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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0035120-36.2026.8.16.0014 Processo: 0035120-36.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$41.077,46 Polo Ativo(s): NATALIA FRANCIELLI FAZOLO LUCHTENBERG VAINE TEREZINHA PIZOLOTTO MARQUES Polo Passivo(s): AKAD SEGUROS S.A. Vistos. Preliminarmente, o segredo de justiça visa restringir a publicidade de determinados atos ou processos judiciais, que, em regra, são públicos. No âmbito processual cível, as hipóteses que autorizam o segredo de justiça estão previstas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF), no art. 189 do Código de Processo Civil (CPC) e em dispositivos de leis esparsas. As hipóteses que autorizam o segredo de justiça no âmbito processual cível estão previstas de forma expressa no art. 93, inciso IX, da CF e art. 189 do Código de Processo Civil, e em dispositivos de outras leis esparsas. O art. 93, inciso IX, da CF estabelece que: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação." Complementando, o art. 189 do Código de Processo Civil, reitera a regra da publicidade dos atos processuais, excetuadas as seguintes hipóteses de segredo de justiça: a) em que exija o interesse público ou social; b) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; c) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e, d) que versem sobre arbitragem. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra intitulada “Manual de Direito Processual Civil”, destaca que a decretação do segredo de justiça ocorre quando: “(...) a publicidade ampla e irrestrita pode ser consideravelmente danosa a alguns valores essenciais também garantidos pelo texto constitucional, de forma que o art. 5.º, LX, da CF permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando assim exigirem a intimidade e o interesse social” (Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 197). Dessa forma, considerando que o sistema PROJUDI admite a imposição de segredo de justiça a movimentos específicos, proceda-se à Secretaria a restrição de visualização dos movs. 22.2 e 22.3, bem como dos documentos de mov. 1.8 a 1.22, na modalidade de sigilo médio, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. No mais, considerando que as provas apresentadas nos autos são suficientes para a formação da convicção necessária para a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao(a) Juiz(a) Leigo(a) Marcela Valério Penatti Yabe para a elaboração do projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.