido ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) referentes aos danos morais, patrimoniais e estéticos sofridos pela Requerente [...]”. Juntou documentos (ID 6235977994). Realizada audiência de conciliação em ID 6236163003, p.44, não foi possível a autocomposição. Contestando (ID 6236163003, p.46), a ré arguiu, em resumo, a ausência de conduta culposa. Defendeu que a perfuração intestinal constitui uma complicação inerente ao procedimento, especialmente em pacientes com histórico de cirurgia abdominal prévia, e que, uma vez manifestada a complicação, a equipe médica agiu com a devida diligência. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Impugnação à contestação em ID 6236163007, p. 89. Inversão parcial do ônus da prova (ID 10275522568). Decisão saneadora em ID 10336773987. Laudo pericial em ID 10537474292 e esclarecimentos em ID 10591848336. Rejeição da impugnação ao laudo pericial e encerramento da instrução processual em decisão de ID 10615576103. Razões finais apresentadas tão somente pela parte autora em ID 10649841836. É o relatório. DECIDO. Trata a espécie de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, com fundamento jurídico na responsabilidade civil do Estado. O contraditório foi observado e o processo encontra-se apto a receber o julgamento. Pelo que depreende do pedido e da resposta, o ponto de controvérsia a ser enfrentado situa-se em saber se a parte autora faz jus, mediante as provas dos autos, à indenização pleiteada, ou não. Melhor sorte não assiste aos autores. No enfoque da responsabilidade civil e seus efeitos presume-se uma lesão, ou seja, a violação à ordem jurídica, a qual ensejaria à reparabilidade. Assim, para que ocorra reparação devem-se observar três aspectos que são: primus, a ilicitude do ato praticado já que os atos regulares de direito não ensejam reparação; secundus, o dano, isto é, a efetiva lesão suportada pela vítima. E, ainda, a relação entre os dois primeiros, a relação existente entre o ato praticado e a lesão experimentada, ou seja, o nexo causal. Nesse último trata-se de observar o iter entre o ato e o resultado. Vejamos o que a doutrina preconiza: “Deve, pois o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito.”¹ Não obstante, é importante ressaltar que a responsabilidade da parte ré, por ser pessoa jurídica de direito público e o vínculo com a parte autora decorrer de uma relação de prestação de serviço público, se enquadra na modalidade de responsabilidade objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegadamente sofridos. Em se observando o caso versado nestes autos, verifica-se que não está evidenciada e comprovada a tríade elencada quando da tipicidade da reparação pleiteada. Malgrado tenha a parte autora sustentado que houve erro médico por imperícia e negligência, data venia, inexiste nos autos qualquer prova de sua alegação, notadamente porque a prova pericial colacionada ao feito demonstra o contrário. Com efeito, a questão foi submetida à perícia médica indireta, cujo laudo (ID 10537474292) e esclarecimentos (ID 10591848336) foram conclusivos ao afastar a ocorrência de erro médico. A expert consignou: “As evidências documentais retratam uma paciente com um quadro clínico de extrema gravidade e complexidade, no qual as intercorrências, embora trágicas, são, em grande parte, complicações inerentes à doença crítica e ao próprio processo de tratamento intensivo, e não necessariamente indicam falha no dever de cuidado que configure erro por parte da equipe ou da instituição.” (ID 10537474292, p. 9). Nesse cerne, a ré se eximiu do ônus da prova que, nesse particular, lhe cabia, demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito pleiteado pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Por outro lado, os fatos alegados pela parte autora deveriam ter sido suficientemente provados, ante ao conhecido princípio segundo o qual incumbe provar quem disse, não quem nega (Ei incumbit probatio qui dicet, non qui negat). Daí outra consequência, segundo a qual, sententia debet esse secundium alegatum et probatum (a sentença deve ser como se alega e como se prova) ou iudex secundium alegata et probata partium debet (o juiz deve julgar segundo o alegado e provado pelas partes). Cabe, ainda, lembrar o brocado latino segundo o qual allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar). Frise-se, outrossim, que ao juiz é dado interpretar, analisar e examinar o conjunto probatório com a mais absoluta liberdade, de modo a convencer-se e nisto embasar sua decisão. A respeito da prova, no Processo Civil, transcrevemos a lição: “O princípio da livre apreciação judicial da prova é aquele que dá ao juiz apreciar as provas livremente, a fim de se convencer da verdade ou falsidade ou inexatidão parcial, das afirmações sobre os fatos da causa. Donde se tira que o juiz não está adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo as partes”² Destarte, à luz do amplo poder de apreciação das provas, e diante do universo probatório carreado aos autos, não há como negar a lucidez e determinação do conjunto de provas acostadas, e desfavoráveis aos autores. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e, em via de consequência, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, por estar sob o pálio da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dessas verbas, ex vi do §3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado e, nada havendo, ao arquivo com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA POSSA DORNELLAS Juíza de Direito ¹BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil nas Atividades Perigosas, in Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1988, p.93-95. ²MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, RJ, 1974, vol.IV, p.215. 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont

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