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0035133-54.2025.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035133-54.2025.8.16.0019 Processo: 0035133-54.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$6.024,26 Polo Ativo(s): Guilherme Fernandes Pupo Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. BOOKING COM BRASIL SER RES DE HOTEIS LTDA I - A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. No entanto, não vislumbro a identidade do presente caso com o Tema 1.417 do STF, tendo em vista a confissão da requerida de que a alteração/cancelamento decorreu de manutenção da malha aérea, o que confitura fortuito interno. Nesse sentido, cito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA E MANUTENÇÃO DA AERONAVE. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1417 DO STF. ATRASO DE VOO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N° 400/2016. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MINORADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013333-63.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.06.2026) Assim, determino o prosseguimento do feito. II - Converto o feito em diligência para a produção de provas indispensáveis (art. 40 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, acoste documentos demonstrando o valor individual de cada passagem e respectiva titularidade. No mesmo prazo, deverá acostar a íntegra do documento de mov. 1.4, bem como da fatura de mov. 1.10. III - Após, intime-se a requerida para manifestação em cinco dias. Int. João Campos Fischer Juiz de Direito

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