Publicações do processo

0035133-48.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035133-48.2026.4.05.8300 RECORRENTE: VANESSA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA AO LAUDO PERICIAL, COM QUESITOS COMPLEMENTARES ESPECÍFICOS PENDENTES DE RESPOSTA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. PERÍCIA REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO UNIFICADO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 630/2025, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DESDE 02/03/2026. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO TÉCNICO DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA DIVERGENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA, PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL RESERVADA A CASOS DE ELEVADA COMPLEXIDADE OU DOENÇA RARA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035133-48.2026.4.05.8300 RECORRENTE: VANESSA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035133-48.2026.4.05.8300 RECORRENTE: VANESSA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, com fundamento em perícia médica que concluiu pela ausência de impedimento em razão de a recorrente não apresentar sinais de convulsão no momento do exame. Em suas razões recursais, a recorrente requer, principalmente, o provimento direto do recurso e, subsidiariamente, a decretação de nulidade da sentença, sustentando: (i) ausência de fundamentação adequada, por não enfrentamento dos quesitos complementares formulados em impugnação ao laudo pericial; (ii) desconformidade da perícia realizada com o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial instituído pela Resolução CNJ nº 630/2025; (iii) equívoco lógico-médico na avaliação de patologia de natureza paroxística e intermitente com base exclusivamente na ausência de crise no momento pontual do exame; e (iv) ausência de enfrentamento da documentação médica especializada divergente constante dos autos. Não foram ofertadas contrarrazões. Suficientemente relatado, passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que a perícia médica promovida, equidistante das partes, atendeu ao fim a que se destina, tendo avaliado corretamente a extensão e as limitações decorrentes das moléstias alegadas, com fundamentação coerente quanto à sua origem. Assim, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de perícia por médico especialista, tampouco em necessidade, no caso concreto, de designação de profissional da área de Neurologia. Nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica constitui ato privativo do médico regularmente inscrito no CRM, não se exigindo, como regra, que o profissional seja especialista na patologia discutida, bastando sua habilitação legal para a prática do ato pericial. Os peritos credenciados perante os Juizados Especiais Federais possuem capacitação técnica para avaliar a aptidão laboral do segurado, o que não se confunde com a condução terapêutica do paciente, situação em que a especialidade clínica pode ser mais relevante. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que a perícia por especialista somente se mostra necessária em hipóteses excepcionalíssimas, envolvendo doenças raras ou casos de elevada complexidade, o que não se verifica na espécie. Rejeita-se, portanto, o pedido de nulidade fundado nesse específico argumento. Subsistem, contudo, os demais fundamentos de nulidade suscitados, os quais, examinados isoladamente, já são suficientes para a invalidação do julgado. Com efeito, a parte autora apresentou, nos autos, manifestação fundamentada ao laudo pericial, formulando cinco quesitos complementares específicos, voltados a esclarecer a cronicidade da enfermidade, a repercussão funcional das crises recorrentes e a divergência entre a conclusão do perito judicial e a documentação produzida pela neurologista assistente. A sentença recorrida, todavia, não enfrentou nenhum desses questionamentos, tampouco determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos, limitando-se a consignar, de forma genérica, que o laudo se mostra bem fundamentado e que "descabe a designação de audiência ou esclarecimentos adicionais". Tal proceder viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Some-se a isso que os autos foram instruídos, por determinação do próprio Juízo de origem, com a Resolução CNJ nº 630, de 29 de julho de 2025, que instituiu o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026, estabelecendo que a avaliação médico-pericial deve compreender, de forma estruturada, os domínios de Funções e Estruturas do Corpo e de Atividades e Participação, à luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. A perícia realizada nos autos em 14/06/2026, portanto já sob a vigência obrigatória do referido instrumento, não observou tal estrutura, cingindo-se a formulário tradicional de aferição de incapacidade laborativa, sem qualquer avaliação estruturada em domínios da CIF e sem pronunciamento específico sobre prognóstico de resolução do quadro em prazo inferior a dois anos, nos moldes exigidos pela norma vigente à época de sua realização. Por fim, a documentação médica constante dos autos -- notadamente o atestado que registra incapacidade por tempo indeterminado, os relatórios da neurologista assistente relativos a eventos ictais recorrentes, e o exame de ressonância magnética do encéfalo indicativo de possível insulto isquêmico prévio -- não foi tecnicamente enfrentada pelo laudo pericial, tampouco pela sentença, que se limitou a reproduzir a conclusão pericial sem examinar a compatibilidade entre a natureza paroxística e intermitente da patologia relatada e a metodologia de avaliação pontual empregada. A conjugação desses vícios -- ausência de enfrentamento de impugnação técnica específica e de instrumento normativo de observância obrigatória, somada à falta de exame da documentação médica divergente -- compromete a validade da sentença recorrida, impondo-se sua anulação, com retorno dos autos à origem para que seja determinada a intimação do perito judicial a fim de prestar os esclarecimentos requeridos no (doc. 29316412), observado, no que couber, o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial instituído pela Resolução CNJ nº 630/2025, e, na sequência, seja proferida nova sentença que enfrente especificamente os argumentos técnicos deduzidos pela parte autora. Por este entender, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, tão somente para ANULAR a sentença recorrida por ausência de fundamentação adequada, determinando o retorno dos autos à origem para prestação de esclarecimentos periciais complementares e prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação acima, rejeitado o pedido de realização de perícia por médico especialista em Neurologia. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e REsp). Finalmente, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos artigos 81 e 1.026 do CPC. Sem honorários advocatícios, visto que não há recorrente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035133-48.2026.4.05.8300 RECORRENTE: VANESSA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para ANULAR a sentença, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. Claudio Kitner Juiz Federal Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.