Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel
Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035136-66.2026.8.16.0021 Processo: 0035136-66.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$496.230,62 Embargante(s): DENISE DE SOUZA ERBA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO I – Recebo os embargos do devedor para discussão, pois tempestivos. Apensem-se os presentes autos nos da execução embargada, com traslado da presente decisão. II – Conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Pois bem. Na espécie dos autos, bem é de ver que, independentemente da probabilidade ou não do direito invocado pelos embargantes, não há nos autos elementos de convicção que permitam afirmar que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que, por si só, impede a concessão de efeito suspensivo. Não bastasse isso, sequer foi declinado qual o risco de dano que pode advir aos embargantes caso não seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, pois a alegação de que haverá penhora de bens é insuficiente para tanto. É que a penhora de bens é elemento natural do processo executivo, de modo que sua simples realização não pode caracterizar risco de dano, sob pena de o risco estar presente em todas as execuções e o requisito, assim, se tornar inútil, o que violaria regras básicas de hermenêutica jurídica. Assim sendo, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. III – Intime-se o embargado para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Apresentada resposta, intime-se o embargante para que sobre ela se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. V – Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. VI – Em seguida, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado, se cabível. VII – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto