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0035142-30.2013.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035142-30.2013.8.16.0021 Processo: 0035142-30.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$10.446,49 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A Executado(s): Laboratório de Análises Clínicas Silveira Miranda LTDA - ME SONIA MARIA FERREIRA DA SILVEIRA CARVALHO DECISÃO 1. A decisão de ev. 487 deferiu a penhora de 10% dos proventos salariais brutos da executada Sônia Maria Ferreira da Silva Carvalho, excluídos apenas os descontos de previdência social e imposto de renda, a ser realizada mensalmente até a satisfação integral do débito. Determinou, ainda, a expedição de ofícios à Secretaria da Educação do Estado da Bahia e ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (ev. 481.13), para cumprimento da ordem judicial e depósito dos valores em conta vinculada ao Juízo. No ev. 490, a exequente juntou planilha atualizada do débito e requereu a expedição dos ofícios deferidos. Após a intimação para recolhimento das custas processuais (ev. 493), houve o respectivo pagamento (ev. 498 e 499), sendo requerido o prosseguimento do feito (ev. 501). Os ofícios foram expedidos nos ev. 502 e 503. O Fundo do Regime Geral de Previdência Social informou o cumprimento da ordem judicial, com a implementação do desconto de 10% sobre o benefício previdenciário da executada, esclarecendo que os depósitos mensais seriam realizados pela Agência da Previdência Social de Itabuna/BA (ev. 504.2 e 505.2). Também foi certificada a intimação da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (ev. 508). Em seguida, a exequente requereu a homologação do cumprimento da determinação judicial pelo INSS, bem como a expedição automática de alvarás em seu favor à medida que os valores fossem depositados em conta judicial, até a quitação integral do débito. Requereu, ainda, a aplicação de multa à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, em razão da ausência de resposta ao ofício encaminhado, bem como sua nova intimação para cumprimento da ordem judicial (ev. 509). Posteriormente, a Secretaria da Educação do Estado da Bahia apresentou ofício informando ter procedido à inclusão do desconto em folha de pagamento da executada, em 30 parcelas consecutivas, com depósitos a serem realizados em conta judicial vinculada a este Juízo (ev. 512). É o relatório necessário. 2. A parte exequente, no ev. 509, requereu a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC em face da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, sob o fundamento de que o referido órgão deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar resposta ou comprovar o cumprimento da determinação judicial. Todavia, verifica-se que, posteriormente, no ev. 512, a Secretaria de Educação do Estado da Bahia apresentou manifestação informando o cumprimento da ordem judicial, com a implementação do desconto em folha de pagamento da executada, em 30 (trinta) parcelas mensais consecutivas, no percentual fixado por este Juízo, a serem depositadas em conta judicial vinculada aos autos. Assim, diante da comprovação do cumprimento da determinação judicial, ainda que de forma posterior, não há motivos para a aplicação da penalidade requerida. 2.1. Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, formulado pela parte exequente no ev. 509. 3. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento/transferência dos valores que vierem a ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, independentemente de nova conclusão, até a satisfação integral do débito exequendo, conforme já autorizado na decisão de ev. 487. 4. Cumpra-se integralmente a decisão de ev. 487, do item 2.2, alínea "b", ao item 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 8. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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