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0035104-40.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Criminal · Decisão

    1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de Produção Antecipada e Preservação de Provas formulado pela defesa técnica de MARIA CLARA DOS SANTOS BARCELOS e GILBERTO MENDES JUNIOR (ID 539). Sustenta a defesa técnica dos acusados que existe risco de perecimento de dados telemáticos e de arquivos de natureza digital indispensáveis ao esclarecimento fático, argumentando que a acusação se apoia em mídias, áudios e relatórios unilaterais. Pugna pela preservação imediata de todos os vestígios digitais e telemáticos constantes dos autos bem como pelo acesso aos dados telemáticos de testemunhas e a expedição de ofício à Delegacia de Homicídios da Capital (DH-Capital) para encaminhamento de todos os elementos periciais e investigativos pendentes de juntada. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou promoção no ID 549 opinando pelo deferimento parcial dos pedidos da defesa. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA PRESERVAÇÃO E DO ACESSO AOS ELEMENTOS INFORMATIVOS JÁ ARRECADADOS No que tange aos elementos informativos que já foram validamente arrecadados pela autoridade policial judiciária e formalmente acostados aos autos, DEFIRO o pleito defensivo. O regramento processual pátrio, por meio das diretrizes que regem a cadeia de custódia da prova, impõe ao Estado o dever de assegurar a rastreabilidade, a integridade e a plena auditabilidade de todos os vestígios colhidos na fase inquisitorial. Ademais, constitui prerrogativa inafastável da defesa ter amplo acesso a todos os elementos de prova já documentados no feito, assegurando a paridade de armas e viabilizando o contraditório diferido. Portanto, imperiosa a determinação de preservação integral de tais mídias e vestígios telemáticos, franqueando-se à Defesa a extração de cópias no formato nativo das mídias digitais e dos respectivos laudos periciais existentes. Outrossim, no tocante aos documentos e arquivos que possam se encontrar pendentes de incorporação física, a expedição de ofício à Delegacia de Homicídios da Capital revela-se necessária para certificar o encerramento do envio de materiais e remeter a este Juízo eventuais autos de busca e apreensão ou mídias não judicializadas. 2.2) DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE BUSCA, APREENSÃO E DEVASSA EM APARELHOS DE TESTEMUNHAS E TERCEIROS Por outro lado, a insurgência defensiva que visa compelir a entrega, devassa, busca ou apreensão dos aparelhos celulares das testemunhas Bárbara Martins Barcelos, Letícia Soares Barcelos e Ariene Mara Corrêa dos Santos, INDEFIRO. A intimidade e o sigilo das comunicações telemáticas e de dados consistem em garantias constitucionais fundamentais invioláveis. Diante disso, a pretensão de submeter dispositivos telefônicos de testemunhas ou de terceiros estranhos ao polo passivo da ação penal a extrações indiscriminadas descamba para nítida pescaria probatória, medida rechaçada pelo ordenamento pátrio por ser desprovida de justa causa e violar patentemente o princípio da proporcionalidade. Portanto, em prestígio às salvaguardas constitucionais de proteção à intimidade e à dignidade das pessoas envolvidas no cenário delituoso, os pleitos de devassa eletrônica devem ser indeferidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: 3.1) DEFIRO os pleitos da Defesa técnica para: a) DETERMINAR a imediata preservação da integridade de todas as mídias, arquivos digitais e vestígios telemáticos já arrecadados nos autos, franqueando-se à Defesa o livre acesso e a extração de cópias das mídias em formato nativo e dos laudos periciais, caso existentes; b) DETERMINAR o encaminhamento de mídias a este Juízo dentre elas eventuais autos de busca e apreensão, laudos periciais pendentes (incluindo laudo relativo ao aparelho arrecadado do falecido Leonardo Martins Barcelos) ou arquivos eletrônicos ainda não juntados ao feito; PROVIDENCIE O ILUSTRE CARTÓRIO a expedição de ofício à DETEL para que forneça cópias das mídias acostadas aos autos em formato nativo e dos laudos periciais para que seja retirada pelas partes, sendo mantida uma cópia para o juízo; PROVIDENCIE O ILUSTRE CARTÓRIO a expedição de ofício à Delegacia de Homicídios da Capital (DHC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe ao juízo as mídias e eventuais autos de busca e apreensão, laudos periciais pendentes (incluindo laudo relativo ao aparelho arrecadado do falecido Leonardo Martins Barcelos) ou arquivos eletrônicos ainda não juntados ao feito. 3.2) INDEFIRO os pedidos de apreensão, busca, devassa ou determinação de entrega compulsória de aparelhos de telefone celular e dados telemáticos pertencentes às testemunhas e a terceiros estranhos ao polo passivo da ação penal, notadamente de Bárbara Martins Barcelos, Letícia Soares Barcelos e Ariene Mara Corrêa dos Santos, face à ausência de justa causa e por violação às garantias constitucionais da intimidade e da proporcionalidade. Considerando a citação pessoal de MARIA CLARA DOS SANTOS BARCELOS (ID 519) e GILBERTO MENDES JUNIOR (ID 516), intime-se sua defesa técnica para que ofereçam resposta à acusação por escrito no prazo legal. Defiro habilitação da defesa técnica do ID 533. Anote-se onde couber. Quanto ao pedido de habilitação da defesa técnica do ID 536. INDEFIRO. A procuração do ID 537 corresponde a outro processo judicial e a procuração mencionada pela defesa como acostada às fls. 113 não condiz com a realidade dos índexes destes autos. Regularize. Ciência ao Ministério Público Ciência à Defesa técnica dos acusados.

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